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dev botao

Crédito de ICMS X ICMS


Atilio
  • Este tópico foi criado há 4364 dias atrás.
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Olá pessoal, tem um cliente meu (o emitente) que é simples nacional e tem que fazer uma NF-e de venda para o cliente dele (o destinatário) que é Regime Normal. O destinatário quer que o valor de crédito de ICMS saia impresso no campo VALOR ICMS, mas isso é impossível porque pelo o que eu sei o campo VALOR ICMS da Danfe só aparecerá com conteúdo caso o emitente se Regime Normal, logo haverá apuração de ICMS. Coloquei o crédito de ICMS nos lugares reservados a informações de crédito de ICMS, inclusive destaquei em dados adicionais a mensagem relativa ao crédito de ICMS: Permite o aproveitamento de créd... É isso mesmo ná gente ? Emitentes de NF-e tipo Simples Nacional realmente não preenchem o campo VALOR ICMS, esse campo é reservado para preenchimento quando o emitente é do tipo Regime Normal (apura ICMS). Agradeço a atenção de todos...

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  • Moderadores

Sim e assim mesmo, você destaca o valor e o crédito no campo de informações complementares juntamente com os dizeres corretos.

algumas informações:

http://www.receita.fazenda.gov.br/legis ... esol53.htm

http://pfe.fazenda.sp.gov.br/simplesnac_peresp.shtm

Equipe ACBr

Régys Borges da Silveira

http://www.regys.com.br

certificacao delphicertificacao delphi
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Simples Nacional não pode usar os campos do ICMS, veja a resposta que obtive após meu contador encaminhar uma pergunta (também abaixo) pra uma assessoria contábil.

===> Resposta:

Em atenção à consulta encaminhada, preliminarmente, afirmamos que a utilização dos documentos fiscais, por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, conforme § 2º, do artigo 57, da Resolução CGSN nº 54/2011. Ou seja, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte não poderão utilizar os campos próprios do documento fiscal, para destacar a base de cálculo e o ICMS da operação própria.

Relativamente ao crédito, informamos que os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. Neste caso, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (§1º, artigo 23, da LC nº 123/2006 e artigo 58, da Resolução CGSN nº 94/2011)

Dessa forma, esclarecemos que não há possibilidade do contribuinte optante pelo Simples Nacional destacar o valor do ICMS próprio no documento fiscal. Nas operações que geram crédito ao destinatário não optante pelo regime simplificado, a ME ou EPP indicará (Informações Complementares) o valor corresponde ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a empresa estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

===> Pergunta:

Olá, um cliente meu aqui de SP (CNPJ XXX, SIMPLES NACIONAL, COMÉRCIO VAREJISTA) fez uma venda (emitiu uma NF-e) para uma empresa do estado do RJ (CNPJ XXX, REGIME NORMAL, COMÉRCIO VAREJISTA). Informamos na NF-e (chave de acesso XXX que inclusive já cancelamos) que a NF-e permite o aproveitamento de crédito de ICMS de 2,87% (alíquota do meu cliente segundo seu contador) no valor de R$42,05 nos termos do art.23 da LC.123. O destinatário rejeitou a NF-e e pediu para nós refazermos-a novamente porque ele quer que o valor do crédito de ICMS (R$42,05) saia impresso no campo VALOR DO ICMS do quadro CÁLCULO DO IMPOSTO. Aleguei que isso era impossível porque o campo VALOR DO ICMS desse quadro em NF-e de vendas somente é preenchido por empresas do tipo regime normal que recolhem ICMS e que nós somos empresas do tipo simples nacional, contudo o destinatário poderia aproveitar esse valor de R$42,05 do mesmo jeito. Inclusive consultei o XML no portal da receita para ver se o crédito de ICMS aparecia calculado também produto a produto nos locais corretos para crédito de ICMS e atestei que tudo estava em ordem. O problema tornou-se ainda mais confuso porque o contador da empresa destinatária informou que era possível colocar o valor do crédito de ICMS no campo VALOR DE ICMS graças a resolução CGSN 94/2011, artigo 59. Enfim, eu gostaria de saber se isso realmente é possível de fazer e previsto em lei, honestamente li a resolução 94/2011 artigo 59 e não consegui dar essa interpretação...

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