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Agnaldo Prates

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Posts postados por Agnaldo Prates

  1. 2 horas atrás, cueiogordo disse:

    CST := cst40;

    vICMSDeson := 100;

    motDesICMS := StrTomotDesICMS(b_ok, '9');

            CST     := cst40;
            vBC     := 100; // provavelmente está zerado
            pICMS   := 18; // informar o percentual
            vICMS   := 18; // calcular o ICMS

            vICMSDeson := 18;
            motDesICMS := mdiOutros;

    Veja no exemplo que acompanha o ACBr.

    image.png.e239e9cdf5530f96e3a903e5ad54d0db.png

     

  2. 14 minutos atrás, Ademir P. Voigt disse:

    Agora a consulta traz sempre correto, mas depois da passagem do pro ACBR o campo do ACBr adicinar um valor na 4ª casa decimal

    image.png.0710409c86716269c3bbf5b58bd5f1a3.png

    Tente desta forma:

     Prod.comb.pGLP := RoundABNT(MyQrItensNFepGLP_anp.AsCurrency,4);
     Prod.comb.pGNn := RoundABNT(MyQrItensNFepGNn_anp.AsCurrency,4);
     Prod.comb.pGNi := RoundABNT(MyQrItensNFepGNi_anp.AsCurrency,4);

  3. 14 horas atrás, Ademir P. Voigt disse:
    Obs.: Tentei AsFloat sem sucesso. Duas ou tres notas ficam certas e outra gera com problema e o sefaz devolve.
    De que forma devo usar o RoundABNT para que o valor 99.8084 fique sendo sempre 99.8084? ele está no banco de dados dessa forma.

    Provavelmente sua consulta está retornando os valores incorretos, ACBr e o Delphi, mantêm o valor informado.

    image.png.dd7f0553795f614ff3a68aab55e33292.png

  4. 15 horas atrás, alissoncr disse:

    [...] Estou com dúvidas se devo ou não fazer o mesmo na NFCe. Preenchi as tags na NFCe, que foi enviada normalmente mas as tags não aparecem no xml. Essas tags não precisam ser preenchidas na NFCe?

    vICMSSubstituto não é preenchido para NFC-e consumidor final. p. 25 NT 2018.005. Disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=C40eUgxYAIg=

  5. 1 minuto atrás, Net Shopping disse:

    Boa Dia/Tarde a todos,  temos um cliente que apresentou uma necessidade de ser dado um desconto sobre o total de uma nota de devolução de 10%, não sei como proceder.  O que deve ser feito pois o valor base é o próprio valor de custo (valor da compra).

    WhatsApp Image 2024-02-27 at 11.56.37.jpeg

    A nota de devolução deve refletir o que possui na nota fiscal de compra. Se na entrada houver o desconto, necessariamente, na devolução há que destacar o desconto.

     

  6. 2 horas atrás, marcio pereira batista disse:

    o CST de todas as mercadorias esta 041

    Pelo teu relato, CST41 não vai calcular nenhum imposto, tendo em vista que cst41 é não tributada. Assim sendo, não havendo ICMS não há FCP.

    Quanto a gerar os dois FCP e FCPST não tem mistério, basta verificar qual cst ou csosn está o item.

    Eu faria da seguinte forma: Somente a título de exemplo.

       ICMS.modBC       := dbiMargemValorAgregado;
       ICMS.vBC         := qrnota_item.FieldByName('base_calculo').Value;
       ICMS.pRedBC      := qrnota_item.FieldByName('icms_reduzido').Value;
       ICMS.pICMS       := qrnota_item.FieldByName('ICMS').asfloat;
       ICMS.vICMS       := qrnota_item.FieldByName('valor_icms').Value;
       ICMS.modBCST     := dbisMargemValorAgregado;
       ICMS.pMVAST      := qrnota_item.FieldByName('margem_agregada').Value;
       ICMS.pRedBCST    := 00.00;
       ICMS.vBCST       := qrnota_item.FieldByName('base_sub').Value;
       ICMS.pICMSST     := 00.00;
       ICMS.vICMSST     := qrnota_item.FieldByName('icms_sub').Value;
       ICMS.pCredSN     := 0.0; // Colocar o percentual do Crédito
       ICMS.vCredICMSSN := 0.0; // Colocar o valor do Crédito

