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NFC-e com série específica para contingência. Não precisa mais fazer?


Ver Solução Respondido por Kiko Fernandes,
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Pessoal, não entendo muito desses ajustes SINIEF, mas pelo que vi saiu um ajuste dizendo que a alteração para usar as séries 890 a 999 para notas em contingência não precisa mais ser feita. É isso mesmo?

 

Segue o ajuste:

Link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2019/ajuste-sinief-no-26-19-1

AJUSTE SINIEF 26/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 18.12.2019

Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XI da cláusula quarta:

"XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.";

II - o § 5º da cláusula décima primeira:

"§ 5º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.".

Cláusula segunda Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 19/16:

I – o inciso III do § 1º da cláusula quarta, e

II – o § 4º da cláusula décima primeira.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

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Bom dia!
A obrigação para emissão de  NFCe com série específica de contingência estava previsto para março de 2020.  
Porém foi revogado o uso de série específica de contingência para NFCe, após já ter ocorrido algumas prorrogações para entrar em vigor. 

 

Leia este post do Italo aonde ainda se informava a possibilidade deste critério ser aplicado.

 

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