Bom dia a todos.
O FCP é um imposto destinado ao combate a pobreza, disso ninguém tem dúvidas. Ocorre que, não se sabe por quais motivos o legislador o criou, pois, mesmo estando no ADCT faz parte da constituição federal, esta mesma constituição que veda expressamente que o imposto não poderá ter vinculação, art. 167, IV, ou seja, apensar de inconstitucional o referido FCP, está em plena vigência.
Entretanto, as dúvidas surgem quando é necessário gerar o malgrado imposto, em especial, qual a base de cálculo.
Veja que o artigo 82, § 1º do ADCT é cristalino, a base de cálculo do FCP será a soma dos produtos denominados supérfluos definidos em lei complementar, lei esta que até hoje não foi editada. Portanto, se o contribuinte entender que um determinado produto não seja supérfluo, de certo não vai tributar, princípio da legalidade tributária, não existe o parâmetro determinante para que se aplique o percentual de 2%.
Importante ressaltar que as unidades da federação tem entendido como supérfluos: "Bebidas alcoólicas, cigarros, fogos de artifício, fósforos, artigos de beleza etc", mas não existe nenhuma lei estabelecendo que estes produtos devem ser tributados, inobservância do Art. 83. do ADCT.
Neste cenário, é possível entender que, tanto nas operações internas quanto interestaduais, o FCP incide, seja contribuinte ou não do ICMS, seja optante ou não do Simples, o que muda no caso para interestadual é, se para consumidor final, o vendedor é substituto tributário CST 60 , já nas vendas para contribuinte cst 10 ou seus correspondentes para CSOSN.
Ficou um pouco extenso mas espero que seja útil para esclarecer.