Ir para conteúdo
  • Cadastre-se

rafa_frantz

Membros
  • Total de ítens

    11
  • Registro em

  • Última visita

Tudo que rafa_frantz postou

  1. Encaminhei os ajustes de acordo com meu entendimento, depois disponibiliza ela atualizada ai pra galera
  2. http://www.cogef.ms.gov.br/wp-content/uploads/2019/10/Apresentacao-ADRC-ST-COGEF.pdf
  3. Também estou dando uma olhada no ADRC-ST, em uma das apresentações realizadas pelo fisco, disponibilizaram dados para montagem de um arquivo, porém quando realizo essa transmissão desse arquivo la no SAT de PR, acusa o seguinte erro: Nao foi possivel extrair o conteúdo do arquivo zip (81156316513163165161.zip). Formato invalido? O estranho é a mensagem, pois o formato do arquivo consta como ".zip", inclusive o arquivo .txt está na codificação UTF-8. Chegou a passar por essa situação?
  4. Chegou a tentar validar o arquivo novamente hoje? Também percebi alteração em validações. Situações que não eram validadas e que passaram a ser validadas.
  5. A questão é, oque a Sefaz pretende com isso? Quando pergunto isso, pensem! Sefaz está ciente do registro 2131 e a dificuldade de conseguir tal informação. Sefaz tem interesse em valores a receber ou a pagar? Como ela irá auditar tudo isso? É o mais correto gerar a DRCST em desconformidade a portaria 378/2018?
  6. Bom...ai entramos na questão de entendimento: ALTERAÇÃO 4.027 - O art. 26 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. ..... § 1º O DRCST será encaminhado: I - para o período de referência em que ocorrer as situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 25 deste Anexo; II - para o período de referência em que ocorrer a compensação prevista no § 32 do art. 25-C deste Anexo; e III - quando requisitado pela fiscalização. ..... § 3º O contribuinte que efetuar o recolhimento a título de complementação de ICMS-ST sem a entrega do DRCST deverá manter à disposição do Fisco, no mínimo pelo prazo decadencial, arquivo magnético contendo a apuração dos valores devidos a título de complementação. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, deverá ser utilizada a metodologia de cálculo prevista nesta Seção." (NR) Oque vc entende dessa alteração?
  7. Gerar no registro 2130 com indicador 2 - Remetente indireto, obriga a geração do registro 2131, inclusive apresenta essa inconsitência no momento da geração. Essas informações da NFe que houve a retenção não vem no XML da NFE de entrada, logo, deve-se solicitar ao cliente que entre em contato com o seu fornecedor e pergunte. E até então ninguém vai conseguir essas informações para então transmitir a DRCST nessa condição. E então paramos por ai. Pois por ser uma informação obrigatória não é possível a entrega do DRCST. Agora olhando essas últimas alterações meio que por cima, há a possibilidade de caso exista apenas a complementação, de então efetuar o recolhimento desse valor calculado sem a transmissão da DRCST. Oque em teoria permite que os clientes ao menos paguem o valor que entendem por devido. Mas para o caso de solicitação de restituição ou ressarcimento, obriga ao contribuinte a transmissão do DRCST, fazendo então a lógica de todas as informações que até então temos, do decreto 1818 e correio circular 48/2018.
  8. Quando questionado ao CAF, todas as respostas que tive referente ao assunto possuam dupla interpretação ou consulte o decreto, mesmo quando a resposta bastaria um Sim ou Não. Percebo que estariam perdidos quanto ao assunto.
  9. Com relação a resposta do CAF. No registro 0000, caso esteja gerando o período 02/2019, e busque informações de compra em 01/2019. Para os campos data inicial e data final, estaria gerando qual informação? Pergunto isso pois existe validação nos registros de devoluções 2114 e 2132, cuja data informada no registro deverá ser maior ou igual do valor da data inicial. Campo 07 (DT_NFE_REF) – Preenchimento: informar com data de emissão da NF-e de venda referenciada que constou da EFD ICMS/IPI, ou da emissão do cupom fiscal quando informado o campo NUM_DOC_REF. Validação: o valor informado deve ser no formato “ddmmaaaa”. O valor informado no campo deve ser maior ou igual ao valor do campo DT-INI e menor ou igual ao valor do campo DT_FIN do registro 0000. Logo, caso deve ser apurado e listada as devoluções de períodos retroativos, quando gerado, deve-se verificar se o registro 0000 deve ser gerado em período maior que mensal, inclusive pensamos a confusão que a Sefaz teria se permitisse! Então, consultando o manual do Sped fiscal, o próprio PVA possui validação quanto a esse registro, não permitindo informar período maior que um mês. Nessas informações baseio minha opinião de que as devoluções serão consideradas apenas as do período. E na regra seguinte, cuja devolução se referir de uma operação dentro do período. Campo 04 (CHV_NFE_REF) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório para NF-e de saída da mercadoria devolvida, que está sendo referenciada. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e e se consta no Registro 2113 do período do demonstrativo.
  10. Não há necessidade de se "excluir" uma NF cujo período anterior já tenha se utilizado. Quanto as devoluções de entradas, existe uma regra cujo aceita devoluções apenas realizadas no período e ainda cuja entrada esteja citada no registro, ou seja. Compra em 20/02/2019 e devolução em 01/03/2019, a devolução não entra na DRCST ref 03/2019 e nem 02/2019. Compra em 20/02/2019 e devolução em 25/02/2019, a devolução entra na DRCST ref 02/2019. Minha principal dúvida está no registro 2130, cujo indicador seria informado 2 - Remetente indireto, sendo então obrigatório o registro 2131. Qual a condição que intentem em que seria remetente indireto? A principio entendo que seria nos casos de compras com CST 060 (entendendo que o ST retido foi recolhido na operação anterior).
×
×
  • Criar Novo...

Informação Importante

Colocamos cookies em seu dispositivo para ajudar a tornar este site melhor. Você pode ajustar suas configurações de cookies, caso contrário, assumiremos que você está bem para continuar.

The popup will be closed in 10 segundos...