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  1. Olá, comunidade ! Foi publicada a versão 1.10 do Informe Técnico 2024/002 alterando a Tabela dos Meios de Pagamentos. Nesta versão foi adicionado um novo item: Datas Implantação Teste: 20/10/2025 Implantação Produção: 03/11/2025 E como fica o ACBr? Como foi adicionado uma nova forma de pagamento, será necessário modificar o enumerado correspondente nas soluções ACBr. Foi criada a tarefa ACBR-8119 para centralizar a modificação. Leia o Informe Técnico na íntegra AQUI Um agradecimento ao membro da comunidade @Felipe Mariano por compartilhar a informação no canal #sefaz em nosso servidor do Discord.
  2. Olá pessoal! No dia 04/09/2025 foi publicada a Instrução Normativa nº 1608/2025-GSE. Essa norma regulamenta a vinculação dos meios de pagamento ao respectivo documento fiscal eletrônico por meio de integração sistêmica, abordando o tema em sete artigos. O Artigo 1 estabelece que deve haver integração sistêmica entre o documento fiscal eletrônico emitido e seu respectivo pagamento eletrônico nas operações de circulação de mercadoria realizadas por contribuintes do ICMS, detalhando em seus incisos que: Será considerado interligação tecnológica a comunicação direta, imediata e integrada entre o sistema de pagamento e o software emissor do DFe, sem intervenção humana; Contribuintes MEI estão dispensados dessa obrigatoriedade; Já o Artigo 2 torna essa vinculação obrigatória tanto para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) quanto para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65) nas operações cujo pagamento foi feito através de: Cartões de crédito, de débito, de loja ("private label") ou pré-pagos; Transferência eletrônica de recursos via Sistema de Pagamento Instantâneo - PIX; Ele defina ainda, os casos em que a obrigatoriedade não se aplica a operação, sendo eles: Operações em que é dispensada a emissão do documento fiscal. Nota fiscal emitida no regime Nota Fiscal Fácil (NFF); Venda realizada com entrega e pagamento em domicílio (delivery). Não presencial intermediada em site ou plataforma de terceiros. Vale reforçar que para os casos mencionados acima que estão dispensados da obrigatoriedade, não estão isentos de preencher as informações necessárias conforme o MOC. No Artigo 3 é definido que no comprovante de pagamento dessas operações deve constar no mínimo: CNPJ e Nome Empresarial para pessoa jurídica ou CPF e nome cadastral podendo mascarar alguns caracteres para pessoa física. O código de autorização ou identificação do pedido. A data e hora. O valor da operação. O identificador do terminal em que ocorreu a transação nos casos em que se aplica. É estabelecido no Artigo 4 que deve constar no arquivo XML do respectivo documento fiscal, as informações correspondentes ao pagamento no grupo "YA - Informações de pagamento". É definido também em parágrafo único, que nos pagamentos posteriores a emissão do documento, as informações de pagamento devem ser vinculadas ao mesmo através do evento de conciliação financeira - ECONF. O Artigo 5 veda o uso e permanência de equipamento no recinto de atendimento ao público que permita o registro e processamento de operações sujeitas ao ICMS sem a vinculação do pagamento ao documento fiscal por meio de integração sistêmica. O cronograma de implantação é estabelecido no Artigo 6 explicando que para aplicação do mesmo deve ser considerada a soma da receita de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no estado: Por fim o Artigo 7 menciona que a Instrução em questão entra em vigor na data de sua publicação. Leia a Instrução Normativa nº 1608/2025-GSE na íntegra [AQUI] Vale reforçar para aqueles que usam as soluções ACBr: Componente nativo para Delphi/Lazarus, ACBrMonitorPLUS e ACBrLib, já estão prontos para receber essas informações que são requisitadas para vincular os meios de pagamento ao documento fiscal eletrônico, estando de acordo não só com esta requisição, mas também com RS, MT e CE. Os membros da comunidade ACBr que são Corporativo e PRO, possuem acesso aos cursos disponibilizados pelo ACBr, o que inclui o Integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos e o E-Conf: Integrações de Pagamentos O Projeto ACBr pode ajudar com a solução do TEF, veja mais [AQUI]
  3. Olá pessoal! Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 22/05/2025 o Decreto Nº 36633 de 19/05/2025. Este decreto possui dois artigos que estabelecem a obrigatoriedade da vinculação dos meios de pagamento eletrônico ao seu respectivo documento fiscal eletrônico mediante interligação tecnológica com o programa emissor do mesmo para NF-e e NFC-e. É preciso mencionar, no entanto, que os prazos de implementação propriamente ditos não foram definidos no decreto, portanto, é de entendimento geral que uma regulamentação mais detalhada é necessária, então espera se a publicação de uma nova portaria ou ato normativo trazendo informações como previsões de casos de aplicação, os prazos de implementação e outros detalhes. Leia o Decreto na íntegra AQUI. O mesmo pode ser encontrado no Diário Oficial do Estado AQUI, na página 3.
