Em 26/09/2022 foi publicada a instrução normativa 81/2022, a qual estabelece os seguinte itens:
Para os contribuintes do RS, quaisquer instrumentos de pagamentos eletrônicos em vendas realizadas de forma presencial, deverão estar vinculados a NFCe relativa a operação, mediante interligação com o a aplicação utilizada para realizar emissão da NFCe.
Define as informações que devem constar no comprovante de pagamento eletrônico
Define o cronograma para exigência do atendimento a esta regras, tendo inicio com supermercados e similares e depois para todos os demais contribuintes.
Sobre o calendário de Implementação
a) 01/01/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados;
b) 01/07/23, para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e.
Sobre as informações do Comprovante de Pagamento Eletrônico
Sobre o equipamento utilizado nas Impressões
A instrução normativa prevê que se houver impressão do DANFCe*, a mesma deve ocorrer no mesmo equipamento utilizado para a impressão do comprovante de pagamento relacionado acima.
*Lembrando que caso o cliente aceite, o DANFCe pode ser enviado em pdf via email, ou seja, a exigência do DANFCe se mantém, o artigo trata apenas o caso do uso do mesmo equipamento para as impressões que ocorrem.
Esta questão em relação a certos equipamentos que são atualmente usados para o TEF e não poderiam imprimir o DANFCe, assim como procedimentos em casos de contingência, estão sendo analisados por nossos colegas da AFRAC para se chegar ao entendimento do Fisco
Sobre as Exceções
Regra do artigo 29.5.1 não se aplica aos contribuintes que emitem NFCe por meio do Regime Especial da NFF - Nota Fiscal Fácil
Fonte: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=292249