       if (ICMS.CST = cst60) or ( ICMS.CSOSN = csosn500 ) then
       begin
          if ICMS.vICMSST>0 then
          begin
             ICMS.vBCFCPST    := ICMS.vBCST; // qrnota_item.FieldByName('base_sub').Value; // 0.00;
             ICMS.pFCPST      := qrnota_item.FieldByName('fcpalicota').Value;
             ICMS.vFCPST      := RoundABNT((ICMS.vBCST * ICMS.pFCPST) / 100,2); //qrnota_item.FieldByName('fcpvalor').Value;
             // Variável que deve guardar o Valor Total do FCP ST
             ValorTotalFCPST  := ValorTotalFCPST + ICMS.vFCPST; //qrnota_item.FieldByName('fcpvalor').Value;
          end;
       end
       else
       if (ICMS.CST in [cst10, cst30, cst70, cst90]) or (ICMS.CSOSN in [ csosn201, csosn202, csosn900]) then
       begin
          ICMS.vBCFCP      := ICMS.vBC/ //qrnota_item.FieldByName('base_sub').Value; // 0.00;
          ICMS.pCredSN     := 0.0; // Colocar o percentual do Crédito
          ICMS.vCredICMSSN := 0.0; // Colocar o valor do Crédito
          ICMS.pFCP        := qrnota_item.FieldByName('fcpalicota').Value;
          ICMS.vFCP        := RoundABNT((ICMS.vBC * ICMS.pFCP ) / 100,2 ) //qrnota_item.FieldByName('fcpvalor').Value;
          ValorTotalFCP    := ValorTotalFCP + ICMS.vFCP;
        end;
        With ACBrNFe1.NotasFiscais.Items[0].NFe.Total.ICMSTot do
        begin
             vBC     := SomaBaseICMS;
             vICMS   := SomaValorICMS;
             {...}
             vFCP    := ValorTotalFCP;
             vBCST   := ValorTotalBaseST;
             vST     := ValorICMSST;
             vFCPST  := ValorTotalFCPST;
             {...}
        end;

     

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  7. Inicialmente, a presente manifestação possui o caráter apenas explicativo, sem o objetivo ensinar quem quer que seja sobre programação, nada disso, apenas demonstrar os erros que os legisladores cometem em detrimento do administrado.

    Erro absurdo e validado pela Suprema Corte.

    A mensagem de erro está (errada) porém, de acordo com os critérios de cálculo do ICMS por dentro. Vejamos:
    Valor da operação R$ 125,12
    Para os mortais, a base de cálculo seria esta, 125,12, porém, para quem redigiu o artigo 13, § 1º, I da Lei Complementar 87 (Lei Kandir), a base de cálculo do imposto é, o valor da operação com o imposto, então, para o caso do Estado de São Paulo em que a alíquota interestadual é de 7%, então a base de cálculo é de R$ 134,54 e o ICMS é de R$ 9,42.
    Formula: Valor da Operação / (1-Alíquota),
    Apenas a título de exemplo:
    Var
    nOperacao, nAliquota, nValorICMS,nBaseICMS: Currency
    begin
    nOperacao := 125,12;
        nAliquota := 7,00;
        nBaseICMS :=  nOperacao/ (1 – (nAliquota/100));
        nValorICMS := RoundABNT(nBaseICMS*nAliquota)/100,2);
    end;

    Veja que esta prática nefasta se repete durante toda a operação. Somente para se chegar no valor do exemplo em que o difal é de R$ 23,77, vamos ao cálculo.

    A alíquota interna do Paraná é de 18%, então a base cálculo muda, porque, erroneamente utilizou-se a base de cálculo do ICMS de SP e não o valor da operação. Veja-se.

    Valor da operação SP = 125,12
    Valor da BC SP = 134,54
    ICMS SP = 9,42

     Interestadual PR
    Valor da operação = 134,54 e não 125,12 (que deveria ser o correto)
    Alíquota modal PR = 18%
    Base de cálculo = 164,07
    Valor do ICMS = 29,53

    Em condições normais, o correto seria a subtração de R$ 9,42 de R$ 29,53 que totalizaria ainda que se discorde, mas seria R$ 20,12.

    Mas aí entra a sacanagem. Para calcular o Difal, não estão usando o valor da operação, e sim a base de cálculo do ICMS, que já tem quatro vezes o imposto., duas em são Paulo e duas no Paraná, mas não acabou, apenas começa.
    DIFAL
    Valor da operação = Base do ICMS no PR
    Alíquota = é a diferença entre a alíquota interna do Paraná, 18%, subtraída alíquota interestadual de SP que é 7% que resulta em 11%.
    Então, a base de cálculo será: R$ 164,07 /(1-aliquota), tornando a base para o DIFAL de R$ 184,35, então, ao aplicar a alíquota de 11% sobre a este valor, terá como resultado o DIFAL de R$ 23,77

    É lamentável mas é dessa forma. Quase R$ 60,00 de diferença do valor da operação e o valor da base de cálculo final.

