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Olá pessoal!

Foi publicado o Ato Diat Nº031/2025 estabelecendo o procedimento, as condições e os prazos para o pedido de cancelamento extemporâneo para o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe).

Vale lembrar, que os documentos fiscais eletrônicos, possuem um prazo estabelecido em legislação para que possam ser cancelados, quando esse prazo é extrapolado e mesmo assim é necessário o cancelamento do documento, é necessário realizar um pedido junto a Sefaz para realizar um cancelamento fora do prazo, ou seja, um cancelamento extemporâneo.

O artigo 2º estabelece que:

  • O pedido de cancelamento extemporâneo deve ser feito pelo emitente no aplicativo do Sistema de Administração Tributária (S@T).
  • O pedido deve ser feito no prazo de 45 dias contados da data de emissão do CTe.
  • Cada pedido vai corresponder a um único documento.
  • O registro do pedido gera Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) automaticamente e seu pagamento deve ser feito para o processamento do mesmo.

O artigo 3º estabelece que é vedado o cancelamento extemporâneo quando:

  • CTe emitido em contingência.
  • Oassado 60 dias a partir da data de emissão do CTe.
  • For constatado fato gerador de imposto relativo ao serviço de transporte para o CTe. Sendo considerado fato gerador:
    • Registro de passagem.
    • Escrituração do CTe pelo Tomador.
    • Eventos ou documentos vinculados ao CTe, como por exemplo: CCe, CTe Complementar, CTe Substituto, Prestação em Desacordo, MDFe ou Comprovante de Entrega.
    • Indício de geração através de cruzamento de informações.

O artigo 4º estabelece que após o pedido de cancelamento extemporâneo for finalizado, o envio do evento de cancelamento deve ser feito em:

  • até 15 dias contados a partir do registro do pedido de cancelamento.
  • até 60 dias contados a partir da emissão do CTe.

Leia a o Ato Diat Nº031/2025 na íntegra AQUI.

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Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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