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Tenho 2 clientes da área de transação financeira (Factoring). Todas essas empresas são lucro real porque é um setor que não se enquadra no Simples Nacional. E as contabilidades desses clientes já estão me cobrando o DERE (no padrão de plano de contas SPED), alegando que a obrigatoriedade de entrega é a partir do dia 10/02/2026. Não encontrei datas no manual do usuário nem na legislação.  

  • Consultores
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Dei uma olhada geral sobre o Declaração dos Regimes Específicos (DeRE). Link para documentação e site oficial:

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2919

O formato é XML que será validado por schemas (XSD) e assinado para depois ser transmitido por WebService para um Ambiente Nacional da DeRE. O envio pode acontecer em lotes e o processamento é assíncrono.

Notei que as informações e os nomes utilizados se assemelham ao Reinf e e-Social. Por exemplo chamam os arquivos XML de eventos (veja 2.1) e usam uma nomenclatura D-XXXX, por ex. D-1001, D-1011 e D-9001.

Assim, talvez esses sejam os componentes mais similares na implementação.

Pontos que eu achei de interesse no manual para quem fizer a implementação:

Citar

"A DeRE é um documento fiscal eletrônico instituído para registro dos dados e aferição de débitos e créditos das operações necessários à apuração, à distribuição e a outras destinações legais da administração tributária, referentes aos regimes específicos da CBS, do IBS e, quando aplicável, do IS."

Citar

O propósito da declaração é capturar as informações fiscais e contábeis correspondentes ao período de apuração.  A aferição da base de cálculo dos tributos depende da correta classificação contábil-fiscal, que será realizada pelo contribuinte em suas contas internas de acordo com o código de tributação (codTrib). O sistema, com base nessa classificação, aplica as regras tributárias pertinentes aos saldos contábeis do
balancete mensal para aferir o valor do débito consolidado.

Citar

4.1 Obrigatoriedade da DeRE
A obrigatoriedade abrange os contribuintes que forneçam os seguintes serviços previstos na LC nº 214/2025:
a) Serviços financeiros (art. 182);
b) Serviços remunerados por tarifas e comissões que, embora prestados por instituições financeiras, sujeitam-se às normas gerais de incidência (art. 184);
c) Operações de crédito entre o emissor e o portador de instrumento de pagamento (§ 2º do art. 214);
d) Planos de assistência à saúde (art. 234);
e) Planos de assistência funerária (art. 236);
f) Planos de assistência à saúde de animais domésticos (art. 243); e
g) Concursos de prognósticos (art. 244).
Ato administrativo conjunto do CGIBS e da RFB poderá definir outros fornecimentos como obrigados à entrega da DeRE.

*obs: Existem outras possibilidades de obrigação e dispensa da DeRE no Manual

Sobre a questão:

4 horas atrás, Gr@c@ disse:

Não encontrei datas no manual do usuário nem na legislação.  

A legislação que estabelece diz:

Citar

Art. 3º Até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:

I - não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º; e

A DeRE está especificada no Art. 1º § 2º. Então teoricamente, é o mesmo prazo.

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Movi o tópico para a área aberta.

Queremos que ele alcance maior parte da comunidade. Em vista de nosso backlog, gostaríamos de que outras pessoas pudessem verificar sua necessidade e se possível contribuir com a implementação.

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