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dev botao

obrigatoriedade


felipeiw
  • Este tópico foi criado há 3225 dias atrás.
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  • Consultores

Boa tarde Felipe,

A principio quem tem que emitir o MDF-e são as transportadoras que realizam transporte de carga fracionada interestadual.

Mas se um comercio ou industria alem de realizar a venda do produto também se encarrega de transportar as mercadorias vendidas até o seu cliente e cujo transporte for interestadual e a carga contida no caminhão for fracionada, a resposta é sim, tem que emitir o MDF-e.

A transportadora vai relacionar no MDF-e todos os CT-e referentes a carga contida no caminhão.

O comércio, industria vai relacionar no MDF-e todas as NF-e referentes a carga contida no caminhão.

Acesso o Portal Nacional do MDF-e e baixe os manuais e notas técnicas e a cartilha para ficar mais por dentro do assunto.

https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/

 

Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
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mt obrigado Italo.

Li o link que vc passou, porem veja so, houve uma confusao por parte do contador do meu cliente, passei as informacoes que li no link, mas ele esta se referindo a manifestacao do destinatario.

Lembrei de ter visto algo sobre, exatamente no exemplo de nfe do acbr.

segundo o contador empresas do simples nacional estarão obrigadas a fazer a manifestação a partir de 01/08/2015.

Por favor Italo, como não existem ninguém, mais informados sobre tudo isso do que os amigos do forum, essa informação é realmente verdadeira ?

obrigado

 

 

 

 

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  • Consultores

Bom dia Felipe,

Que eu saiba somente que opera com combustível esta obrigado.

Peça para o contador mostrar a lei que define a data da obrigatoriedade.

Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
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Boa tarde Italo, será que ele não está falando sobre isso:

OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 01/08/2015 MANIFESTAÇÃO DE NF-E

Conforme inciso III do Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, a partir de 1º de agosto de 2.015, é obrigatório que os estabelecimentos distribuidores ou atacadistas se manifestem, a partir de 1º de agosto de 2015, em relação a NF-e que acoberte a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes e refrigerantes e água mineral, através do registro de eventos conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte versão 5.0, aprovado pelo Ato COTEPE nº 11/2012 e os esclarecimentos trazidos pela Nota Técnica nº 002/2012. Assim, a partir de 1º de agosto de 2.015, estes estabelecimentos deverão se manifestar se reconhecem a operação (Confirmação da Operação), se a desconhecem (Desconhecimento da Operação) ou se ela não se realizou (Operação Não Realizada). Para o cumprimento da obrigação, a manifestação do contribuinte poderá ser efetuada por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, disponibilizado no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/nfe, ou de qualquer outro que atenda os mesmos padrões.

Roberto

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  • Consultores

Boa tarde Roberto,

O Ajsute SINIEF 01/05 disponível no Portal Nacional da NF-e não faz nenhum referencia a cigarros, bebidas alcoólicas, etc.

Somente a combustível e álcool (não combustivel) transportado a granel:

(...)

ANEXO II

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

Nova redação dada à disciplina do Anexo II pelo Ajuste SINIEF 31/13, efeito a partir de 01.02.14.

Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a ) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b ) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

Nova redação dada ao inciso II do título “OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS” pelo Ajuste SINIEF 04/14, efeitos a partir de 01.05.14.

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014.

(...)

Onde você achou essa informação?

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Italo Giurizzato Junior
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Bom dia Italo

Veja :

Anexo III 
(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)

A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:

1 - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

2 - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

3 - estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria;

4 - estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, a partir de 01-08-2015, em relação às NF-e que acobertarem operações com:

a) cigarros;

b - bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

 

fonte:

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/portaria_cat/pcat1622008.htm?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

 

Roberto

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  • Consultores

Bom dia Roberto,

Então se trata de uma CAT publicada pela SEFAZ-SP.

Sendo assim deverá o destinatário realizar a manifestação.

No meu entendimento independente de ser obrigado ou não a manifestação traz vantagens para todos.

Primeiro para realizar a manifestação é interessante obter a lista de notas emitidas contra o seu CNPJ através do DistribuicaoDFe, com isso podemos descobrir se alguém esta emitido nota sem o nosso consentimento.

Ao realizar a manifestação de forma correta podemos inibir que o fornecedor cancele a nota propositadamente e alem de informar a SEFAZ que existem empresas emitindo notas contra o seu CNPJ e você desconhece o fato.

O emitente da nota por outro lado se utilizar também o DistribuicaoDFe para o mesmo fim, uma vez que este compra matéria prima por exemplo, terá também como retorno a manifestação do seu cliente (destinatário) desta forma ele saberá que a mercadoria vendida realmente chegou ao seu destino.

Temos ai o que eu já tinha dito a um bom tempo atrás: O Canhoto Eletrônico da Nota Fiscal Eletrônica.

Resumindo a Manifestação do Destinatário poderá ser usada pelo Emitente da Nota como um Canhoto Eletrônico que confirma ou não a entrada da mercadoria.

Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
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