Boa tarde.
Recebi uma informação referente à base legal de que o § 2º do art. 12 da LC nº 214/2025 estabelece que os impostos ICMS, PIS e COFINS não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS.
No entanto, estou recebendo orientações divergentes por parte de contabilidades: algumas informam que o cálculo deveria ser realizado conforme esse entendimento, enquanto outras orientam que a base de cálculo do IBS/CBS seria o valor total do produto.
Diante disso, poderia, por gentileza, me ajudar confirmando qual é a interpretação correta?
Caso a exclusão dos tributos seja aplicável, poderiam também confirmar se, para fins de cálculo do IBS/CBS, a base deve ser formada pelo valor do produto subtraído do ICMS destacado, do PIS e do COFINS, conforme o exemplo abaixo:
Base do IBS/CBS = valor do produto – valor do ICMS – valor do PIS – valor do COFINS
Exemplo (XML):
<vProd> = 48,90
<vICMS> (ICMS51) = 1,96
<vPIS> = 0,81
<vCOFINS> = 3,72
<vBaseIBSCBS> = 42,41
Cálculo sugerido:
48,90 – 1,96 – 0,81 – 3,72 = 42,41
Ou seja, a base de cálculo do IBS/CBS seria 42,41, e não o valor total do produto (48,90).