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dev botao

Opção por NFCe no lugar do SAT-ECF em São Paulo


Edson.pol
  • Este tópico foi criado há 2982 dias atrás.
  • Talvez seja melhor você criar um NOVO TÓPICO do que postar uma resposta aqui.

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Boa tarde.

Tem alguém usando NFC-e ao invés de SAT-ECF no estado de SP ?

Vi que existe esta opção, e tenho clientes que emitem NFe (modelo 55) para 99% das operações e que ainda usavam talão D1 - Nota Fiscal Consumidor.

O posto fiscal não está mais autorizando emissão de talão D1 (que é usado esporadicamente), para vendas a vista.

A emissão de uma NFC-e (modelo 65) resolveria o problema.

 

Texto extraído do manual do SAT da Dimep:

"O SAT, A NF-E E A NFC-E

O que deverei (ou serei obrigado a) usar? SAT ou NFC-e?

Em São Paulo o contribuinte poderá optar entre as duas soluções, uma não exclui a outra. Existe previsão na Portaria CAT 147 de 2012 que trata do SAT permitindo ao contribuinte optar por emitir NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65) nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal, ao invés de emitir CF-e-SAT. Assim, o contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, alternativamente, emitir NF-e ou NFC-e.

Base legal: Artigos 28 e 28-A da Portaria CAT 147 de 2012"

[]´s

Edson.

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  • Fundadores

leia a lei toda... o uso da NFCe só é autorizado em SP, se o contribuinte tiver um SAT ativado, para a contingência... SP não aceita contingência off-line da NFCe

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Consultor SAC ACBr

Daniel Simões de Almeida
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Já tinha lido tudo, mas a dúvida persiste.

Minha dúvida é no caso de o cliente não ser obrigado a ECF, somente a NFe.

Vejam que neste link:

http://www.nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/Paginas/DuvidasFrequentes.aspx

7. Já existe legislação em vigor para regulamentar a NFC-e?

Sim. A NFC-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 01/2013, que alterou o Ajuste SINIEF nº 07/2005 (Nota Fiscal Eletrônica – NF-e).

II. Obrigatoriedade

8. Quando a minha empresa será obrigada à emissão de NFC-e?

Existe cronograma de obrigatoriedade de utilização do CF-e/SAT disposto no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012. Entretanto, conforme artigo 28 da mesma Portaria, o contribuinte pode, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65). 

 

- Já tive alguns casos, de clientes que emitiam nota fiscal eletrônica (55) para clientes PJ, e cupom fiscal (ECF) para pessoa física, e aposentaram o ECF, com a condição de emitir NFe (55) para todas as operações.

 

Fiz uma consulta a SEFAZ-SP. Assim que responderem posto aqui.

[]´s

Edson

 

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  • Moderadores

Não tenho o local onde encontrar mas se a empresa emitir até 10% de NF-e para PF ela pode só usar NF-e!

caso contrário deverá emitir NF-e e Cupom ou no caso NFC-e!

Mas sugiro procurar uma consultoria ou contador especializado que irá lhe responder corretamente!

Consultor SAC ACBr Juliomar Marchetti
 

Projeto ACBr

skype: juliomar
telegram: juliomar
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http://www.juliomarmarchetti.com.br
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  • 4 semanas depois ...

Bom dia.

Fiz uma consulta ao SEFAZ/SP

a resposta;


"Em São Paulo o contribuinte poderá optar entre as duas soluções, uma não exclui a outra, o contribuinte, no entanto, se for utilizar a NFC-e deve possuir pelo menos um SAT ativo como contingência da NFC-e.

Existe previsão na Portaria CAT 147 de 2012 que trata do SAT permitindo ao contribuinte optar por emitir NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65) nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal, ao invés de emitir CF-e-SAT. Assim, o contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, alternativamente, emitir NF-e ou NFC-e.

Base legal: Artigos 28 e 28-A da Portaria CAT 147 de 2012 e § 6º do Artigo 2° da Portaria CAT 12, de 04-02-2015.
"

Fui pessoalmente ao posto fiscal e falei com o chefe do posto. Ele me disse que nestas situações (contribuinte já emite NFe para a quase totalidade das operações, e mantém um talão D1-Consumidor que só é utilizado em vendas a vista, que são poucas), posso sim utilizar a NFCe, sem precisar do SAT-ECF, pois a emissão será esporádica, e se houver algum problema emite-se a NFe (55), não precisando do SAT para contingência.

[]´s

Edson.

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  • Fundadores

No meu entendimento você está errado...

E a mesma interpretação poderá se feita caso um fiscal visite o seu cliente...

Vale a pena correr o risco de ser multado, pela economia de apenas 1.000,00 Reais ?? ( valor do SAT)

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Consultor SAC ACBr

Daniel Simões de Almeida
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  • Moderadores

Tem algo errado ai, pois você não consegue liberação do ambiente de NFC-e em SP se não houve ao menos 1 SAT ativado para o CNPJ, conforme o colega disse acima, isso é regra e está valendo. Por que? Simples, em SP a NFC-e não possui contingência off-line, a contingência da NFC-e em SP é o SAT.

