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Painel de líderes

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  1. Mas gostaria de lhe dar uma sugestão na hora de postar alterações ou reportar bugs. Para evitar confundir, descreva o problema do ponto de vista de uso do componente e faça a correção do ponto de vista de desenvolvimento. Por exemplo, você escreveu no título que a correção era para o ACBrIBGE e no parâmetro Exata. Então fiz testes no ACBrIBGE e no parâmetro e não obtive nenhum problema. Só depois foi que você mencionou que era pra fazer uma busca usando o CEP. Mas isso é no ACBrCEP. Se possível, sempre descreva de forma detalhada o seguinte: o que você fez o que esperava obter o que obteve A ideia é evitar tanto você quanto nós percamos tempo. Tenho certeza que você também concorda que o tempo, principalmente o seu, é valioso. Mais uma vez, obrigado pelo report.
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  2. Enviei uma correção para o SVN. Favor testar e reportar qualquer problema. Obrigado.
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  3. Não compreendi o post... A etiqueta terá quantos caracteres no máximo e no mínimo ? Terá letras e números ? Qual o comando do ACBr que você está tentando enviar ? Qual o erro que ocorre com esse comando ?
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  4. Com quais informações (Cidade, Cep, etc) vc está consultando ? Por favor forneça o passo a passo para reproduzir o problema...
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  5. Tive uma resposta da AF DICAT-MG com a conclusão que a opção é OPCIONAL e não deveria existir no PAF-ECF e somente no Retaguarda. Bem para MG resolve para mim e para quem tem PAF ECF Nacional seria aceita esta explicação? resposta.. Esta questão é complexa e merece diversos esclarecimentos. Vamos a eles: 1. Quando o ECF estiver temporariamente sem condições de emitir Cupom Fiscal (exemplo: falta de energia elétrica, defeito em TODOS os ECFs do estabelecimento, etc. ), o estabelecimento deve emitir, manualmente, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, serie “D”. É o que determina o inciso I do art. 16 do Anexo VI do RICMS: “Art. 16 - O estabelecimento usuário de ECF, nas situações abaixo descritas, deverá emitir: I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente, para comprovação de saída de mercadoria: a - na hipótese de ocorrência de anormalidade que impedir o funcionamento do ECF e haja impossibilidade de sua substituição;” 2. Não há na legislação determinação para que as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, série “D” sejam registradas no PAF-ECF. Esta determinação existe apenas para os Bilhetes de Passagem (§ 2º do art. 16 do Anexo VI do RICMS). Entenda-se como PAF-ECF, o software aplicativo que esta interligado ao ECF, portanto, é o programa aplicativo ou módulo de sistema que esta instalado no caixa do estabelecimento. Ou seja, não há determinação na legislação que obrigue o estabelecimento a registrar as Notas Fiscais emitidas manualmente no PAF-ECF que esta instalado no caixa do estabelecimento. 3. A Especificação de Requisitos do PAF-ECF, em seu Requisito XVI, permite, mas não obriga que o PAF-ECF, contenha função para registro de Notas Fiscais emitidas manualmente. “ REQUISITO XVI 1. Para possibilitar o atendimento ao item 1a do Requisito XV, relativamente à Nota Fiscal emitida manualmente, o PAF-ECF poderá conter função destinada ao registro desta Nota Fiscal, devendo o registro ocorrer na mesma tela de venda utilizada para emissão de Cupom Fiscal e sujeita à exigência estabelecida no Requisito XII, de modo que a referida tela somente estará disponível ao usuário quando o ECF retornar à sua condição de funcionamento normal, devendo ainda o PAF-ECF, concomitantemente à gravação do registro da Nota Fiscal no banco de dados, enviar automaticamente ao ECF o comando de emissão de um Cupom Fiscal referente àquela Nota Fiscal emitida manualmente e imprimir o número da Nota Fiscal emitida, precedido da sigla “NF:”, na primeira linha disponível do campo “informações suplementares" do Cupom Fiscal, após a impressão das demais informações previstas nesta especificação. “ O verbo “poderá“ expressa uma possibilidade, uma admissibilidade, uma faculdade, mas não uma obrigação, o que, se fosse o caso, seria usado o verbo “deverá”. Portanto, o PAF-ECF não é obrigado a ter função para registrar