Phelipe Rodrigues Moreira Postado 26 Fevereiro Postado 26 Fevereiro Bom dia, pessoal. Tudo bem? Gostaria de tirar uma dúvida sobre a emissão em contingência para NF-e de varejo, conforme o AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 29 DE ABRIL DE 2025 (https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2025/AJ012_25), focando especificamente nos seguintes trechos: a) Inciso IV: “IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.” b) § 7º-A: “§ 7º-A Na hipótese do inciso IV do ‘caput’, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.” Minha dúvida é a seguinte: Esse dispositivo significa que, para NF-e de varejo, posso realizar a emissão em modo offline, de forma semelhante ao que já ocorre com a NFC-e, e posteriormente transmitir para autorização? Ou essa previsão é apenas um complemento às modalidades de contingência já existentes para NF-e (como EPEC, SVC e FS-DA), sem criar um novo modelo equivalente ao offline da NFC-e?
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