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Equipe ACBr

Régys Borges da Silveira

http://www.regys.com.br

certificacao delphicertificacao delphi
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Só ressaltando que no meu caso, seria para situações onde não há exigência de ECF ou CFe-SAT, o contribuinte já emite NFe. A NFCe seria para substituir o talão D1, que quase nem é usado. Seria "desperdício" tem um SAT pra emitir 4 ou 5 cupons por mês...

"Existe previsão na Portaria CAT 147 de 2012 que trata do SAT permitindo ao contribuinte optar por emitir NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65) nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal, ao invés de emitir CF-e-SAT. Assim, o contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, alternativamente, emitir NF-e ou NFC-e."

Como o tema é contraditório e a lei é "interpretável", eu interpreto de um jeito, o chefe do posto fiscal de outro, e os nobres colegas de outro, fiz nova consulta, questionando a obrigatoriedade de um aparelho SAT, para poder emitir NFCe. Espero que a resposta deles não seja somente um Control C + Control V como tem geralmente ocorre.

Assim que responderem, posto aqui.

[]´s

Edson.

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  • Fundadores

Mas nesse caso (4 a 5 notas por mês), emita NFe...

Fique atento... qual estabelecimento comercial sobrevive apenas com 5 vendas por mês ??  Sonegação ?

Consultor SAC ACBr

Daniel Simões de Almeida
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Acho que não estou sendo claro...

O que estou falando não se aplica a estabelecimentos que atendem preferencialmente consumidor final (supermercados, farmácias, lojas de confecções), onde o pagamento normalmente é a vista (ou cartão). Não há necessidade de identificar o consumidor. Nestes casos, se o contribuinte passou a ser obrigado a emitir cupom fiscal, implanta-se o CFe-SAT.

Estou falando de casos, como disse no primeiro post, em que o contribuinte já emite nota fiscal eletrônica - desde 2009 - (NFe 55), em média 350 notas por mês. Todos os clientes já tem cadastro previamente aprovado.

Além da NFe, o contribuinte ainda usa o famoso talãozinho D1 - Venda ao consumidor (que é usado par emitir 4 ou 5 "notinhas" por mês), utilizado apenas para raras vendas a vista, em que não haja necessidade de cadastrar o consumidor final.  (5 notas  D1 / 350 NFe  =  0,014% das notas são D1)

É este "talãozinho" o causador do problema. O escritório contábil diz ao contribuinte que ele tem que implantar o SAT, porque o posto fiscal não está mais liberando a impressão dos "talãozinho D1". Então, por enquanto o contribuinte está cadastrando estes clientes, que geralmente nem querem ser cadastrados, só querem "uma notinha". Neste caso uma NFCe cairia bem. Se houver problemas de contingência aí sim emite-se uma NFe.

O que questionei agora na SEFAZ é sobre:

"Existe previsão na Portaria CAT 147 de 2012 que trata do SAT permitindo ao contribuinte optar por emitir NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65) nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal, ao invés de emitir CF-e-SAT. Assim, o contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, alternativamente, emitir NF-e ou NFC-e."

Percebe a falta de lógica ?

- Se existe previsão na portaria CAT 147,que permite optar por NFC-e ao invés do CFe-SAT, porque eu tenho que ter um aparelho SAT vinculado ao CNPJ ? (sim, já sei que a contingência da NFCe é um SAT)

Quem vai ser louco de optar por NFC-e (que é a quase que a mesma coisa que CFe) se tem que ter um aparelho SAT vinculado ? Então é só ir direto pro SAT. Esta "brecha" na portaria CAT fica sem sentido.

Vou aguardar a resposta, depois posto aqui...

[]´s

Edson.

 

 

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Bom... desta vez a resposta veio "didática" ...

"Boa tarde,
A contingência da NFC-e é o SAT, o contribuinte que for utilizar a NFC-e deve possuir ao menos 1 SAT ativo.
Evite reclamações de consumidores! Transmita os Cupons Eletrônicos para a Sefaz em menos de dez dias, caso contrário eles serão considerados inábeis. Verifique também se a comunicação com o qualquer endereço pertencente ao domínio "rnp.br" e "ntp.br" na porta NTP (UDP-123) está liberada.
Consulte a legislação e os documentos:
Acessando http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/ , no menu lateral “Legislação”, opção “Legislação em Vigor”
* Portaria CAT-147, de 05-11-2012
Acessando http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/ , no menu lateral “Fale Conosco e Dúvidas Frequentes”, opção “Dúvidas Frequentes de Contribuintes”
* Perguntas Frequentes de Contribuintes.
Através do link: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/default.shtm
* Diversos passo a passo, por exemplo, como fazer login no sistema, como ativar o SAT, etc
Sobre a NFCe:
http://www.nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/Paginas/DuvidasFrequentes.aspx

Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo"

 

Nem sei porque estou perdendo tempo com isto...

Enquanto eu esperava atendimento no posto fiscal, falando com o atendente, e tentando explicar pra ele como funciona o o SAT, e blá,blá,blá, ele me solta:

Porque você não vende sem nota ?

 

Bom, certamente é melhor escutar isso do que ser surdo...

[]´s

Edson.

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  • Fundadores

Veja isso como oportunidade... é o Fisco que impõem a obrigação e não nós...

Sendo assim... eu revendo o SAT para meus clientes...

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