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Portaria CAT 102, de 14-11-2018 (BP-e - Estado de São Paulo)


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Portaria CAT 102, de 14-11-2018

(DOE 15-11-2018)

Dispõe sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-1/17, de 07-04-2017, no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 01-03-1989, e no inciso XII do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Na emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, instituído pelo Ajuste SINIEF-1/17, de 07-04-2017, deverão ser observadas, além das disposições do referido Ajuste, o disposto nesta portaria.

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

Artigo 2° - Para a emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° - O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser:

1 - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

2 - de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2° - O estabelecimento será considerado credenciado a emitir o BP-e a partir da data de habilitação no ambiente de produção do BP-e da Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado de ofício, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária.

Artigo 3° - Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:

I - para ter acesso ao ambiente de testes do BP-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

a) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet na página do BP-e do portal da Secretaria da Fazenda;

b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre seu pedido de credenciamento;

II - para solicitar o credenciamento como emissor de BP-e:

a) ter cumprido o disposto no inciso I;

b) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet na página do BP-e do portal da Secretaria da Fazenda e acionar a funcionalidade “Credenciamento para emitir BP-e em produção”.

Parágrafo único - O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade mediante procedimento previsto nos incisos I e II.

Artigo 4º - O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de BP-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de BP-e.

§ 1º - O descredenciamento poderá ser solicitado por meio do sistema de credenciamento do BP-e.

§ 2º - O deferimento do pedido será informado ao contribuinte por meio eletrônico, podendo ser verificado na consulta referida no artigo 5º.

Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na internet, na página do BP-e do portal da Secretaria da Fazenda, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir BP-e.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE BP-e

Artigo 6º - O BP-e será emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais, observado o disposto no Regulamento do ICMS:

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º - Os estabelecimentos que, em 31-12-2018, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

1 - deverão emitir BP-e, em substituição aos documentos relacionados nos incisos do “caput”, a partir de 01-01-2020, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel;

2 - poderão, até 31-12-2019, emitir BP-e ou os documentos relacionados nos incisos do “caput” para documentar suas prestações, observadas as respectivas legislações de regência.

§ 2º - Os estabelecimentos que vierem a ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-01-2019 deverão emitir BP-e, em substituição aos documentos relacionados nos incisos do “caput”, a partir da data de sua inscrição, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel.

§ 3º - A partir de 01-01-2019, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF.

§ 4º - Para atender à obrigatoriedade de emissão de BP-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados de ofício a emitir BP-e.

§ 5º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão de BP-e ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/06, de 14-12-2016.

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DO BP-e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - DABPE

Artigo 7° - O BP-e e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE deverão ser emitidos conforme as disposições do Ajuste SINIEF-1/17 e observado o leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

Parágrafo único - Se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do BP-e correspondente por correio eletrônico.

CAPÍTULO IV

DA ESCRITURAÇÃO DO BP-e

Artigo 8° - O BP-e deverá ser escriturado conforme o disposto no artigo 215 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - O contribuinte obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá registrar o BP-e no arquivo digital correspondente ao período de apuração em que tiver ocorrido a emissão do documento.

Artigo 9º - No caso de cancelamento ou substituição do BP-e, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que, cumulativamente:

I - o valor da prestação tenha sido devolvido ao adquirente ou por ele aproveitado;

II - conste no BP-e as informações da identificação do passageiro;

III - o BP-e tenha sido regularmente escriturado, com débito do imposto, no livro fiscal próprio;

IV - o evento correspondente tenha sido devidamente registrado com a justificativa da ocorrência e homologado;

V - seja elaborado, no final do período de apuração, demonstrativo dos bilhetes sem embarque, cancelados e substituídos.

Parágrafo único - Tratando-se de cancelamento, exige-se que o evento correspondente tenha sido devidamente registrado antes do início da prestação do serviço.

CAPÍTULO V

DA CONSULTA AO BP-e

Artigo 10 - Após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta ao BP-e na internet, na página do BP-e do portal da Secretaria da Fazenda, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso do BP-e ou através da leitura do QR code impresso no DABPE.

Artigo 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Para informações sobre o Credenciamento clique aqui e acesse nossa sessão de Requisitos Fiscais por UF .

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