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TEF Vinculado a aplicação no estado do Mato Grosso relembrando alguns pontos importantes.


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Olá pessoal!

Como muitos sabem, no dia  01/04/2023 terá início a obrigatoriedade da vinculação dos meios de pagamento ao documento fiscal eletrônico no Mato Grosso.

O objetivo deste tópico é reforçar pontos de importância e esclarecer dúvidas a respeito desse processo.

Legislação

O estabelecimento desta obrigatoriedade veio com o Decreto Nº 599-2023 que trouxe os incisos 11-A, 11-B, 15-A e 15-B que de forma resumida em uma transcrição livre estabelecem que:

  • § 11-A: O comprovante de pagamento deve ser vinculado a NFe mediante integração com o sistema emissor quando o pagamento for por meio de cartão de crédito, débito, pix ou outra maneira de pagamento eletrônica.
  • § 11-B: Fica vedado o uso de equipamento que para processar as operações de pagamento de NFe que não permitam vinculação do comprovante de pagamento mediante integração com sistema emissor.
  • § 15-A: O comprovante de pagamento deve ser vinculado a NFCe mediante integração com o sistema emissor quando o pagamento for por meio de cartão de crédito, débito, pix ou outra maneira de pagamento eletrônica. 
  • § 15-B: Fica vedado o uso de equipamento que para processar as operações de pagamento de NFCe que não permitam vinculação do comprovante de pagamento mediante integração com sistema emissor.

Na prática o que isso quer dizer?

A partir de 01/04/2024, as NFes/NFCes emitidas deverão conter no arquivo a informação que identifique o pagamento, vinculando o mesmo ao respectivo DFe esse processo deverá ser feito de forma integrada na aplicação emissora, ou seja, caso o documento fiscal se encaixe nas categorias que passa a ser obrigatório, não será mais permitido, por exemplo, processar a venda no sistema, pagar na maquininha do cartão e colocar a via no famoso espeto de papel para conferir e contabilizar no sistema no final do dia depois.

Agora quando for feita a venda, o software emissor deve enviar o comando de recebimento para o equipamento que vai ser usado para processar o pagamento e deve receber o retorno do mesmo, tratando a informação e vinculando a mesma no documento fiscal.

Ou resumindo esse processo em uma palavra TEF.

Atividades Obrigadas

A princípio, estarão obrigados a realizar a vinculação do meio de pagamento ao documento fiscal eletrônico os estabelecimentos que possuam um dos CNAEs apresentados na lista abaixo, seja ele primário ou secundário:

SUBCLASSE CNAE DENOMINAÇÃO DATA INÍCIO OBRIGATORIEDADE
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (padarias tradicionais) 1°/04/2024
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 1°/04/2024
4752-1/00 Comercio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 1°/04/2024
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho 1°/04/2024
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho 1°/04/2024
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 1°/04/2024
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 1°/04/2024
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 1°/04/2024
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 1°/04/2024
4782-2/01 Comércio varejista de calçados 1°/04/2024
5611-2/01 Restaurantes e similares 1°/04/2024
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 1°/04/2024
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 1°/04/2024
5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento 1°/04/2024
5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento 1°/04/2024
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 1°/04/2024
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 1°/04/2024

A lista pode ser atualizada adicionando novos CNAEs a critério da Sefaz.

FAQ - Perguntas e Respostas

Algumas das perguntas do FAQ já foram respondidas em explicação acima. Portanto, abaixo segue o reforço de algumas dúvidas pertinentes.

Caso ainda haja dúvidas, consulte o material original citado no final.

Com a identificação do meio de pagamento, necessária a informação do CPF do consumidor?

A legislação da vinculação de pagamentos ao programa emissor não trouxe modificações relacionadas, portanto, no estado, vendas cujo valor seja igual ou maior a R$1.000,00 com entrega em domicílio deverão deverão ter a identificação do consumidor.

Um varejista que possua um dos CNAEs listados como obrigados a vinculação dos meios de pagamento ao DFe como atividade secundária deverá adotar a vinculação por integração via software emissor para ambas atividades ou somente as do CNAE secundário?

A vinculação dos meios de pagamento com a NFe/NFCe está restrita ao CNAE correspondente da lista, seja ela a atividade primária ou secundária.

No entanto,  a para esses casos, a adesão do processo de vinculação para ambas atividades é recomendada, visto que a Sefaz MT pode adicionar novos CNAEs na lista a qualquer momento.

Em quais operações será obrigatória a observância da vinculação dos pagamentos?

Operações de venda ou revenda, cujo pagamento seja feito através de cartão de crédito, débito, PIX ou outro meio eletrônico.

Operações realizadas em site ou plataforma digital própria e teleatendimento também devem observar a obrigatoriedade legal.

Em ambos os casos, o comprovante da transação, seja impresso ou digital, deve conter:

  • CNPJ e Nome do estabelecimento que está sendo usado o equipamento.
  • Código de autorização ou identificação do pedido.
  • Data, hora e valor da operação.
  • Identificador do terminal que ocorreu a operação nos casos que se aplica.

Em quais operações não será obrigatória a observância da vinculação dos pagamentos?

Como a legislação trás uma lista de CNAEs em que se dará a obrigação, entende-se que os CNAEs que não se encontram na lista, não precisam adotar esse novo processo(embora como já citado, recomenda-se a movimentação para adequação, visto que a Sefaz MT pode ampliar a lista).

