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dev botao

  • Este tópico foi criado há 3847 dias atrás.
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  • Membros Pro
Postado

Olá, pessoal.

 

A NFC-e permite "documentar operações comerciais de venda presencial a consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna onde não haja transporte e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente". Ou seja, pode-se emitir uma NFC-e sem identificação alguma do consumidor, mas pode-se identificar tanto pessoa física quanto pessoa jurídica.

 

Atualmente, com o ECF, se uma empresa compra materiais de consumo em um supermercado passando pelo check-out e deseja escriturar a despesa, ela solicita ao estabelecimento que emita uma NF-e, a qual referenciará o cupom fiscal de origem. O CFOP 5929 é específico para esse tipo de operação.

 

Entretanto, no caso da NFC-e isso não será mais possível. Nesse caso, diante da certeza de que sempre haverá clientes exigindo uma NF-e, fiz esse questionamento à Sefaz-MT, que respondeu laconicamente: "Não existe a possibilidade de utilização do CFOP 5929 como utilizada anteriormente com o ECF, neste caso o contribuinte deverá cancelar a NFC-e e emitir uma NF-e para acobertar a operação".

 

Conhecendo a inépcia da burocracia, imagino que possa existir um meio mais inteligente de se resolver essa situação, e por isso recorro a vocês. Alguém já deparou com situação parecida? Existiria alguma forma mais prática de se resolver tal situação?

 

[]s

 

Equipe Plenus Software

 

 

  • 1 mês depois ...
Postado

Concordo com o Régis. Outra coisa que nossos clientes tem que fazer agora é começar a informar as dificuldades de imprimir uma NFe depois de já ter sido impresso uma NFCe. Do mesmo jeito que a  partir de agora o cliente não pode ficar devolvendo a seu gosto produtos. Pois cada NF de entrada de devolução tem que referenciar uma NF de Saida. Ou seja os consumidores vão ter que se adequarem a nova realidade.

t+

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MicroLine Software

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Postado

Olá, pessoal.

 

A NFC-e permite "documentar operações comerciais de venda presencial a consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna onde não haja transporte e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente". Ou seja, pode-se emitir uma NFC-e sem identificação alguma do consumidor, mas pode-se identificar tanto pessoa física quanto pessoa jurídica.

 

Atualmente, com o ECF, se uma empresa compra materiais de consumo em um supermercado passando pelo check-out e deseja escriturar a despesa, ela solicita ao estabelecimento que emita uma NF-e, a qual referenciará o cupom fiscal de origem. O CFOP 5929 é específico para esse tipo de operação.

 

Entretanto, no caso da NFC-e isso não será mais possível. Nesse caso, diante da certeza de que sempre haverá clientes exigindo uma NF-e, fiz esse questionamento à Sefaz-MT, que respondeu laconicamente: "Não existe a possibilidade de utilização do CFOP 5929 como utilizada anteriormente com o ECF, neste caso o contribuinte deverá cancelar a NFC-e e emitir uma NF-e para acobertar a operação".

 

Conhecendo a inépcia da burocracia, imagino que possa existir um meio mais inteligente de se resolver essa situação, e por isso recorro a vocês. Alguém já deparou com situação parecida? Existiria alguma forma mais prática de se resolver tal situação?

 

[]s

 

Equipe Plenus Software

Bom dia!

A Nfce Permite sim realizar entrega de mercadoria, basta colocar na tag indPres a situação 4 - NFce em opração com entrega a domicilio.

Inclusive ja fiz vários testes em homologação, para essa situação a sefaz exige que coloca o transportador.

  • 2 semanas depois ...
  • Membros Pro
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Bom dia a todos

Aqui no estado de Sergipe já assistir varias palestras e em todas os orientadores foram bem claros quanto a entrega de produtos com NFC-e, esta modalidade esta somente autorizado para delivery, tais como pizzarias, restaurantes e afins, em qualquer outro caso é obrigatório a emissão da NFE.

  • Moderadores
Postado

Bom dia a todos

Aqui no estado de Sergipe já assistir varias palestras e em todas os orientadores foram bem claros quanto a entrega de produtos com NFC-e, esta modalidade esta somente autorizado para delivery, tais como pizzarias, restaurantes e afins, em qualquer outro caso é obrigatório a emissão da NFE.

 

Isso vai totalmente contra a ideia da NFC-e (Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica), como o próprio nome diz ela é destinada a qualquer operação de venda a consumidor final, como o Italo já disse, tanto varejo quanto delivery.

Equipe ACBr

Régys Borges da Silveira

http://www.regys.com.br

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