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Olá comunidade  image.png.c66a8e350a15080739793c08a9f4af!

Foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho Nº 42, de 8 de Dezembro de 2025.

A publicação traz diversos Ajustes Sinief, incluindo o Ajuste SINIEF Nº 34, de 5 de Dezembro de 2025 alterando a redação da cláusula décima primeira do Ajuste Nº03, de 3 de Abril de 2020 para:

Citar

Cláusula décima primeira Não sendo possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deve emitir a GTV-e em contingência off-line, conforme definido no MOC, devendo transmitir o arquivo gerado em contingência quando restabelecida a comunicação com a unidade federada autorizadora, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta

Efetivamente modificando a contingência da Guia de Transporte de Valores (GTV-e) de SVC para Off-line.

O ajuste também conta com a cláusula segunda:

Citar

Cláusula segunda As GTV-e emitidas em contingência off-line até a data da publicação deste ajuste que tenham sido posteriormente transmitidas e autorizadas pela unidade federada autorizadora, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta passam a ser consideradas válidas.

Efetivamente reconhecendo GTV-es já emitidos em contingência off-line.

E uma cláusula terceira definindo que este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

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Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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