Além disso, a determinação legal não se aplica para:

  • operações com a emissão da NFC-e através do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF.
  • operações de venda não presencial intermediada em site ou plataforma de terceiros;(Lembrando que quando for site ou plataforma próprios, a obrigação é observada).
  • Delivery com pagamento no domicílio do consumidor.(Ainda assim, o nome e o endereço do estabelecimento devem ser impressos no comprovante).
  • Contribuintes enquadrados como MEI.

Como deverá ser observada a legislação nos casos de pagamentos de venda a prazo ou pagamentos que não estão atrelados à circulação de mercadorias (recarga de celular, vale-presente, pagamento de energia elétrica, pagamentos de carnê/crediário, dentre outros)?

A referida legislação se aplica a operações de venda e revenda de mercadorias, portanto operações que não se enquadrem nesta categoria, como por exemplo, o pagamento de uma conta de energia ou uma recarga de celular não se aplicam a legislação em questão.

O ECONF deverá ser usado nos casos da pergunta anterior?

O ECONF ainda se encontra em análise e deve ser tratado em NT com previsão de lançamento futura.

Na venda a crediário/carnê o cliente recebe a NFC-e no momento da compra. Quando ele paga, nos próximos meses, as parcelas com cartão de débito, como proceder? Pois a NFC-e já foi emitida meses antes. Ele pode pagar no cartão de débito, sem emissão da NFC-e, uma vez que ela já foi emitida anteriormente?

Caso a parcela seja paga via cartão ou PIX, quando for disponibilizado, deverá ser usado o ECONF para o caso citado.

Como ficam os pagamentos realizados através de nota fiscal de serviço que são geradas no site da prefeitura?

A legislação citada se aplica a Nota Fiscal Eletrônica(NFe) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica(NFCe), não tendo efeito sobre a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica(NFSe).

Caso seja possível que o "POS" gerar um QrCode e o sistema faça a leitura para inserção das informações no XML da NF-e/NFC-e? A interligação via leitura de QrCode será admitida como interligação tecnológica?

O QrCode com as informações do pagamento eletrônico efetuado, desde que devidamente capturado pelo sistema de automação e preenchido no XML é sim considerado uma interligação válida.

É obrigatória a impressão do comprovante de pagamento eletrônico no mesmo dispositivo que irá imprimir o DANFE da NF-e/NFC-e?

A legislação do MT não prevê isso, portanto, não.

Como proceder em casos que o pagamento no ato, mas dividido. Por exemplo, quando amigos dividem a conta em um restaurante?

O documento fiscal eletrônico permite a vinculação de até 99 pagamentos, portanto, caso opte-se por emitir apenas uma nota, ambos pagamentos deverão ser vinculados.

Mas não há nada que impeça a emissão de uma nota para cada pagamento também.

Como proceder nos casos em que o documento fiscal for emitido em contingência devido a problemas locais como falta de internet?

O equipamento que vai recepcionar as operações de pagamento eletrônico deve estar vinculado ao programa emissor do documento fiscal.

Sendo assim em caso de falhas de integração, existe possibilidade técnica de interligação sistêmica através de bluetooth, wi-fi ou link de internet alternativo para o correto fluxo da operação.

Na prática, quais campos devem ser preenchidos nas operações?

  • Pagamento com cartão de débito ou crédito.
    • Meio de pagamento (tPag) correspondente ao cartão utilizado campo .
    • Valor do pagamento (vPag) preenchido com o valor da operação.
    • Tipo da Integração (tpIntegra) preenchido com o valor 1 que corresponde a "Pagamento Integrado com o Sistema de Automação".
    • No campo CNPJ informar o valor homônimo da Instituição de Pagamento, seja adquirente ou subadiquirente.
    • No Número de autorização da operação com cartões, PIX, boletos e outros pagamentos eletrônicos (cAut) deve ser informado o Código de Autorização da Transação.
    • No campo CNPJReceb informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário.
    • No campo idTemPag informar o Id do terminal em que foi feito o pagamento.
  • Pagamento com PIX.
    • Meio de pagamento (tPag) correspondente ao PIX.
    • Valor do pagamento (vPag) preenchido com o valor da operação.
    • Tipo da Integração (tpIntegra) preenchido com o valor 1 que corresponde a "Pagamento Integrado com o Sistema de Automação".
    • No Número de autorização da operação com cartões, PIX, boletos e outros pagamentos eletrônicos (cAut) deve ser informado o Código de Identificação do PIX, ou seja, o endToEndId.
    • No campo CNPJReceb informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário.
    • No campo idTemPag informar o Id do terminal em que foi feito o pagamento.
  • Nas operações não presenciais, em site ou plataforma de terceiros.
    • No campo Indicador de Presença do Comprador (indPres) informar o valor equivalente a operação em questão, podendo ser 2 para operação não presencial pela internet, 3 para operação não presencial teleatendimento ou 4 para NFCe com entrega em domicílio.
    • Em CNPJ, informar o do intermediador da transação.
    • Em idCadIntTran informar o identificador cadastrado oo intermediador da transação.

Como o ACBr pode me ajudar?

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Disclaimer

Este tópico foi construído se baseando nas informações do Portal do Conhecimento Sobre a Integração entre NFC-e e Meios de Pagamento Eletrônicos que foi construído em uma parceria entre a Sefaz MT e a AFRAC.

Recomendamos também a leitura das informações no Portal para um entendimento mais amplo da situação.

 

Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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