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Cte Para Redespacho


  • Este tópico foi criado há 3758 dias atrás.
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Boa tarde, 

 

Numa Viagem Existe 30 Ctes para Entregar em mais

de uma UF tipo (SP-SP-MG) - só que o meu Frete vai ser entregue 

em outra Transportadora para Redespacho (SP)

 

1) neste caso o frete deve ser considerado como

lotação, ja que o recebedor é unico ?

 

2) No mesmo caso não há necessidade de emitir MDF-e?

 

Obrigado 

 

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  • Consultores

Bom dia msiscampos,

 

Pelo que estou entendo, você vai carregar o caminhão em uma cidade do estado de São Paulo e vai transportar tudo até uma outra cidade também do estado de São Paulo.

 

Cidade esta que encontra-se a segunda transportadora, que vai se encarregar de realizar as entras dentro do estado de São Paulo e uma parte dessa carga, transportar para o estado de Minas Gerais.

 

Se sim, vamos a algumas ponderações:

 

        T1            T2

SP ====> SP ====> MG

 

T1 = Transportadora 1 (você)

T2 = Transportadora 2 (redespacho)

 

A T1 tem que emitir o CT-e como sendo Normal e como vai ocorrer o redespacho há necessidade de informar o Recebedor como sendo a T2.

Sendo assim deve-se informar o Remetente e o Destinatário, logo não cabe a emissão de um unico CT-e, principalmente se tivermos mais de UM tomador do serviço.

 

Ja a T2 que vai emitir os CT-e deve ser do tipo Redespacho e deve-se informar o Expedidor como sendo a T1.

 

Vamos a outro exemplo:

 

        T1            T2             T3

SP ====> SP ====> MG ====> RJ

 

T1 => vai emitir os CT-e como sendo Normal

T2 => vai emitir os CT-e como sendo Redespacho Intermediário

T3 => vai emitir os CT-e como sendo Redespacho

 

A transportadora T2 pode emitir apenas 1 CT-e, porque?

 

No Redespacho Intermediário devemos informar apenas o Expedidor ( T1 ) e o Recebedor ( T3 ) neste caso temos apenas 1 Tomandor do Serviço, que será o Expedidor ou o Recebedor.

 

Portanto o CT-e pode ser Lotação e consequentemente não há necessidade de emitir o MDF-e.

 

Espero ter ajudado.

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Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
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  • Consultores

msiscampos,

 

No meu entendimento, não faz sentido emitir o MDF-e para transporte dentro do Estado, uma vez que não existe fiscalização na entrada de uma cidade.

 

O que temos é um posto fiscal na divisa entre os Estados.

 

Sendo assim a T1 se vai transportar de uma cidade A para uma cidade B que pertencem ao mesmo Estado não vejo motivo de emissão do MDF-e.

 

Apesar de ter uma nova redação da legislação que cita o transporte intermunicipal.

 

Imagina a seguinte situação:

 

Todas as cidade pertencem ao Estado de SP e quem vai realizar o transporte é a mesma transportadora, logo não existe redespacho.

 

Inicio caminhão carregado                                                  Entrega das cargas restantes e retorna vazio para a cidade de Inicio

A =======> B =========> C ========> D =========> E ==========> A

 

A distancia ente uma cidade e outra é na faixa de 30 km por exemplo.

 

Se for realmente obrigatório emitir o MDF-e para transporte intermunicipal teriamos que emitir 4 MDF-e.

 

O primeiro contendo a carga total para acobertar o transporte de A até B;

O segundo contendo somente a carga que vai seguir viagem, para acobertar o transporte de B até C;

O terceiro contendo somente a carga que vai seguir viagem, para acobertar o transporte de C até D;

O quarto contendo a carga restante que vai ser descarregada em E, portanto para acobertar o transporte de D até E;

 

Como o caminhão segue viagem depois vazio entre E e A não há necessidade de se emitir MDF-e.

 

No meu entendimento, vai ocorrer apenas gasto de papel, tempo e consequentemente dinheiro para garantir a existencia de um documento que com certeza não será fiscalizado.

 

E a carga já esta documentada com as Notas e CT-e.

 

No caso de fronteira entre estados ai sim faz sentido o MDF-e, pois com certeza vai agilizar bastante o processo de checagem da carga liberando o caminhão em um curto espaço de tempo.

Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
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