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dev botao

No Mg001, É Necessário Implementar Pré-Venda Quando Implementar Dav?


Ver Solução Respondido por EMBarbosa,
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Postado

   Como muitos sabem, de acordo com o ATO COTEPE/ICMS que estabelece os Requisitos para o PAF-ECF, quando uma empresa implementa DAV no seu PAF-ECF, ela é obrigada a implementar também o registro de Pré-Venda.
   Por exemplo, veja parágrafo quarto do Art. 2º o ATO COTEPE 9, 13 DE MARÇO DE 2013, que especifica a especificação de requisitos 2.01:

§ 4º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF somente poderá implementar as
rotinas do Documento Auxiliar de Venda (DAV) se também implementar as rotinas da Prévenda.

 

   Mas não consegui encontrar nenhuma informação sobre isso na PORTARIA SRE Nº 132, DE 24 DE ABRIL DE 2014 (MG de 25/04/2014) que estabelece o MG001.

 

   Alguém sabe se isso continua sendo um requisito para o MG001?

[]'s

Consultor SAC ACBr

Elton
Profissionalize o ACBr na sua empresa, conheça o ACBr Pro.

Projeto ACBr     Telefone:(15) 2105-0750 WhatsApp(15)99790-2976.

Um engenheiro de Controle de Qualidade(QA) entra num bar. Pede uma cerveja. Pede zero cervejas.
Pede 99999999 cervejas. Pede -1 cervejas. Pede um jacaré. Pede asdfdhklçkh.
  • 1 mês depois ...
  • Consultores
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Postado

Fiz uma consulta na SEF-MG e a resposta está abaixo. Os grifos são meus.

Gostaria de chamar atenção para a nota abaixo, que diz que essa resposta tem caráter de orientação e não gera o efeito de uma consulta formal.

 

 
Senhor Elton,

Boa tarde!

 

Conforme parecer da Consultoria Responsável, informamos que a Especificação de Requisitos do PAF-ECF, versão 001.MG estabelecida nos Anexos I e II da Portaria 132/2014, adotada por MG permite a implementação de DAV sem a implementação de RPV. No entanto, deve-se observar que a definição de DAV é de um “documento impresso”. Portanto, obrigatoriamente deve ocorrer a impressão do documento, não podendo ser implementado DAV apenas como um registro eletrônico, sem impressão do documento.
 

Qualquer outra informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios de consulta (RPTA/MG, artigo 37, aprovada pelo Decreto nº 44.747 de 03 de março de 2008), será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária do município de circunscrição do contribuinte, conforme disposto no art. 48 do diploma legal citado.

*As dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter de orientação não gerando o efeito decorrente da consulta formal.

 

[]'s

Consultor SAC ACBr

Elton
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