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dev botao

Emissor Simples Nacional Pode Tributar Regime Normal


JuniorCamilo
  • Este tópico foi criado há 3608 dias atrás.
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  • Membros Pro

amigos.. boa noite

 

dias atraz, um cliente me questionou assim:

 

ele 'emissor' ,simples nacional, tem que devolver mercadoria. mas o seu fornecedor 'destinatario', regime normal, exigiu dele uma nfe de natureza 6202 devolucao. e que teria que ter os mesmo dados da nota inicial de compra.  Fornecedor para o meu cliente, incluido icmcs 7%, pis, confins e ipi, bom esses 3 ultimos sabemos que é possivel, mas como faz para coloccar classificacao icms 00 ao invez de 102 e vice versa.

 

dias atraz quando questionado fiz a alteracao sempre acompanhando o emissor gratuito, tipo assim, c ele faz 'emissor gratuito' entao é possivel, esta fazendo! mas agora nao esta mais!?!?!?!

 

detalhe hj quando deu o problema tentei pelo emissor gratuito e nao foi possivel.

 

oq será?

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Até onde eu sei, todos emitentes do simples nacional, não poderão gerar notas devolução exatamente igual ao fornece, pois o seu regime não permite apropriar-se dos créditos de icms e nem creditar diretamente nos campos específicos, porém, este deverár destacar todos os tributos de entrada nos dados adicionais, pois terá o mesmo valor fiscal.

Exemplo:

Informar as cst's (Origem e situação triButária) igual na entrada nos ítens.

Destacar nos dados adicionais base de icms, valor de icms, base de ipi, valor de ipi.

Jorge Andrade

 

"Quem tem medo de perguntar, está fadado a eternizar-se na dúvida - [Jorge Andrade]";
 

"A soberba,  é o sentimento caracterizado pela pretensão de superioridade sobre as demais pessoas, levando a manifestações ostensivas de arrogância, por vezes sem fundamento algum em fatos ou variáveis reais - [Desconhecido";
 

"Aquele  que pesquisa antes de indagar, tem a grande chance de dirimir as suas dúvidas, fixar o aprendizado da pesquisa e evoluir para outros conhecimentos inesperados - [Jorge Andrade]";
 

"Os políticos e as fraldas devem ser trocados frequentemente e pela mesma razão - [Éça de Queiroz]".

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  • Membros Pro

Até onde eu sei, todos emitentes do simples nacional, não poderão gerar notas devolução exatamente igual ao fornece, pois o seu regime não permite apropriar-se dos créditos de icms e nem creditar diretamente nos campos específicos, porém, este deverár destacar todos os tributos de entrada nos dados adicionais, pois terá o mesmo valor fiscal.

Exemplo:

Informar as cst's (Origem e situação triButária) igual na entrada nos ítens.

Destacar nos dados adicionais base de icms, valor de icms, base de ipi, valor de ipi.

 

boa tarde

quando vc fala em informar em dados adicionais é n tag: <infAdic> (<infCpl> ou <infADFisco>) ou item a item?

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Só complementando o link

 

§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

 

Acredito que nada impede de fazer como o colega jorge falou: 

  - nao destacar e informar nas informacoes complementares

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  • Moderadores

Olha eu só vou citar os parágrafos e vc se informe com um bom contador.

 

1 - A Resolução do Comitê Gestor que o Gildenor citou é atualizada. 

 

2 - O sossystem citou o parágrafo quinto do artigo 57 da mesma resolução.

 

Eu vou citar o parágrafo quinto, sexto e sétimo do artigo 57 da mesma resolução.

 

-------------------------------------------------------------

 

§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 6 º Ressalvado o disposto no § 4 º , na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1 º do art. 13 da Lei Complementar n º 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

------------------------------------------------------------------

 

Lembro também que o código CSOSN 900 dá condição de informar base de cálculo, alíquota e valor do icms nos campos próprios para empresa com CRT=1.

 

 

Outro detalhe leia este tópico:

Procure pelo post #6 postado em 18/08/2012 pelo colega "byteinfo"  o trecho que inicia com:  "RESPOSTA DA PROPRIA SEFAZ - GO - PERGUNTAS E RESPOSTAS"


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  • 2 semanas depois ...

Ferrou, volta o sistema pra mesa de trabalho e vamos a luta. rs

Jorge Andrade

 

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  • 1 ano depois...
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