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dev botao

NFCe MG prorrogado


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OIa
Infelizmente pra gente que estava esperando que fosse realmente vingar o NFCe para Fevereiro/2020 para todos contribuintes, minas geras definiu novos prazos;

´Pra mim foi um balde de agua fria.
Em resumo, fica desobrigado aqueles que faturam inferior a 120 mil por ano.

Aqueles que entrariam em fev/2020 colocaram para final de 2020.Em fev/2020 praticamente deu um prazo maior para aquele contribuinte com faturamento até alto. 

RESOLUÇÃO 5313, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019,
SECRETARIA DA FAZENDA DE MINAS GERAIS -
MEF35459 - LEST MG
 
 

Altera a Resolução nº 5.234, de 5 de
fevereiro de 2019, que estabelece
obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal
de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
 
 

 
OSECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS
GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual
e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1
do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002,
 
RESOLVE:
 
Art. 1°  O inciso V do caput do art. 2º da Resolução
nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, passa a vigorar
com a seguinte redação, ficando o referido artigo
acrescido dos incisos VI e VII e dos §§ 7º a 9º:
 
"Artigo 2º (...)

 
V - 1º de fevereiro de 2020, para os contribuintes
cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018
seja superior ao montante de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), até o limite máximo de R$
4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil
reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
 
VI - 1º de junho de 2020, para os contribuintes cuja
receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja
superior ao montante de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) observado o
disposto nos §§ 4º a 6º;
 
VII - 1º setembro de 2020, para os contribuintes
cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018
seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§
4º a 7º.
 
(...)
 
§ 7º. Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da
NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como
microempresa com receita bruta anual igual ou
inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
 

§ 8º. O estabelecimento enquadrado como
microempresa que ultrapassar o valor previsto no §
7º ficará obrigado a emitir a NFC-e no prazo de até
sessenta dias contados da data em que ultrapassar
o referido valor.
 
§ 9º. Os contribuintes em início de atividades ficam
obrigados à emissão da NFC-e quando auferirem
receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), observado o disposto no § 8º.".
 
 
Art. 2°  O inciso I do caput do art. 3º da Resolução
nº 5.234, de 5 de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
 
"Artigo 3º (...)
 
I - fica facultada a sua utilização, por até doze
meses, contados das respectivas datas a que se
referem os incisos do caput do art. 2º, ou até que
finde a memória do equipamento, o que ocorrer
primeiro;".
 
 
Art. 3°  Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
 

 
Belo Horizonte, ao 1º dia de novembro de 2019;
231º da Inconfidência Mineira e 198º da

Independência do Brasil.

 

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

 

Secretário de Estado de Fazenda

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Boa tarde.

Obrigada por informar, mas fizemos uma publicação na sessão de noticias do forum

Att.

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Juliana Tamizou

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