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Boa tarde.

Recebi uma informação referente à base legal de que o § 2º do art. 12 da LC nº 214/2025 estabelece que os impostos ICMS, PIS e COFINS não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS.

No entanto, estou recebendo orientações divergentes por parte de contabilidades: algumas informam que o cálculo deveria ser realizado conforme esse entendimento, enquanto outras orientam que a base de cálculo do IBS/CBS seria o valor total do produto.

Diante disso, poderia, por gentileza, me ajudar confirmando qual é a interpretação correta?

Caso a exclusão dos tributos seja aplicável, poderiam também confirmar se, para fins de cálculo do IBS/CBS, a base deve ser formada pelo valor do produto subtraído do ICMS destacado, do PIS e do COFINS, conforme o exemplo abaixo:

Base do IBS/CBS = valor do produto – valor do ICMS – valor do PIS – valor do COFINS

Exemplo (XML):
<vProd> = 48,90
<vICMS> (ICMS51) = 1,96
<vPIS> = 0,81
<vCOFINS> = 3,72
<vBaseIBSCBS> = 42,41

Cálculo sugerido:
48,90 – 1,96 – 0,81 – 3,72 = 42,41

Ou seja, a base de cálculo do IBS/CBS seria 42,41, e não o valor total do produto (48,90).

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  • Consultores
Postado
3 horas atrás, Ieder Tissi disse:

Poderia me informar se já está liberada o ambiente de homologação para o modelo 67, porque no PR está retornando erro que não aceita a tag IBS?

 

era pra estar. 

mas as vezes nem todos os sefaz ainda não

 

Consultora ACBr Pro

Juliomar Marchetti

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