Jump to content

dev botao

DECRETO Nº 48.120, DE 8 DE JANEIRO DE 2021 (MG)


  • Este tópico foi criado há 1359 dias atrás.
  • Talvez seja melhor você criar um NOVO TÓPICO do que postar uma resposta aqui.

Recommended Posts

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 34, 35, 36, 37 e 42, todos de 14 de outubro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 36-D da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36-D - (...)

Parágrafo único - A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NFC-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte:

I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;

II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso ao ambiente autorizador;

III - no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.”.

Art. 2º - O § 6º do art. 87-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87-C - (...)

§ 6º - A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador do MDF-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, observado o seguinte:

I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;

II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso do contribuinte ao ambiente autorizador;

III - no caso de bloqueio, o restabelecimento de acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.”.

Art. 3º - O art. 106-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106-F - A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso aos ambientes autorizadores de CT-e ou de CT-e OS ao contribuinte optante ou obrigado à emissão dos referidos documentos que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e, observado o seguinte:

I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;

II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;

III - no caso de bloqueio, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.”.

Art. 4º - O § 4º do art. 116-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 116-B - (...)

§ 4º - A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de BP-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do BP-e, observado o seguinte:

I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;

II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte a tal ambiente;

III - na hipótese de bloqueio, o restabelecimento de acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.”.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

Link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2021/d48120_2021.html

  • Like 1
Link to comment
Share on other sites

  • 2 weeks later...
  • Consultores

Mais um motivo pra ficar atento a como o software está consumindo os webservices.

[]'s

Consultor SAC ACBr

Elton
Profissionalize o ACBr na sua empresa, conheça o ACBr Pro.

Projeto ACBr     Telefone:(15) 2105-0750 WhatsApp(15)99790-2976.

Um engenheiro de Controle de Qualidade(QA) entra num bar. Pede uma cerveja. Pede zero cervejas.
Pede 99999999 cervejas. Pede -1 cervejas. Pede um jacaré. Pede asdfdhklçkh.
Link to comment
Share on other sites

  • Este tópico foi criado há 1359 dias atrás.
  • Talvez seja melhor você criar um NOVO TÓPICO do que postar uma resposta aqui.

Create an account or sign in to comment

You need to be a member in order to leave a comment

Create an account

Sign up for a new account in our community. It's easy!

Register a new account

Sign in

Already have an account? Sign in here.

Sign In Now
×
×
  • Create New...

Important Information

We have placed cookies on your device to help make this website better. You can adjust your cookie settings, otherwise we'll assume you're okay to continue.