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Foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho Nº 42, de 8 de Dezembro de 2025.

A publicação traz diversos ajustes incluindo o Ajuste SINIEF Nº 49, de 5 de Dezembro de 2025, que traz orientações sobre operações fiscais para:

I - Venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente;

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Cláusula segunda Na hipótese prevista no inciso I da cláusula primeira, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "6=Nota de débito";

II - no campo "tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito", o código "06=Pagamento antecipado";

III - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Venda para entrega futura - Pagamento antecipado";

IV - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso;

V - sem destaque do ICMS.

Parágrafo único. A emissão da NF-e que trata o "caput" não dispensa a emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria

II - perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;

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Cláusula terceira Na hipótese prevista no inciso II da cláusula primeira, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "6=Nota de débito";

II - no campo "tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito", o código "07=Perda em estoque";

III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código 5.927;

IV - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Baixa de Estoque";

V - sem destaque do ICMS;

VI - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque;

VII - no "Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica", as informações do próprio emitente da NF-e.

§ 1º A NF-e de que trata o "caput" deverá ser escriturada conforme a legislação de cada unidade federada.

§ 2º O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS creditado da mercadoria que vier a ser objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, conforme a legislação de cada unidade federada.

III - redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída;

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Cláusula quarta Na hipótese prevista no inciso III da cláusula primeira, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "5=Nota de crédito";

II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", o código "04=Redução de valores ou quantidades";

III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores, e na ausência deste, o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;

IV - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Redução de valores ou quantidades";

V - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da redução de valor;

VI - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e que terá seu valor reduzido.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput" deve ser emitida com valores ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída original

IV - retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.

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Cláusula quinta Na hipótese prevista no inciso IV da cláusula primeira, para o caso de recusa total ou não localização, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "5=Nota de crédito";

II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", o código "03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega";

III - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno por Recusa ou não localização";

IV - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;

V - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original;

VI - o destaque do ICMS, quando houver.

§ 1º A anulação pode ser parcial, hipótese em que, nas operações destinadas a:

I - não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, conforme os incisos do "caput";

II - contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "6=Nota de débito";

b) no campo "tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito", o código "09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega";

c) no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno por Recusa Parcial";

d) no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;

e) no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original;

f) o destaque do ICMS, quando houver.

Consta também a orientação para o destinatário e para o responsável pelo transporte nos casos previstos:

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I - o destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso;

II - o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento "Insucesso na Entrega da NF-e" do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou "Insucesso na Entrega do CT-e" do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, conforme o caso.

O ajuste entra em vigor a partir de 04/05/2026:

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Cláusula sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.

 

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Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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