  8. 18 horas atrás, EdmarFrazao disse:

    Entendo que não tem como informar o FCP para Simples nacional.

    O Decreto não informa se simples nacional esta desobrigado de calcular.

    https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2023/l24471_2023.html

     

    Alguém tem alguma informação sobre o simples nacional como proceder?

    Não há incidência direta de ICMS, PIS, COFINS... FCP para os contribuintes do SN, todos estes tributos são apurados pelo sistema do governo federal por meio do DAS, assim, não há o que se falar sobre destacar impostos para os contribuintes enquadrados nesse regime tributário.

  9. Em 12/01/2024 at 11:19, User123135435 disse:

    Olá prezados, estou tentando implementar a NFS-E Nacional, no dia 4 de dezembro de 2023 eu realizei os últimos teste de envio de NFS-E e estava tudo funcionando corretamente retornando a chave de acesso corretamente, fui testar novamente agora em janeiro e começou a retornar o erro "Codigo":"E0304","Descricao":"Informe um código de tributação nacional existente na data de competência informada na DPS, conforme a lista de serviços nacional.", ao comprar o XML das nota enviada em dezembro com a nota que está dando problema não foi identificado nenhuma diferença, o campo aparentemente apontado seria o "cTribNac" foi identificado que ele permanece enviando a mesma informação que seria no meu caso "171901", será que houve alguma alteração em relação a essa informação? Ou o problema seria em outro campo?

    Desde já, agradeço.

    É provável que o xml que você esteja testando está com a competência 2023, e deve ser 2024, a competência pode ser criticada pelo mês/ano ou somente pelo ano.

  10. Em 30/12/2023 at 11:13, bnobre disse:

    Fala meu amigo, tudo bom?!?!

    Obrigado por interromper o seu recesso e nos ajudar.

    1 - Então o vBCEfetivo seria simplesmente igual ao vProd?!?! Se sim estou fazendo errado, pois estou usando a seguinte fórmula para obter o vBCEfetivo: vProd * (1 - (pRedBCEfet / 100))

    2 - O pICMSEfet é simplesmente o pICMS + pFCP?!?! Se sim vai ser uma maravilha, pois será um valor único para todos os produtos!!! Alguém aí pode confirmar quais seriam os percentuais do pICMS e pFCP usado no Rio?!?!?

    Feliz ano novo @Antonio Carlos L

     

    Bom dia nobre.

    Precisa ficar atento quanto à incidência do FCP, existe uma lista para cada unidade da federação. Em Rondônia por exemplo, existe uma lista: "armas e munições, suas partes e acessórios; perfumes e cosméticos; embarcações de esporte e recreação; fogos de artifícios; outros serviços de comunicação; cigarros, charutos e tabacos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja; cerveja, exceto as não alcoólicas." Disponível em https://www.sefin.ro.gov.br/portalsefin/downloads/Orientacoes_RO_com_FECOEP_em_12.09.2016_publicado.pdf

    A soma do pICMS nem sempre será adicionada do pFCP.

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  11. 11 horas atrás, Renato Rubinho disse:

    Seria interessante recnosiderar para buscar algo além de tudo que já vimos de relatos no fórum e discord

    Isso, OpenSSL somente A1

    O problema não está nas configurações do componente.

    Temos relatos do mesmo cenário, aplicação, configurações, certificado, emitente, tudo igual:

    * Funcionando a NFe e não funcionando a NFCe

    * Funcionando eSocial e não funcionando o Reinf

    É o melhor que tem a fazer, pois não terá mais problemas com certificado.

    Vamos aguardar, quem sabe temos uma luz

    Ao que parece, é problema na SEFAZ.

    image.thumb.png.efdd283e71a0348104308a8cc058598c.png

  12. Agora, Net Shopping disse:

    Boa tarde a todos.    Estamos tentando pela primeira vez gerar uma nota NF-e para uma empresa tipo MEI  a qual não tem inscrição Estadual e consequentemente não possui código CSC.  Nos fora reportado que empresas tipo MEI é possivel SIM ser gerado as notas NF-e então será que existe algum parâmetro que possamos passar para que isso seja identificado e este erro de ausência da IE seja suprimido e possamos gerar a nota NF-e

    MSG-IE-p-EMPRESA-MEI.bmp 511.06 kB · 0 downloads

    Precisa credenciar junto à Sefaz do Estado estaudal para emissão do CSC, senão impossibilita a emissão da nota. Eu tenho diversos clientes MEI que não teem IE e emitem a NFC-e/NF-e.

