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  1. Olá comunidade ! Foi publicado no dia 03/02/2026 a Nota Técnica Nº 011 2026 Orientativa para os contribuintes de PIS/COFINS. Essa nota técnica estabelece as orientações aos contribuintes em relação a EFD Contribuições no que diz respeito a Reforma Tributária. Conforme estabelecido pelo cronograma da Reforma, a partir de 2027, o PIS e o COFINS serão extintos, sendo substituídos em sua integralidade pela CBS. Devido a isso a NT estabelece que a EFD-Contribuições deixará de ser utilizada para apuração de novos fatos geradores de PIS e COFINS quando CBS passar a ser cobrada em sua alíquota plena. Vejam que "novos fatos" está destacado, pois é importante ressaltar que a EFD-Contribuições não será imediatamente descontinuada devido a necessidade de gerar saldos credores remanescentes e atender os prazos legais de fiscalização e retificação de informações. Manutenção da Escrituração para Fins de Controle A obrigação de manter, o direito de consultar e retificar a EFD-Contribuições persistirá pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Essa manutenção é crucial para a gestão dos saldos credores acumulados de PIS e COFINS gerados até 31 de dezembro de 2026. Tais créditos remanescentes devem ser devidamente escriturados para que possam ser utilizados em compensação com a CBS ou outros tributos federais. Ausência de Alteração de Leiaute para CBS Não haverá alterações no leiaute da EFD-Contribuições para escrituração dos valores da CBS, IBS e IS (Imposto Seletivo) nos documentos fiscais, relativo aos fatos geradores ocorridos em 2026. Ou seja, estes valores não devem ser somados aos valores dos itens ou dos documentos fiscais no ano de 2026. Novos documentos fiscais eletrônicos Enquanto a EFD não for atualizada para receber as informações dos novos documentos BPeTA, NFAg, NFGas, NFeABI, NFS-e Via e DeRe, como regra geral, as operações registradas nos novos documentos eletrônicos serão escrituradas nos mesmos registros que atualmente recepcionam estas operações. Quando o registro da EFD-Contribuições contiver o campo COD_MOD - Código do modelo do documento fiscal, o contribuinte deverá informar o código 55 – Nota Fiscal conforme tabela: Código Descrição Modelo Registro COD_MOD a ser utilizado 63 Bilhete de Passagem Eletrônico (BPeTA) – Modal Aéreo 63 Aquisição: D100 Fornecimento: D200 55 75 Nota Fiscal de Água e Serviços de Saneamento Eletrônica – NFAg 75 Aquisição: C500 Fornecimento: C600 55 76 Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas 76 Aquisição: C500 Fornecimento: C600 55 77 Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI 77 F200* Não se aplica - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Vias - NFS-e Via - A100 ou F100** Não se aplica - Declaração dos Regimes Específicos – DeRE - Bloco I*** Não se aplica * A chave do documento fiscal deverá ser informada no campo 06 – NUM_CONT. ** A escrituração pode ser consolidada em F100, agregando o valor total diário das NFS-e, segregado por CST, alíquota e natureza da receita. A faixa de numeração dos documentos será escriturada no campo 19-DESC_DOC_OPER. *** Para os contribuintes sujeitos ao bloco I (Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998). Para os demais contribuintes, de acordo com o tipo/modelo de documento fiscal emitido. Leia a nota técnica completa AQUI. Veja a notícia original AQUI.
  2. Olá pessoal! No dia 13/09/2024 foi publicado no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED uma orientação sobre como pessoa jurídica poderá descontar da contribuição devida para Pis/Pasep e Cofins, o crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, em acordo com a lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Como no Programa Gerador de Escrituração – PGE da EFD Contribuições, o registro para se escriturar crédito presumido desse regime cumulativo é o F700 – Deduções Diversas e o mesmo ainda não está completamente de acordo com a nova determinação, orienta-se: Escriturar no Registro F700 os créditos presumidos calculados sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual (art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 2023), conforme exemplo abaixo. Considerando que a empresa tenha direito a crédito presumido relativo à receita de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito será efetuada, no registro “F700”, conforme abaixo: - Campo 02 - IND_ORI_DED: 99 (Outras Deduções) (*) - Campo 03 – IND_NAT_DED: 1 (Dedução de Natureza Cumulativa) - Campo 04 – VL_DED_PIS: - Campo 05 – VL_DED_COFINS: - Campo 06 - VL_BC_OPER: 1.000.000,00 - Campo 07 – CNPJ: xx.xxx.xxx/xxxx-xx (**) - Campo 08 – INF_COMP: Crédito Presumido art. 2º-A da Lei 14.592/2023. (*) Enquanto não for disponibilizado código específico para o crédito presumido previsto no art. 2º-A da Lei 14.592/2023, o código 99 deverá ser utilizado. A descrição do crédito deverá ser informada no campo 08 – INF_COMP. (**) Informar o estabelecimento que auferiu as receitas. Caso a receita seja auferida por mais de um estabelecimento, escriturar um registro F700 para cada estabelecimento. Caso ocorram anulações de prestação de serviços, cujas receitas estejam sujeitas ao cálculo do crédito presumido, os correspondentes valores devem ser excluídos na base de cálculo da operação e nos respectivos campos de dedução (VL_DED_PIS e VL_DED_COFINS). Escriturar no registro F100 os créditos presumidos aplicáveis unicamente ao regime não cumulativo, incidentes sobre as receitas de venda de produtos específicos. Portanto, reforçando, não devem ser informados neste registro os créditos presumidos que também se aplicam ao regime cumulativo, a relativo à prestação de serviço de transporte de passageiros (art. 2º-A da Lei nº 14.592/2023). Como regra geral, os valores escriturados nos registros F700 – Deduções Diversas - não são recuperados na geração automática de apuração, devendo sempre ser informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PGE ou complementado pela edição (digitação no próprio PGE) dos registros M200 (PIS) e M600 (Cofins). No caso específico deste crédito presumido do setor de transportes, os valores serão totalizados e escriturados no campo 11 - VL_OUT_DED_CUM - Outras Deduções no Período, dos registros M200 e M600, de forma a reduzir o valor da contribuição do período. Os valores de receitas e respectivas contribuições, apuradas nos registros M210 e M610, não são alterados por este procedimento. Leia a orientação original na integra AQUI. O preenchimento dos campos mencionados no exemplo podem ser preenchidos no componente ACBrSPEDPisCofins: with ACBrSPEDPisCofins1.Bloco_F do begin //... with RegistroF001New do begin //... with RegistroF010New do begin //... with RegistroF700New do begin IND_ORI_DED := indOutrasDeducoes; IND_NAT_DED := indAcumulativa; VL_DED_PIS := ??; VL_DED_COFINS := ??; VL_BC_OPER := ??; CNPJ := ??; INF_COMP := 'Crédito Presumido art. 2º-A da Lei 14.592/2023.'; end; end; end; end;
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