rafa_frantz
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Encaminhei os ajustes de acordo com meu entendimento, depois disponibiliza ela atualizada ai pra galera
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http://www.cogef.ms.gov.br/wp-content/uploads/2019/10/Apresentacao-ADRC-ST-COGEF.pdf
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Também estou dando uma olhada no ADRC-ST, em uma das apresentações realizadas pelo fisco, disponibilizaram dados para montagem de um arquivo, porém quando realizo essa transmissão desse arquivo la no SAT de PR, acusa o seguinte erro: Nao foi possivel extrair o conteúdo do arquivo zip (81156316513163165161.zip). Formato invalido? O estranho é a mensagem, pois o formato do arquivo consta como ".zip", inclusive o arquivo .txt está na codificação UTF-8. Chegou a passar por essa situação?
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Chegou a tentar validar o arquivo novamente hoje? Também percebi alteração em validações. Situações que não eram validadas e que passaram a ser validadas.
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A questão é, oque a Sefaz pretende com isso? Quando pergunto isso, pensem! Sefaz está ciente do registro 2131 e a dificuldade de conseguir tal informação. Sefaz tem interesse em valores a receber ou a pagar? Como ela irá auditar tudo isso? É o mais correto gerar a DRCST em desconformidade a portaria 378/2018?
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Bom...ai entramos na questão de entendimento: ALTERAÇÃO 4.027 - O art. 26 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. ..... § 1º O DRCST será encaminhado: I - para o período de referência em que ocorrer as situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 25 deste Anexo; II - para o período de referência em que ocorrer a compensação prevista no § 32 do art. 25-C deste Anexo; e III - quando requisitado pela fiscalização. ..... § 3º O contribuinte que efetuar o recolhimento a título de complementação de ICMS-ST sem a entrega do DRCST deverá manter à disposição do Fisco, no mínimo pelo prazo decadencial, arquivo magnético contendo a apuração dos valores devidos a título de complementação. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, deverá ser utilizada a metodologia de cálculo prevista nesta Seção." (NR) Oque vc entende dessa alteração?
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Aceita sim....pode testar....
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Gerar no registro 2130 com indicador 2 - Remetente indireto, obriga a geração do registro 2131, inclusive apresenta essa inconsitência no momento da geração. Essas informações da NFe que houve a retenção não vem no XML da NFE de entrada, logo, deve-se solicitar ao cliente que entre em contato com o seu fornecedor e pergunte. E até então ninguém vai conseguir essas informações para então transmitir a DRCST nessa condição. E então paramos por ai. Pois por ser uma informação obrigatória não é possível a entrega do DRCST. Agora olhando essas últimas alterações meio que por cima, há a possibilidade de caso exista apenas a complementação, de então efetuar o recolhimento desse valor calculado sem a transmissão da DRCST. Oque em teoria permite que os clientes ao menos paguem o valor que entendem por devido. Mas para o caso de solicitação de restituição ou ressarcimento, obriga ao contribuinte a transmissão do DRCST, fazendo então a lógica de todas as informações que até então temos, do decreto 1818 e correio circular 48/2018.
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Quando questionado ao CAF, todas as respostas que tive referente ao assunto possuam dupla interpretação ou consulte o decreto, mesmo quando a resposta bastaria um Sim ou Não. Percebo que estariam perdidos quanto ao assunto.
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Com relação a resposta do CAF. No registro 0000, caso esteja gerando o período 02/2019, e busque informações de compra em 01/2019. Para os campos data inicial e data final, estaria gerando qual informação? Pergunto isso pois existe validação nos registros de devoluções 2114 e 2132, cuja data informada no registro deverá ser maior ou igual do valor da data inicial. Campo 07 (DT_NFE_REF) – Preenchimento: informar com data de emissão da NF-e de venda referenciada que constou da EFD ICMS/IPI, ou da emissão do cupom fiscal quando informado o campo NUM_DOC_REF. Validação: o valor informado deve ser no formato “ddmmaaaa”. O valor informado no campo deve ser maior ou igual ao valor do campo DT-INI e menor ou igual ao valor do campo DT_FIN do registro 0000. Logo, caso deve ser apurado e listada as devoluções de períodos retroativos, quando gerado, deve-se verificar se o registro 0000 deve ser gerado em período maior que mensal, inclusive pensamos a confusão que a Sefaz teria se permitisse! Então, consultando o manual do Sped fiscal, o próprio PVA possui validação quanto a esse registro, não permitindo informar período maior que um mês. Nessas informações baseio minha opinião de que as devoluções serão consideradas apenas as do período. E na regra seguinte, cuja devolução se referir de uma operação dentro do período. Campo 04 (CHV_NFE_REF) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório para NF-e de saída da mercadoria devolvida, que está sendo referenciada. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e e se consta no Registro 2113 do período do demonstrativo.
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Não há necessidade de se "excluir" uma NF cujo período anterior já tenha se utilizado. Quanto as devoluções de entradas, existe uma regra cujo aceita devoluções apenas realizadas no período e ainda cuja entrada esteja citada no registro, ou seja. Compra em 20/02/2019 e devolução em 01/03/2019, a devolução não entra na DRCST ref 03/2019 e nem 02/2019. Compra em 20/02/2019 e devolução em 25/02/2019, a devolução entra na DRCST ref 02/2019. Minha principal dúvida está no registro 2130, cujo indicador seria informado 2 - Remetente indireto, sendo então obrigatório o registro 2131. Qual a condição que intentem em que seria remetente indireto? A principio entendo que seria nos casos de compras com CST 060 (entendendo que o ST retido foi recolhido na operação anterior).