    Importante destacar que os clientes que exercem atividades de comércio, como são os que eu tenho, é necessário a inscrição estadual.
    fonte: https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/mei-precisa-de-inscricao-estadual,44687a3a415f5810VgnVCM1000001b00320aRCRD

  13. Agora, Daniel Alves Barreto disse:

    Boa tarde, estou enviando uma NFCe normalmente no ambiente de homologação, salvando os dados depois de aprovada pela sefaz com o a seguinte linha de código Dm.NFCePrincipal.NotasFiscais.Items[0].XMLOriginal; ate ai tudo bem, mais quando tento imprimir o xml, no primeiro campo de descrição aparece a msg NOTA FISCAL EMITIDA EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO - SEM VALOR FISCAL em vez da descrição do produto, isso e normal em ambiente de homologação? Aproveitando o tema qual e a maneira correta de imprimir uma segunda via de NFCe na impressora Epson TM-T20x

    53231101606458000151650010000000381000000435-nfe.pdf 37.81 kB · 0 downloads

    Absolutamente normal. Para imprimir novamente, basta selecionar o XML carregar no componente e imprimir normalmente. Só lembrando de apontar o DANFE corretamente, se Fast, escolher o .fr3 correspondente.

  14. Olá. Realizei alguma adequações na EFD para 2024.  Registros C105, Registro 1391, Registro 1400, Registro 1400 e as funções StrToTpResido e TpResidoToStr na unit ACBrBlocos, alteração na função StrToCodVer.

    Em anexo, as units.

    ACBrEFDBloco_1_Class.pas, ACBrEFDBloco_1.pas, ACBrEFDBlocos.pas e ACBrEFDBloco_C_Class.pas

    ACBrEFDBloco_1_Class.pas ACBrEFDBloco_1.pas ACBrEFDBlocos.pas ACBrEFDBloco_C_Class.pas

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  15. Bom dia pessoal.

    Li os tópicos e pude observar que há bastante dúvidas sobre a retenção do IR, desconto e afins.

    Vamos por partes: Desconto é diferente de abatimento, note que, quando o contador disse que o IR abate não é no valor da NFe, e sim, por ocasião da entrega da declaração de ajuste anual da PJ. Estes valores retidos serão abatidos de eventual IRPJ a ser recolhido.

     

    Quanto a alíquotas, é importante observar alguns critérios.

    Art. 15 da Lei 9.249/1995.

    Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos[...]

    I - um inteiro e seis décimos por cento

    atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; (para o segmento de combustíveis);

    II - dezesseis por cento:

    a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo (aqui se for transporte de carga é de 8%).

    b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei ( aqui é para bancos, e será de 9%) vide § 1º do artigo 29;

    III - trinta e dois por cento, para as atividades de

    a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

    Importante destacar que a regra é para confundir, e não para facilitar nada, pois, a retenção de imposto de renda que é de competência da união pelo órgão municipal, havendo convênio entre o município e a RFB, o imposto é na sua integralidade do ente que realizou a retenção, assim, criam um mecanismo absurdo para as empresas.

    Logo, é necessário estar atento ao que dispõe a Lei 8.981/1995. Lá estão os percentuais a que se refere as instruções normativas, estas não possuem qualquer força jurídica para aumentar ou diminuir percentuais de tributos.

    Quanto ao tema faturamento, penso ser importante uma parametrização por produto ou não sendo possível, que pelo menos seja por setor de atuação da empresa, uma vez que a confusa lei mistura Pessoa Jurídica e produtos, imagine, uma PJ que vende óleo lubrificante que tenha também um setor de peças e outro de serviços? Desta forma o faturamento deve conter: Líquido = Valor Faturado – (Desconto + IRRPJ), senão o livro caixa vira uma bagunça.

    Ou seja, mais dor de cabeça para os desenvolvedores. Traduzindo, um manicômio tributário Brasileiro.

     

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  16. 2 horas atrás, Thaizana Oliveira disse:

    Bom dia!

    Nesse contexto, meus clientes atuam no ramo de bares e eventos. Quando menciono cortesias, refiro-me a itens como um chopp ou qualquer outro alimento comercializado no estabelecimento.

    Tenha em mente o seguinte: Brinde ou bonificação ofertada pelos seus clientes, via de regra não podem ser os produtos da atividade preponderante destes, pois, bonificação e brindes devem observar a aquisição para esta finalidade. A saída para esta solução seria descontar na NFC-e o valor que deseja "bonificar", é como aquelas promoções, compre 5 e pague 4, neste caso, todas as mercadorias devem estar registradas na NFC-e, destacando o desconto desejado. Veja se não há alguma instrução normativa no estado onde estão estes clientes.

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