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Postado
1 hora atrás, BigWings disse:

Para o CST 00 não vai gerar as tags de ICMS-ST.

Obrigado pela resposta nobre. Ocorre que a NF-e é de devolução com cst60 e mva 35. cst60 também não gera, isso é para empresa do LP. 

Prates, Agnaldo

  • Consultores
Postado
11 horas atrás, Agnaldo Prates disse:

Obrigado pela resposta nobre. Ocorre que a NF-e é de devolução com cst60 e mva 35. cst60 também não gera, isso é para empresa do LP. 

Tenta usar o cstRep60.

Valter Patrick
Gerente de Projetos na empresa CTEC
Consultor ACBr
(33)98400-0936
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Postado

Muito obrigado Valter. Mas não se trata de repartição, mas, de devolução, assim, faz-se necessário analisar a NF-e de compra. Ainda não me enviaram o XML, por isso não sei exatamente como está a CST.

Mas de toda sorte.

Como no caso específico, trata-se de devolução de mercadoria com ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, não parece o caso, usar a CST diversa, pois, a NF-e de devolução deve espelhar à nota fiscal emitida na venda.

Com base nisso, o que parece adequado é que a cst60 deveria permitir o destaque do ICMS-ST para o caso de devolução em que a NF-e originária contivesse tal designação.

Ocorre que, para os casos previstos na legislação tributária dos 26 Estados mais o DF, não há nenhuma norma específica para o tema “CST-ST”, pois, o termo “espelho da NF-e original”, nada mais é do que tratar-se de valores, nada se importando com aspectos técnicos dos lançamentos.

Assim sendo, não restou alternativa outra aos contadores e programadores senão lançarem mão do “guarda-chuva” denominado CST90 ou CSOSN900 se for o caso. 

Elaborar normas técnicas prevendo tão somente o objetivo “arrecadar” sem se preocupar com aspectos relevantes do lado do contribuinte, é como criar um emaranhado de leis sem eficácia
prática e sim alimentar o monstro demoniado burocracia tributária, como se pode observar pela resposta à consulta https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC26680_2022.aspx.
Pela decisão é possível compreender que a resposta parece adequada ao caso, mas demonstra que o contribuinte muitas vezes não sabe como proceder até mesmo em casos de simples devolução, o que hoje ainda é um sufoco para muitos. 

Aos moderadores, parece prudente fechar o tópico. 

Prates, Agnaldo

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