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DIFAL por dentro (Convênio 236/2021) x Rejeição 815 - Qual valor deve ser informado em vICMSUFDest?


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Postado

Boa tarde pessoal.

Estou enfrentando uma situação que gerou divergência entre a memória de cálculo do DIFAL e a validação da NF-e e gostaria de saber se alguém já passou por isso.

Cenário:

  • Emitente: SP
  • Destinatário: AP
  • Consumidor final não contribuinte
  • Regime Normal
  • CFOP: 6108
  • Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
  • Alíquota interestadual: 7%
  • Alíquota interna AP: 18%

Conforme orientação da consultoria tributária (Econet), o DIFAL deve ser calculado observando a regra de base única prevista no Convênio ICMS nº 236/2021.

Memória de cálculo:

ICMS origem:
1.000,00 x 7%
= 70,00

Base ajustada:
(1.000,00 - 70,00) / (1 - 18%)
= 930,00 / 0,82
= 1.134,14

ICMS destino:
1.134,14 x 18%
= 204,15

ICMS origem sobre a mesma base:
1.134,14 x 7%
= 79,39

DIFAL:
204,15 - 79,39
= 124,75

Portanto, tributariamente o entendimento da consultoria é que o DIFAL seria R$ 124,75.

Porém, ao transmitir a NF-e com os seguintes dados:

<vBC>1000.00</vBC>
<pICMS>7.0000</pICMS>
<vICMS>70.00</vICMS>

<vBCUFDest>1134.14</vBCUFDest>
<pICMSUFDest>18.0000</pICMSUFDest>
<pICMSInter>7.00</pICMSInter>
<pICMSInterPart>100.0000</pICMSInterPart>
<vICMSUFDest>124.75</vICMSUFDest>

recebo:

Rejeição 815 - Valor do ICMS Interestadual para UF de destino difere do calculado.

Fazendo alguns testes, percebi que a SEFAZ aparentemente está recalculando da seguinte forma:

(1134,14 x 18%)
-
(1000,00 x 7%)

204,15 - 70,00

= 134,15

Ou seja, parece utilizar:

vBCUFDest para o ICMS destino
e
vBC original para o ICMS interestadual

e não a mesma base para ambos os cálculos.

Inclusive, se altero pICMSUFDest para 11%, a SEFAZ passa a esperar:

1134,14 x 11%
=
124,76

124,76 - 70,00
=
54,76

o que reforça a impressão de que ela está utilizando a fórmula:

(vBCUFDest × pICMSUFDest)
-
(vBC × pICMSInter)

Perguntas:

  1. Alguém já passou por essa situação após o Convênio 236/2021?
  2. Existe diferença entre o DIFAL apurado pela regra de base única e o valor que deve ser informado na tag vICMSUFDest?
  3. O correto para autorização da NF-e seria informar:
    • R$ 124,75 (base única)
      ou
    • R$ 134,15 (valor esperado pela validação da SEFAZ)?
  4. Existe alguma NT, regra do MOC ou manifestação oficial do ENCAT/SEFAZ tratando especificamente dessa divergência?

Agradeço qualquer ajuda ou caso semelhante já enfrentado.

Postado
14 horas atrás, maggiore disse:

Boa tarde pessoal.

Estou enfrentando uma situação que gerou divergência entre a memória de cálculo do DIFAL e a validação da NF-e e gostaria de saber se alguém já passou por isso.

Cenário:

  • Emitente: SP
  • Destinatário: AP
  • Consumidor final não contribuinte
  • Regime Normal
  • CFOP: 6108
  • Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
  • Alíquota interestadual: 7%
  • Alíquota interna AP: 18%

Conforme orientação da consultoria tributária (Econet), o DIFAL deve ser calculado observando a regra de base única prevista no Convênio ICMS nº 236/2021.

Memória de cálculo:

ICMS origem:
1.000,00 x 7%
= 70,00

Base ajustada:
(1.000,00 - 70,00) / (1 - 18%)
= 930,00 / 0,82
= 1.134,14

ICMS destino:
1.134,14 x 18%
= 204,15

ICMS origem sobre a mesma base:
1.134,14 x 7%
= 79,39

DIFAL:
204,15 - 79,39
= 124,75

Portanto, tributariamente o entendimento da consultoria é que o DIFAL seria R$ 124,75.

Porém, ao transmitir a NF-e com os seguintes dados:

<vBC>1000.00</vBC>
<pICMS>7.0000</pICMS>
<vICMS>70.00</vICMS>

<vBCUFDest>1134.14</vBCUFDest>
<pICMSUFDest>18.0000</pICMSUFDest>
<pICMSInter>7.00</pICMSInter>
<pICMSInterPart>100.0000</pICMSInterPart>
<vICMSUFDest>124.75</vICMSUFDest>

recebo:

Rejeição 815 - Valor do ICMS Interestadual para UF de destino difere do calculado.

Fazendo alguns testes, percebi que a SEFAZ aparentemente está recalculando da seguinte forma:

(1134,14 x 18%)
-
(1000,00 x 7%)

204,15 - 70,00

= 134,15

Ou seja, parece utilizar:

vBCUFDest para o ICMS destino
e
vBC original para o ICMS interestadual

e não a mesma base para ambos os cálculos.

Inclusive, se altero pICMSUFDest para 11%, a SEFAZ passa a esperar:

1134,14 x 11%
=
124,76

124,76 - 70,00
=
54,76

o que reforça a impressão de que ela está utilizando a fórmula:

(vBCUFDest × pICMSUFDest)
-
(vBC × pICMSInter)

Perguntas:

  1. Alguém já passou por essa situação após o Convênio 236/2021?
  2. Existe diferença entre o DIFAL apurado pela regra de base única e o valor que deve ser informado na tag vICMSUFDest?
  3. O correto para autorização da NF-e seria informar:
    • R$ 124,75 (base única)
      ou
    • R$ 134,15 (valor esperado pela validação da SEFAZ)?
  4. Existe alguma NT, regra do MOC ou manifestação oficial do ENCAT/SEFAZ tratando especificamente dessa divergência?

Agradeço qualquer ajuda ou caso semelhante já enfrentado.

O cálculo acima está divergente com as regras da LC 190/2022. O cálculo do DIFAL para não contribuinte em outra unidade federada deve ser base única, ou seja, a base de cálculo que SP utilizar, para AP deve ser a mesma, portanto, se SP utilizou cálculo por dentro, a mesma regra. 

Valor da operação 1.000,00 (base única), deve ser a mesma na origem e no destino para não contribuinte.
Origem SP    Alíquota 7%    Valor 1.000,00
Destino AP    Alíquota 19%    Valor 1.000,00

DIFAL 19% – 7% = 12%

ICMS AP Interno 1.000,00 x 19% = 190,00
ICMS SP Interest. 1.000,00 x 7 = 70,00
DIFAL 1.000,00 x 12 = 120,00
DIFAL 190-70 = 120,00 - ordem dos fatores.

Se SP utiliza a base ajustada, a mesma deverá ser utilizada no destino, ex: 
1.134,14 x 18%
1.000,00 x 7% -- Aqui ocorre o erro, a base do destino está diversa da base na origem, causando incompatibilidade com a regra da LC 190.
204,15 - 70,00

 

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Prates, Agnaldo

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