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Olá, comunidade  image.png.c66a8e350a15080739793c08a9f4af!

Foi publicado no dia 22/07/2026 pelo CGIBS a Resolução nº 13/2026 modificando alguns cronogramas.

Entrando em vigor na data de sua publicação a resolução altera o art. 617 que define exceções para a entrada em vigor do regulamento:

Citar

Art. 617. Este Regulamento entra em vigor e produz efeitos na data da sua publicação, exceto:
I - em relação ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112, que produzirão efeitos a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
II - em relação aos arts. 245 a 250, 252 a 258, 515, 525 e 526, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027;
III - em relação aos arts. 517, 518, 520, 521, 522, 528, 529, 532 a 564 e 615, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029.;
IV – em relação às pessoas físicas a que se refere o caput do art. 105, bem como às pessoas físicas referidas nas alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do inciso VI do § 3º do mesmo art. 105, e em relação às alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso VI do art. 115, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.”

O que em suma quer dizer:

I - Os prazos permanecem os mesmos, exceto para os contribuintes especificados no item IV, para eles prevalece a data definida no item;

II - Crédito presumido a partir de 01/01/2027;

III - Zona Franca e ALC a partir de 01/01/2029;

IV - Condomínio edilício, nano empreendedor e produtor rural a partir de 01/01/2027;

Um agradecimento ao membro de nossa comunidade @Prodata por compartilhar a informação no canal #reforma-tributaria em nosso servidor do Discord.

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Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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