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Decreto 1818/2018 SC - Complemento e Restituição


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Prezados, boa tarde
O Estado de SC publicou o Decreto 1818/2018 , referente aos procedimentos a serem adotados para o ressarcimento e complemento do ICMS ST, quando a base de calculo presumida do ST não se concretizar.
Estamos com duvida de como devemos tratar a regra do calculo quando efetuarmos uma compra de um Fornecedor Substituído e o mesmo não demonstrou na sua NF a Base de ST retida anteriormente ? Apesar de constar artigo 28-A do Anexo 3 do RICMS/SC o preenchimento desses campos, essa tag BCSTRet ainda não é alvo de validação da NFe 4.00. Assim qual deve ser procedimento a realizar ?
Ainda não esta claro para nós a questão da obrigatoriedade do envio da DRCST para efeito da restituição e complementação. Qual a data da obrigatoriedade para esses casos ? Esta declaração pode ser enviada de modo extemporâneo ? Existe prazo e multa por atraso ?

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