  4. Olá pessoal! No dia 20/03/2025 foi divulgado pelo Governo do estado do Mato Grosso a Portaria 043/2025 trazendo alterações no que diz respeito ao processo de Integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos no estado. A nova portaria acrescenta o seguinte artigo na já existente Portaria 262/2023: Efetivamente permitindo que o contribuinte faça uso do Evento de Conciliação Financeira(e-Conf) para vincular pagamento efetuado posteriormente a uma NF-e/NFC-e já emitida. Além disso também foi adicionado o Anexo III aumentando a quantidade de CNAEs obrigados a realizar essa vinculação a partir de 01/05/2025: SUBCLASSE CNAE DENOMINAÇÃO DATA INÍCIO OBRIGATORIEDADE 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 1°/5/2025 4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 1°/5/2025 4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores 1°/5/2025 4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 1°/5/2025 4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 1°/5/2025 4541-2/06 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas 1°/5/2025 4541-2/07 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas 1°/5/2025 4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 1°/5/2025 4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 1°/5/2025 4713-0/05 Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres 1°/5/2025 4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 1°/5/2025 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 1°/5/2025 4729-6/01 Tabacaria 1°/5/2025 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 1°/5/2025 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 1°/5/2025 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 1°/5/2025 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática 1°/5/2025 4754-7/01 Comércio varejista de móveis 1°/5/2025 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 1°/5/2025 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 1°/5/2025 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 1°/5/2025 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 1°/5/2025 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 1°/5/2025 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 1°/5/2025 4761-0/01 Comércio varejista de livros 1°/5/2025 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 1°/5/2025 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 1°/5/2025 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 1°/5/2025 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 1°/5/2025 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 1°/5/2025 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 1°/5/2025 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 1°/5/2025 4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 1°/5/2025 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1°/5/2025 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 1°/5/2025 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 1°/5/2025 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 1°/5/2025 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 1°/5/2025 4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 1°/5/2025 4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades 1°/5/2025 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 1°/5/2025 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 1°/5/2025 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais 1°/5/2025 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 1°/5/2025 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 1°/5/2025 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 1°/5/2025 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 1°/5/2025 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 1°/5/2025 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 1°/5/2025 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 1°/5/2025 Lembrando que os membros Corporativo e PRO tem acesso aos cursos disponibilizados pelo ACBr e um deles é o Integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos onde a legislação é explicada em maiores detalhes e a forma como preencher as propriedades nas soluções do ACBr são demonstradas na prática.
  5. Ademir P. Voigt

    Erro Ecf Elgin K

    Bom dia! Temos um cliente que usa Impressora Elgin K. Seguidamente, ocorre o seguinte erro: 8000 - ErroCMDForaDeSequencia - Total de meios de pagamento excedeu o total do cupom Isso ocorre de forma aleatoria, pois hj mesmo fui lá e lancei o mesmo cupom simulando todos os itens e pesos, porem, dessa vez, não ocorreu o erro. Segue log do momento da abertura do cupom até sua tentativa de finalização. Também log completo em formato RAR. log_elgin_k.txt acbrlog.rar
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