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dev botao

CEST


amaurileme
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Boas

andei lendo sobre o CEST

Entendi que somente os produtos que sofrerem SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA serão obrigados a colocar o CEST correspondendo ao NCM

Procede? ou eu preciso colocar CEST em todos os produtos, independente de ele ter ou nao SUBSTITUICAO TRIBUTARIA?

 

 

obrigado

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  • Moderadores

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS nº 92/2015, publicado no DOU de 24/08/2015, estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária (ST) e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

De acordo com o Convênio, poderão ser submetidos a esses regimes os bens e mercadorias listados nos Anexos do referido convênio, que estão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.

O Convênio cria o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), cuja finalidade é a de identificar as mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto. O CEST deverá ser informado no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

---> eu interpretei isso como: se o produto tem um NCM que possui CEST na tabela fornecida pelo fisco, ele deverá ser informado

o CEST na tag. No meu caso estou fazendo assim:

Se o CST for de substituição tributária eu informo o CEST

Se não for de subst.tributária, mas o NCM do produto tem um CEST relacionado, eu informo também.

Fiz os testes assim em homologação e passou. E por enquanto, também está passando em produção, mas lembrando que a validação do CEST só será a partir de 01/04/2016. Então não dá pra saber se estou realmente fazendo correto.

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Gr@c@, tirado da NT a validação:

Operação sem informação do campo CEST, e CST ou CSOSN da relação abaixo: -10-tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária -30-isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária -60-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária -70-com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária -90-outros, desde que com a TAG vICMSST .201-tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária -202-tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária -203-isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária -500-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação; -900-outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag vICMSST diferente de zero). Exceção 1: A regra de validação não se aplica se informado o Grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart). Observação: Esta regra entrará em vigor, em produção, em 01/04/2016

Então concluí que se o CST/CSOSN não estiver relacionados acima não precisa informar, posso estar interpretando erroneamente.

Sds,

Ricardo.

selo_equipe_acbr.pngRicardo Miquinioty
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  • Moderadores

Se não for os CST e os CSOSN que você citou (ou seja, que envolvem substituição tributária), se você não informar o CEST, não haverá rejeição da NFe. Mas não significa que, em algum momento esse produto (desde que saiu da fábrica) não tenha sido passível de sujeição a ST. Na verdade o que o fisco quer é ter um controle total sobre os produtos ST. Como não conseguiram fazer isso através do próprio NCM, encontraram um caminho burro de fazê-lo criando mais um código (CEST).

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