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Encontrado 7 registros

  1. Olá pessoal! Foi publicado o Ato Diat Nº031/2025 estabelecendo o procedimento, as condições e os prazos para o pedido de cancelamento extemporâneo para o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe). Vale lembrar, que os documentos fiscais eletrônicos, possuem um prazo estabelecido em legislação para que possam ser cancelados, quando esse prazo é extrapolado e mesmo assim é necessário o cancelamento do documento, é necessário realizar um pedido junto a Sefaz para realizar um cancelamento fora do prazo, ou seja, um cancelamento extemporâneo. O artigo 2º estabelece que: O pedido de cancelamento extemporâneo deve ser feito pelo emitente no aplicativo do Sistema de Administração Tributária (S@T). O pedido deve ser feito no prazo de 45 dias contados da data de emissão do CTe. Cada pedido vai corresponder a um único documento. O registro do pedido gera Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) automaticamente e seu pagamento deve ser feito para o processamento do mesmo. O artigo 3º estabelece que é vedado o cancelamento extemporâneo quando: CTe emitido em contingência. Oassado 60 dias a partir da data de emissão do CTe. For constatado fato gerador de imposto relativo ao serviço de transporte para o CTe. Sendo considerado fato gerador: Registro de passagem. Escrituração do CTe pelo Tomador. Eventos ou documentos vinculados ao CTe, como por exemplo: CCe, CTe Complementar, CTe Substituto, Prestação em Desacordo, MDFe ou Comprovante de Entrega. Indício de geração através de cruzamento de informações. O artigo 4º estabelece que após o pedido de cancelamento extemporâneo for finalizado, o envio do evento de cancelamento deve ser feito em: até 15 dias contados a partir do registro do pedido de cancelamento. até 60 dias contados a partir da emissão do CTe. Leia a o Ato Diat Nº031/2025 na íntegra AQUI.
  2. Olá pessoal! Foi publicado o ATO DIAT Nº 023/2025 que estabelece as datas nas quais os contribuintes dispensados da emissão do PAF-ECF devem aderir a emissão de NFC-e: Leia mais sobre o fim do PAF-ECF no tópico abaixo:
  3. Olá pessoal! Foi publicado o Ato Diat N º 018/2025 que revoga na data de sua publicação o Ato Diat Nº 059/2023 efetivamente revogando a obrigatoriedade do preenchimento dos campos vICMSDeson e motICMSDeson nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.
  4. Olá pessoal! Foi publicado o Ato Diat N° 011/2025 alterando o Ato Diat N° 035/2024 que tratava da obrigatoriedade do preenchimento dos campos pCredPresumido, cCredPresumido e vCredPresumido para os documentos fiscais do estado de Santa Catarina. A nova publicação revoga as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput do primeiro artigo do Ato de 2024, efetivamente removendo a obrigatoriedade do preenchimento das informações do pCredPresumido e do vCredPresumido. O Ato Diat Nº 011/2025 entra em vigor na data de sua publicação e pode ser lido na íntegra AQUI.
  5. Olá pessoal! Foi publicado Ato Diat Nº 07/2025 cujo trazendo dois artigos que se encontram reproduzidos na íntegra: Fonte: https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/atos_diat/2025/atodiat_25_007.htm
  6. Olá pessoal! Foi disponibilizado no 17/07/2024 o Ato Diat Nº035/2024 que discorre sobre a obrigatoriedade dos campos relacionados ao código de benefício fiscal e ao crédito presumido nos documentos modelo 55 e 65 (NF-e e NFC-e) emitidos para a Sefaz de Santa Catarina. O artigo 1º estabelece de forma geral que: Quando houver isenção, redução de base de cálculo, diferimento, não incidência ou suspensão da exigibilidade do imposto para um produto, o campo do Código do Benefício Fiscal (cBenef) deve ser preenchido. Quando houver crédito presumido para o item, os campos Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF aplicado item (cCredPresumido), Percentual de Crédito Presumido (pCredPresumido) e Valor do Crédito Presumido (vCredPresumido) devem ser preenchidos. Quando houver redução de base de cálculo, na hipótese de a operação estar submetida cumulativamente ao diferimento total ou parcial do imposto devido pelo sujeito passivo substituído o campo Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item quando houver RBC (cBenefRBC) deve ser preenchido. A obrigatoriedade do preenchimento destas informações se aplica também para: os contribuintes que remetam produtos e mercadorias alcançados por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, em decorrência de regime especial ou benefício fiscal concedido exclusivamente ao destinatário da mercadoria ou produto estejam obrigados à emissão da contra nota, relativamente às entradas de mercadorias e produtos alcançados por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto. Não se aplica a obrigatoriedade do preenchimento destas informações quando: NF-e ou NFC-e de devolução (finNFe= 4) e de ajuste (finNFe = 3), independentemente do tipo da operação. O artigo 2º estabelece de forma geral que deverá ser usado CST correspondente ao cBenef conforme tabela disponibilizada no portal da Sefaz de Santa Catarina. O artigo 3º estabelece de forma geral que os campos devem ser preenchidos no documento fiscal conforme layout do documento. O artigo 4º estabelece que o preenchimento destes campos vale tanto para o modelo 55 (NF-e) quanto para o modelo 65 (NFC-e). O artigo 5º estabelece que as informações devem ser preenchidas obrigatoriamente a partir de 01/10/2024. Por fim, o artigo 6º revoga o Ato Diat Nº 79/2022 que obrigava apenas o cBenef. Vale lembrar. A tabela de cBenef x CST para o estado de Santa Catarina pode ser encontrada em https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/88/SPED_Fiscal Os campos de crédito presumido foram adicionados no layout da NF-e/NFC-e na Nota Técnica 2019/001 a partir de sua versão 1.60. Estamos atualmente na versão 1.62 desta NT, com as modificações já implementadas no ambiente de produção. O preenchimento destas propriedades pode ser feito da seguinte maneira caso utilize componente nativo: var NotaF: NotaFiscal; Produto: TDetCollectionItem; CredPresumido: TCredPresumidoCollectionItem; begin NotaF := ACBrNFe1.NotasFiscais.Add; //... Produto := NotaF.NFe.Det.New; //... Produto.Prod.cBenef := ?; Produto.Imposto.ICMS.cBenefRBC := ?; CredPresumido := Produto.Prod.CredPresumido.New; CredPresumido.cCredPresumido := ?; CredPresumido.pCredPresumido := ?; CredPresumido.vCredPresumido := ?; end; Caso utilize Lib ou Monitor: [ProdutoXX1] cBenef=? [gCredXX11] cCredPresumido=? pCredPresumido=? vCredPresumido=? [ICMSXX1] cBenefRBC=?
  7. Bom dia, Segundo o Ato DIAT 04/2014 para Santa Catarina, encontrado no link citado abaixo, eu entendi que o PAF-ECF precisa de atender a Especificação de Requisitos 02.01 até o prazo de 30/06/2014 para alguns estabelecimentos e os demais até 31/12/2014. Link da Legislação: http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/atos_diat/2014/atodiat_14_004.htm Segue parte da Legislação Mas a nossa homologação vence em agosto desse ano. Isso significa que temos de homologar antes que esse período expire? Como ficaria aqueles que tem um prazo maior ainda? Também teriam de re-homologar para atende a ER 02.01?
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