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dev botao

Imposto de Renda retido na fonte (NFe)


Ver Solução Respondido por BigWings,
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Bom dia pessoal.

Li os tópicos e pude observar que há bastante dúvidas sobre a retenção do IR, desconto e afins.

Vamos por partes: Desconto é diferente de abatimento, note que, quando o contador disse que o IR abate não é no valor da NFe, e sim, por ocasião da entrega da declaração de ajuste anual da PJ. Estes valores retidos serão abatidos de eventual IRPJ a ser recolhido.

 

Quanto a alíquotas, é importante observar alguns critérios.

Art. 15 da Lei 9.249/1995.

Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos[...]

I - um inteiro e seis décimos por cento

atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; (para o segmento de combustíveis);

II - dezesseis por cento:

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo (aqui se for transporte de carga é de 8%).

b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei ( aqui é para bancos, e será de 9%) vide § 1º do artigo 29;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

Importante destacar que a regra é para confundir, e não para facilitar nada, pois, a retenção de imposto de renda que é de competência da união pelo órgão municipal, havendo convênio entre o município e a RFB, o imposto é na sua integralidade do ente que realizou a retenção, assim, criam um mecanismo absurdo para as empresas.

Logo, é necessário estar atento ao que dispõe a Lei 8.981/1995. Lá estão os percentuais a que se refere as instruções normativas, estas não possuem qualquer força jurídica para aumentar ou diminuir percentuais de tributos.

Quanto ao tema faturamento, penso ser importante uma parametrização por produto ou não sendo possível, que pelo menos seja por setor de atuação da empresa, uma vez que a confusa lei mistura Pessoa Jurídica e produtos, imagine, uma PJ que vende óleo lubrificante que tenha também um setor de peças e outro de serviços? Desta forma o faturamento deve conter: Líquido = Valor Faturado – (Desconto + IRRPJ), senão o livro caixa vira uma bagunça.

Ou seja, mais dor de cabeça para os desenvolvedores. Traduzindo, um manicômio tributário Brasileiro.

 

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_____________

Prates, Agnaldo

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  • Administradores

Bom dia,
 

@SOSDev esta dúvida seria sanar com um contador de confiança.

At.

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Consultora SAC ACBr

Juliana Tamizou

Gerente de Projetos ACBr / Diretora de Marketing AFRAC
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4 horas atrás, SOSDev disse:

Pessoal, outra dúvida, se a Nota de Produtos tiver um combustível e um produto qualquer, as alíquotas vão estar diferentes correto?
Nesse caso soma tudo e coloca na observação da nota em uma única linha?

Sim, estou fazendo exatamente isso, soma tudo e coloca a base e o valor do IRRF nas tags respectivas e na observação da nota.

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