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Encontrado 5 registros

  1. Olá pessoal! Foi publicado o Ato Diat Nº031/2025 estabelecendo o procedimento, as condições e os prazos para o pedido de cancelamento extemporâneo para o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe). Vale lembrar, que os documentos fiscais eletrônicos, possuem um prazo estabelecido em legislação para que possam ser cancelados, quando esse prazo é extrapolado e mesmo assim é necessário o cancelamento do documento, é necessário realizar um pedido junto a Sefaz para realizar um cancelamento fora do prazo, ou seja, um cancelamento extemporâneo. O artigo 2º estabelece que: O pedido de cancelamento extemporâneo deve ser feito pelo emitente no aplicativo do Sistema de Administração Tributária (S@T). O pedido deve ser feito no prazo de 45 dias contados da data de emissão do CTe. Cada pedido vai corresponder a um único documento. O registro do pedido gera Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) automaticamente e seu pagamento deve ser feito para o processamento do mesmo. O artigo 3º estabelece que é vedado o cancelamento extemporâneo quando: CTe emitido em contingência. Oassado 60 dias a partir da data de emissão do CTe. For constatado fato gerador de imposto relativo ao serviço de transporte para o CTe. Sendo considerado fato gerador: Registro de passagem. Escrituração do CTe pelo Tomador. Eventos ou documentos vinculados ao CTe, como por exemplo: CCe, CTe Complementar, CTe Substituto, Prestação em Desacordo, MDFe ou Comprovante de Entrega. Indício de geração através de cruzamento de informações. O artigo 4º estabelece que após o pedido de cancelamento extemporâneo for finalizado, o envio do evento de cancelamento deve ser feito em: até 15 dias contados a partir do registro do pedido de cancelamento. até 60 dias contados a partir da emissão do CTe. Leia a o Ato Diat Nº031/2025 na íntegra AQUI.
  2. Olá pessoal! Segue abaixo um comunicado disponibilizado pela Sefaz do Mato Grosso que diz respeito ao prazo para formalização do pedido de cancelamento extemporâneo.
  3. Pessoal, um cliente meu (estado: MG) emitiu nota fiscal em contingência e em está tentando cancelar com o cancelamento extemporâneo, mas sempre dá a Rejeição 220: Prazo de Cancelamento Superior ao Previsto na Legislação. Eu entrei em contato com a receita federal de minas e eles me passaram as orientações abaixo por e-mail: O cancelamento extemporâneo de NF-e emitida em Contingência SVC, via emissor PRÓPRIO, somente É POSSÍVEL se o aplicativo estiver configurado para direcionar a solicitação de cancelamento para WebService de Minas Gerais. E não é possível o cancelamento extemporâneo de NF-e via emissor GRATUITO. PRÓPRIO deverá transmitir o cancelamento da NF-e conforme uma das opções abaixo: Antes de efetuar a transmissão do cancelamento, V. Sª deverá configurar o seu aplicativo para transmitir o cancelamento do NF-e, quando se tratar de Cancelamento Extemporâneo em SVC, para a WebService de Minas Gerais (https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe2/services/NFeRecepcaoEvento4). Atenção: A transmissão do cancelamento NÃO poderá ser direcionada para o ambiente nacional, mas para a webservice de MG informada acima. Eu preciso fazer alguma alteração para conseguir cancelar esta nota? Se sim como faço?
  4. Caros(as) colegas, bom dia ! Um cliente nosso está com problemas ao fazer um cancelamento extemporâneo de uma nota emitida em mode SCAN, Ocorreu o seguinte erro: "erro 220 prazo de cancelamento superior ao previsto na legislação". Alguém pode me dar alguma dica, pois o cliente já gerou o protocolo no Siare etc. Desde já agradeço !
  5. Tive que fazer uma alteração de tipos desses dois blocos. Alterei para variant, pois na documentação diz que os valores só devem ser informados conforme a regra seguinte: Campo 02 - Preenchimento: informar o valor da parcela do crédito de PIS/Pasep, informado no campo 17 - VL_PIS, vinculada à receita tributada no mercado interno. Validação: este campo só deverá ser preenchido se o campo 05 - COD_CRED do registro 1100 iniciar com “1” (crédito vinculado à receita tributada no mercado interno). Campo 03 - Preenchimento: informar o valor da parcela do crédito de PIS/Pasep, informado no campo 17 - VL_PIS, vinculada à receita não tributada no mercado interno. Validação: este campo só deverá ser preenchido se o campo 05 - COD_CRED do registro 1100 iniciar com “2” (crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno). Campo 04 - Preenchimento: informar o valor da parcela do crédito de PIS/Pasep, informado no campo 17 - VL_PIS, vinculada à receita de exportação. Validação: este campo só deverá ser preenchido se o campo 05 - COD_CRED do registro 1100 iniciar com “3” (crédito vinculado à receita de exportação). E se coloco "0,00" o validador da erro. Estou anexando as alterações. ACBrEPCBloco_1.pas ACBrEPCBloco_1_Class.pas
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