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Posts postados por JoaoPauloRicardo
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1 hora atrás, farnetani disse:
Pior que o travamento acontece em situações onde se faz buscas e
alimentação de dados!
humm...acho que tu mesmo respondes-te a tua pergunta... isso parece um daqueles problemas entre a cadeia e o teclado... á experimentaste fazer debug?
que tenha conhecimento o acbr não utiliza nenhuma tabela (excluindo as criadas dinamicamente para reports), nem faz buscas.
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não tens como corrigir essa mensagem pah, se leres as NT (recomendo vivamente), irás descobrir que não contribuinte = consumidor final.
Podes sempre apresentar uma reclamação, por escrito e e 10 vias, ao senado e companhia limitada para criarem uma (ou mais) comissões que mudem isso... acho eu
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somente P7S é reconhecido ou qualquer formato que aceite a assinatura digital, como pdf ? Mais importante, basta o documento digital ou ainda obriga a existência de cópia no cartório?
Não leves a mal, mas quando se trata de documentos legais o melhor é saber o máximo possível devido á já conhecida inconsistência dos juristas e políticos envolvidos
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o delphi tem por defeito a versao 4 do fast, entretanto já acbr usa a versao 5 (se estiver errado, por favor corrijam-me), poderá ser esse o teu problema.
aproveita e confirma se tens a ultima versao dos reports e das sources
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Não levem a mal que pergunte, mas tais contratos assinados digitalmente e sem vias físicas registadas em cartório tem reconhecimento jurídico? e se têm podem informar (se não for pedir muito) quais as bases legais?
desde já agradeço e peço desculpa pela minha ignorância
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aplaudo tais sentimentos. nossas aplicações já o fazem para todos os componentes open-source que usam, pois partimos do principio que também eles merecem credito pelo sucesso que temos, isto já sem falar das licenças vigentes das mesmas, claro
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mais claro é impossível : NAO
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Não creio que seja relevante para a legislação qual o processo usado para executar o aplicativo de frente-caixa, seja desktop ou em browser. O importante são os dados, sua integridade e cumprimento do formato usado para comunicar os dados.
Dito isto temos de ressalvar as excepções a cumprir impostas por politicos inconsequentes (por regra) de cada estado.
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uma pesquisa no fórum pode responder a tua pergunta... mas dou uma dica.. tem como gerar pdf sim
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bem vindo ao inferno digital.... entra por tua conta e risco...rss
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corrijam-me se estiver errado, mas não creio que exista uma opção de gravaçao automatica para pdf.
a pasta indicada para o pdf é usada principalmente quando existe o envio de email com o pdf em anexo, nesse ponto o componente cria automaticamente o pdf se necessário.
de resto cabe ao programador criar essa funcionalidade na aplicaçao com uso da instrução para o efeito (Acbr1.NFe.NotasFiscais.ImprimirPDF)
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pah, não leves a mal mas isso só pode ser um erro na aplicação, não compete ao acbr determinar o modo de envio das nfce (seja normal ou offline) e sim a aplicação.
tenta efetuar debug da aplicação. o mais natural é não estares a inicializar as propriedades do acbr corretamente na primeira vez
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o proprio acbr tem função de cripto (não lembro o nome), dah uma pesquisa nas fontes q encontras
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tens razao douglas, contudo tens de concordar que não existem motivos para o SEFAZ se recusar a entregar esses dados, desde que os tenha. Na realidade toda a questão de obrigar o contribuinte a guardar esses mesmos dados por 5 anos tb é ridícula, pois se pensarmos bem o ideal seria a própria sefaz os guardar (tem estruturas para isso), até para efeitos de pesquisa de fraudes e fuga a fisco (não me surpreende que o façam sem divulgar).
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favor ler ultima nota tecnica
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Agora, douglaswf disse:
Não existe mecanismo de fazer isso via webservices...
Se a NFe foi emitida por você, como não tens a chave de acesso? Isso não é uma pergunta minha, mas a linha de pensamento lógica que a SEFAZ segue. Porque ela te enviaria para download um arquivo que você enviou para ela?
douglas pah existem motivos para solicitar isso (HD corrompido, acidente, estupidez natural, etc). infelizmente pouca gente usa e abusa dos backups.
3 minutos atrás, netsolutions disse:Então eu posso solicitar a Sefaz as notas emitidas pela minha empresa que eles tenham armazenadas?? nos últimos meses?
net pah, se não são muitas notas podes sempre efetuar a consulta delas no portal na nfe, contudo vais precisar da chave (não é dificil reconstruir a mesma se souberes o numero/serie das notas em falta)
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poder podes, se eles vão entregar é outra coisa.
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o metodo de manifestação do destinatario tem a ver com o destinatario (surpresa!), isto é, o emitente não tem como efetuar o download das NF emitidas por ele, limitando-se a receber o retorno dos eventos do destinatario.
independentemente desse ponto é bom lembrar que a SEFAZ não guarda as NF por muito tempo (creio que somente 6 meses), poderias sempre solicitar a eles o envio das NF que possuam no momento.
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pah isso já é um problema antigo resolvido, com um pouco de iniciativa poderias saber o que fazer sem problemas. basta ler as NT, ou alternativamente uma pesquisa no forum primeiro.
DEPEC foi subsituido por EPEC, que é um evento.
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nao preencher as tags com os dados do destinatario (nome,endereço, cpf, etc). Se usar o cpf no destinatario entao já não é anonimo.
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essa é uma questão que terás de colocar ao SEFAZ
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não precisa trazer chave pois a mesma na sefaz é igual á reenviada
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basta ler as mensagens que se compreende a diferença.
msg 539 reporta o envio pra a sefaz de uma cte já processada, contudo a chave indicada difere da chave da base de dados do sefaz. para resolver a situação basta alterar a chave pela indicada na mensagem e consultar a cte para atualizar a situacao.
msg 204 é o caso tipico de reenviar os dados de uma nota já processada, para resolver a situação basta consultar a cte para atualizar a sua situação
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o cest foi
CitarCONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
Convenio 92/15
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Cláusula terceira
Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.04.16.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto
§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste convênio.
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Travamento sem explicação após migrar para o trunk2
em ACBrNFe
Postado
beleza farnetami, tava a brincar com o problema mas a sério acerca de não ser do acbr. verifica no debug se o xml é alterado antes de enviar (seria na tua aplicação o problema) ou no retorno do webservice (seria um problema do SEFAZ)