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Sefaz de GO pode obrigar TEF vinculado a aplicação
um tópico no fórum postou Diego Foliene Notícias do ACBr
Olá pessoal! No dia 04/09/2025 foi publicada a Instrução Normativa nº 1608/2025-GSE. Essa norma regulamenta a vinculação dos meios de pagamento ao respectivo documento fiscal eletrônico por meio de integração sistêmica, abordando o tema em sete artigos. O Artigo 1 estabelece que deve haver integração sistêmica entre o documento fiscal eletrônico emitido e seu respectivo pagamento eletrônico nas operações de circulação de mercadoria realizadas por contribuintes do ICMS, detalhando em seus incisos que: Será considerado interligação tecnológica a comunicação direta, imediata e integrada entre o sistema de pagamento e o software emissor do DFe, sem intervenção humana; Contribuintes MEI estão dispensados dessa obrigatoriedade; Já o Artigo 2 torna essa vinculação obrigatória tanto para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) quanto para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65) nas operações cujo pagamento foi feito através de: Cartões de crédito, de débito, de loja ("private label") ou pré-pagos; Transferência eletrônica de recursos via Sistema de Pagamento Instantâneo - PIX; Ele defina ainda, os casos em que a obrigatoriedade não se aplica a operação, sendo eles: Operações em que é dispensada a emissão do documento fiscal. Nota fiscal emitida no regime Nota Fiscal Fácil (NFF); Venda realizada com entrega e pagamento em domicílio (delivery). Não presencial intermediada em site ou plataforma de terceiros. Vale reforçar que para os casos mencionados acima que estão dispensados da obrigatoriedade, não estão isentos de preencher as informações necessárias conforme o MOC. No Artigo 3 é definido que no comprovante de pagamento dessas operações deve constar no mínimo: CNPJ e Nome Empresarial para pessoa jurídica ou CPF e nome cadastral podendo mascarar alguns caracteres para pessoa física. O código de autorização ou identificação do pedido. A data e hora. O valor da operação. O identificador do terminal em que ocorreu a transação nos casos em que se aplica. É estabelecido no Artigo 4 que deve constar no arquivo XML do respectivo documento fiscal, as informações correspondentes ao pagamento no grupo "YA - Informações de pagamento". É definido também em parágrafo único, que nos pagamentos posteriores a emissão do documento, as informações de pagamento devem ser vinculadas ao mesmo através do evento de conciliação financeira - ECONF. O Artigo 5 veda o uso e permanência de equipamento no recinto de atendimento ao público que permita o registro e processamento de operações sujeitas ao ICMS sem a vinculação do pagamento ao documento fiscal por meio de integração sistêmica. O cronograma de implantação é estabelecido no Artigo 6 explicando que para aplicação do mesmo deve ser considerada a soma da receita de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no estado: Por fim o Artigo 7 menciona que a Instrução em questão entra em vigor na data de sua publicação. Leia a Instrução Normativa nº 1608/2025-GSE na íntegra [AQUI] Vale reforçar para aqueles que usam as soluções ACBr: Componente nativo para Delphi/Lazarus, ACBrMonitorPLUS e ACBrLib, já estão prontos para receber essas informações que são requisitadas para vincular os meios de pagamento ao documento fiscal eletrônico, estando de acordo não só com esta requisição, mas também com RS, MT e CE. Os membros da comunidade ACBr que são Corporativo e PRO, possuem acesso aos cursos disponibilizados pelo ACBr, o que inclui o Integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos e o E-Conf: Integrações de Pagamentos O Projeto ACBr pode ajudar com a solução do TEF, veja mais [AQUI] -
Sefaz do CE pode obrigar TEF vinculado a aplicação
um tópico no fórum postou Diego Foliene Notícias do ACBr
Olá pessoal! Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 22/05/2025 o Decreto Nº 36633 de 19/05/2025. Este decreto possui dois artigos que estabelecem a obrigatoriedade da vinculação dos meios de pagamento eletrônico ao seu respectivo documento fiscal eletrônico mediante interligação tecnológica com o programa emissor do mesmo para NF-e e NFC-e. É preciso mencionar, no entanto, que os prazos de implementação propriamente ditos não foram definidos no decreto, portanto, é de entendimento geral que uma regulamentação mais detalhada é necessária, então espera se a publicação de uma nova portaria ou ato normativo trazendo informações como previsões de casos de aplicação, os prazos de implementação e outros detalhes. Leia o Decreto na íntegra AQUI. O mesmo pode ser encontrado no Diário Oficial do Estado AQUI, na página 3.
