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FUNDO DE COMBATE A POBREZA


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Por enquanto ainda não estou enviando nenhuma informação nestes campos ref. ao FCP, está indo zerado no XML. Fica quase impossível verificar na hora se o produto que está indo para o estado de destino tem ou não % de FCP, teria que ver na legislação de cada estado se enquadra ou não e até mesmo se já mudou a legislação ou foi alterada com já vem acontecendo.

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  • 4 semanas depois ...
  • Membros Pro
Em 05/01/2016 at 17:23, Edson.pol disse:

A verdadeira torre de babel...

Cada UF deu um nome ao FPC, e a cobrança é por NCM, e as alíquotas variam.

Acho que a saída será  fazer tabela de correlação entre NCM x UF x FCP

Danda uma lida rápida na legistalação de cada estado dá pra ter uma idéia do problema:

SP - FECOEP
a) bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;
B) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

RS - AMPARA/RS
I - bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;
II - cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarreirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
III - perfumaria e cosméticos; e
IV - prestação de serviço de televisão por assinatura.

MS - FECOMP
a) armas, suas partes, peças e acessórios e munições;
B) artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
c) bebidas alcoólicas;
d) cigarros, fumo e seus demais derivados;
e) jóias, classificadas nas posições 7113 e 7116 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
f) peleterias, classificadas no capítulo 43 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
g) perfumes conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
h) obras de arte;

GO - PROTEGE GOIAS
XII - de receitas oriundas do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; Acrescentado pela Lei n° 15.945/2006 (DOE de 29.12.2006) vigência a partir de 16.01.2007

PB - FECEB
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço;
B) gasolina;
c) charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, classificados na posição 2402 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
d) balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, classificados na posição 8801 da NBM/SH;
e) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis, classificados na posição 8903 da NBM/SH;
f) revólveres e pistolas, classificados na posição 9302 da NBM/SH, armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, classificados na posição 9303 da NBM/SH, armas classificadas na posição 9304 da NBM/SH, partes e acessórios de revólveres e pistolas, classificados no código 9305.10.00 da NBM/SH, bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, classificados na posição 9306 da NBM/SH;

CE - FECOP
a) energia elétrica destinada aos consumidores da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50 KWh e da classe residencial baixa renda com consumo mensal de 51 a 140 KWh, nos termos do inciso XI do art.4° da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996; Acrescentado pela Lei Complementar n° 148/2014 (DOE de 26.12.2014), efeitos a partir de 26.12.2014
B) óleo diesel destinado ao transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros, conforme Lei n° 14.091, de 14 de março de 2008;  Acrescentado pela Lei Complementar n° 148/2014 (DOE de 26.12.2014), efeitos a partir de 26.12.2014
c) medicamentos destinados à prestação de serviços de saúde, nos termos dos Convênios ICMS n° 162/94 e 87/02 ou em cumprimento de mandado judicial.  Acrescentado pela Lei Complementar n° 148/2014 (DOE de 26.12.2014), efeitos a partir de 26.12.2014

Nossa, aonde é que eu encontro isso atualizado???

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