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Olá comunidade image.png.c66a8e350a15080739793c08a9f4af!

Foi publicada a Resolução ANTT nº 6.078/2026, que altera a Resolução ANTT nº 5.862/2019, responsável por regulamentar o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).

Com essa publicação, a partir de 24/05/2026, passa a ser obrigatória a geração e vinculação do CIOT ao MDF-e em todas as operações de transporte, exceto quando o valor do frete estiver em desacordo com o piso mínimo aplicável.

Detalhando melhor, a nova norma é composta por quatro artigos, trazendo alterações de redação, revogações e definição de datas de vigência.

Entre os pontos mais relevantes, destaca-se a nova redação incluída pelo Art. 1º, que estabelece:

Citar

Art. 1º-A Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).

§ 1º O contratante ou, quando houver, o subcontratante do TAC ou TAC equiparado é o responsável pela emissão do CIOT.

§ 2º Nas operações em que não há contratação de TAC ou TAC equiparado, o registro será de responsabilidade da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) que realizará a operação.

§ 3º O cadastramento da Operação de Transporte, com geração do CIOT, deverá ser realizado de forma gratuita.

Art. 1º-B Não será permitido o cadastramento e a geração do CIOT quando o valor do frete estiver em desacordo com o piso mínimo de frete, quando aplicável.

Art. 1º-C O CIOT deverá ser informado e vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) correspondente à operação de transporte.

Outras disposições

  • Art. 2º: estabelece valores de multas para determinadas infrações.
  • Art. 3º: revoga o § 1º do art. 5º e o art. 8º da Resolução ANTT nº 5.862/2019.
  • Art. 4º: define que a resolução entra em vigor em 24/05/2026.
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Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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