Notas Fiscais serie “D” emitidas manualmente. Alias, para o fisco é mais seguro que esta função não exista no PAF-ECF, ou seja, no aplicativo que esta instalado no caixa do estabelecimento. Mas se a função for opcionalmente implementada no PAF-ECF (aplicativo instalado no caixa do estabelecimento) deverá funcionar conforme estabelecido na especificação de requisitos, ou seja, deverá comandar a emissão do Cupom Fiscal relativo à Nota Fiscal serie “D” emitida manualmente. Podemos ainda supor que a função exista no PAF-ECF mas o estabelecimento usuário, não faça uso dela, uma vez que, como disse anteriormente, não há na legislação determinação para que as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, série “D” sejam registradas no PAF-ECF. Numa situação em que a função exista no PAF-ECF (aplicativo instalado no caixa do estabelecimento) e o estabelecimento usuário faça uso dela, ou seja, o estabelecimento usuário, apesar de não estar obrigado a isto, opta por fazer o registro de Notas Fiscais emitidas manualmente utilizando o aplicativo instalado no caixa do estabelecimento (PAF-ECF), serão emitidos dois documentos fiscais para a mesma operação: uma Nota Fiscal serie “D” emitida manualmente e posteriormente um Cupom Fiscal. A escrituração fiscal destes dois documentos fiscais será feita conforme o tipo de escrituração adotada pelo contribuinte: No caso de escrituração fiscal tradicional o contribuinte deve escriturar a Redução Z emitida pelo ECF, na qual estará computado o Cupom Fiscal para fins de tributação e para que não ocorra bitributação, deve escriturar a Nota Fiscal série “D” sem débito do imposto, anotando na escrituração que se trata de operação tributada pela Redução Z emitida pelo ECF. No caso de Escrituração Fiscal Digital (EFD) os dois documentos (NF serie “D” e CF) devem ser normalmente informados nos registros próprios, e para que não ocorra bitributação, deve utilizar o Código de Ajuste de Apuração “MG03003” (Apuração do ICMS; Estorno de débitos; lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação também registrada em ECF) Segue abaixo trecho de orientação expedida pelo Setor Responsável pela EFD da SAIF sobre este assunto: “ Ao final do período, deve-se proceder o estorno dos débitos “duplicados” considerando que foram feitos os lançamentos de dois documentos fiscais de modelos distintos para a mesma operação (Nota Fiscal série D e Cupom Fiscal), utilizando-se o código de Ajuste de Apuração no Registro “E111”: AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS: MG030003|Apuração do ICMS; Estorno de débitos; lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação também registrada em ECF|01062013 Nº Campo Preenchimento 01 REG "E111" 02 COD_AJ_APUR “ MG030003” Apuração do ICMS; Estorno de débitos; lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação também registrada em ECF ) 03 DESCR_COMPL_AJ “ Vazio” 04 VL_AJ_APUR Informar o valor apurado do ICMS (também debitado por emissão de Cupom Fiscal) Informar as NF mod. 02 correspondente às operações também registradas com a emissão de Cupom Fiscal no(s) Registro(s) “E113”: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DOS AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS – IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS Nº Campo Preenchimento 01 REG Texto fixo contendo "E113" 02 COD_PART Código do participante (campo 02 do Registro 0150) do adquirente, no caso de saídas 03 COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 04 SER Série do documento fiscal 05 SUB Subserie do documento fiscal 06 NUM_DOC Número do documento fiscal 07 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal 08 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200) 09 VL_AJ_ITEM Valor do ICMS (também debitado por emissão de Cupom Fiscal) Assim, o valor apurado deverá compor o valor total declarado no campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB) do registro E110: APURAÇÃO DO ICMS – OPERAÇÕES PRÓPRIAS.. “ Atenciosamente, Suporte AIT Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal – DIPLAF Superintendência de Fiscalização Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais __________________________________________ Cidade Administrativa - Prédio Gerais - 7° andar Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n°. - Bairro Serra Verde CEP: 31.630-901 - Belo Horizonte/MG
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