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Preenchimento do modBCST e modBC


Ver Solução Respondido por Agnaldo Prates,
  • Este tópico foi criado há 138 dias atrás.
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Postado

Boa tarde, pessoal! Tudo bem?

Estou com uma dúvida conceitual sobre o preenchimento dos campos modBC e modBCST no ICMS e gostaria de confirmar se meu entendimento está correto.

No dia a dia, em operações sem Substituição Tributária, costumo utilizar o modBC = 0 (Margem Valor Agregado), conforme orientação do MOC, já que a base de cálculo é formada pelo valor da operação.

Já nas operações com Substituição Tributária (ex.: CST 10), normalmente utilizo o modBCST = 4, que corresponde à Margem de Valor Agregado (MVA/IVA-ST).

Minha dúvida é justamente sobre qual é a regra por trás da escolha do modBCST:

  • Onde posso consultar oficialmente qual modalidade de base de cálculo da ST deve ser utilizada?

  • Em quais situações o modBCST não será 4 (MVA) e poderá ser 0, 1, 2, 3, 5 ou 6?

  • Existe alguma relação direta entre o CST utilizado e o modBCST, ou essa definição vem exclusivamente da legislação da ST (convênios, protocolos, RICMS, portarias)?

Agradeço desde já qualquer esclarecimento.

  • Solution
Postado

1. Natureza e Propósito da Substituição Tributária (ICMS-ST)

De início, é fundamental destacar que o modBCST refere-se à modalidade de determinação da base de cálculo do ICMS sob o regime de Substituição Tributária. Este mecanismo consiste na antecipação do recolhimento do imposto por um contribuinte específico, designado por lei, que assume a responsabilidade pelo tributo devido em toda a cadeia de consumo.

A implementação dessa técnica visa conferir eficiência e celeridade à administração tributária. Nesse contexto, indústrias e cooperativas costumam ser designadas como contribuintes substitutos. A lógica é estratégica: para as Fazendas Estaduais, é consideravelmente mais simples e menos oneroso fiscalizar um número restrito de indústrias do que milhares de varejistas.

Vale ressaltar que a gestão do ICMS é regida pelo CONFAZ Conselho Nacional de Política Fazendária). Nenhuma unidade federada possui autonomia para alterar incentivos ou alíquotas de ICMS sem autorização deste conselho, visando mitigar a "guerra fiscal".

2. Onde consultar a Modalidade de Base de Cálculo modBCST?

A definição de qual modalidade utilizar não é uma escolha do contribuinte, mas uma imposição legal. Você deve consultar:

Convênios e Protocolos ICMS: Definem as regras gerais entre estados.
Regulamento do ICMS (RICMS) do Estado de Destino: Estabelece a regra interna para aquela mercadoria.
Portarias Estaduais: Frequentemente utilizadas para publicar as tabelas de MVA ou preços de Pauta.
Manuais de Orientação: Para a parte técnica de preenchimento, utiliza-se o Manual de Orientação da NF-e.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/arquivo-manuais/orientacao-de-preenchimento-da-nf-e-versao-2-02.pdf.

3. Quando o modBCST não será 4 MVA?

Embora a Margem de Valor Agregado MVA, em alguns estados, a nomenclatura pode mudar, como Marge de Valor Adicionado, seja a mais comum, o campo modBCST assumirá outros valores conforme a Nota Técnica 2019.001. Ex:

+---------+-------------------------------------+-----------------------------------------------+
|Código   | Modalidade                          | Quando utilizar?                              |
|---------+-------------------------------------+-----------------------------------------------+
|       0 | Preço tabelado / Máximo sugerido    | Quando o fabricante ou órgão estatal fixa um  |  
|         |                                     | preço final de venda ex: cigarros, remédios.  | 
+---------+-------------------------------------+-----------------------------------------------+
|1, 2, 3  | Listas (Negativa, Positiva, Neutra) | Comum no setor farmacêutico para controle de  | 
|         |                                     | preços e benefícios.                          |
+---------+-------------------------------------+-----------------------------------------------+
|5        | Pauta (Valor)                       | Quando o Fisco estabelece um valor fixo de    | 
|         |                                     | referência comum em bebidas e combustíveis.   |
+---------+-------------------------------------+-----------------------------------------------+
|6        | Valor da Operação                   | Utilizado quando a base da ST é o próprio     |
|         |                                     | valor da operação ex: em alguns casos de dife |
|         |                                     | rencial de alíquotas ou regras específicas    |
|         |                                     | estaduais                                   |
+---------+-------------------------------------+-----------------------------------------------+

4. Relação entre CST x modBCST

Existe uma dependência técnica e lógica entre eles. O CST/CSOSN indica a situação tributária da operação, enquanto o modBCST detalha a métrica de cálculo exigida por aquela situação.

Regras de Validação: Se for informado um CST de ST como 10, 30, 70 ou 90, o layout da NF-e obrigatoriamente exigirá o campo modBCST. Se um não for coerente com o outro, a nota será rejeitada.

Diferença Fundamental: A legislação define se há ST e qual o índice. O CST comunica essa condição ao Fisco, e o modBCST explica o método de cálculo aplicado.

Simples Nacional: Aplica-se a mesma lógica via CSOSN 201, 202, 203 e 900, exceto para empresas que ultrapassarem o sublimite estadual, que passam a utilizar os códigos de regime normal.

 

Espero que possa ajudar.
 

  • Obrigado 1

Prates, Agnaldo

Postado

Muito obrigado, Agnaldo! Salvou demais, sua explicação ficou perfeita e tornou o entendimento muito mais fácil do que pesquisando na internet. 🤣

Após entender como isso funciona, fiquei com uma dúvida em relação à implementação técnica no software. No meu caso, não utilizo componentes do ACBr para emissão de notas, então preciso implementar essa lógica manualmente.

Como o modBCST é uma imposição legal, e não um campo configurável pelo usuário, fiquei em dúvida sobre qual seria a melhor forma de tratá-lo na aplicação.

Gostaria de pedir a ajuda de vocês para entender qual abordagem técnica faria mais sentido nesse cenário, caso possam contribuir.

Postado
2 horas atrás, Phelipe Rodrigues Moreira disse:

Após entender como isso funciona, fiquei com uma dúvida em relação à implementação técnica no software. No meu caso, não utilizo componentes do ACBr para emissão de notas, então preciso implementar essa lógica manualmente.

O ponto inicial é uma leitura atenta ao disposto no convênio do ICMS 142/18, disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

Quanto ao cadastro do produto, deve haver uma tabela contendo o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST. Com base nessa informação, atentar-se para a cláusula sexta, item IV do referido convêio que descreve a configuração do CEST.

Na seção I é descrito que os produtos sujeitos à substituição tributária estão, do anexo II ao XXVI. Entretanto, é necessário analisar o RICMS do Estado em questão, pois cada unidade federada possui sua legislação, ex: RS https://atendimento.receita.rs.gov.br/faq-substituicao-tributaria.

Portanto, uma leitura atenta à legislação vai permitir um entendimento de como são tatuados estes temas. Por fim, no fórum deve haver vários tópicos relacionados ao tema.
 

  • Obrigado 1

Prates, Agnaldo

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