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Olá pessoal!

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 22/05/2025 o Decreto Nº 36633 de 19/05/2025.

Este decreto possui dois artigos que estabelecem a obrigatoriedade da vinculação dos meios de pagamento eletrônico ao seu respectivo documento fiscal eletrônico mediante interligação tecnológica com o programa emissor do mesmo para NF-e e NFC-e.

É preciso mencionar, no entanto, que os prazos de implementação propriamente ditos não foram definidos no decreto, portanto, é de entendimento geral que uma regulamentação mais detalhada é necessária, então espera se a publicação de uma nova portaria ou ato normativo trazendo informações como previsões de casos de aplicação, os prazos de implementação e outros detalhes.

Citar

Art. 59. (....)

(...)

§ 4.º As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculadas à emissão da respectiva NF-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art 77. (...)

(...)

§ 3.º As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculadas à emissão da respectiva NFC-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Leia o Decreto na íntegra AQUI.

O mesmo pode ser encontrado no Diário Oficial do Estado AQUI, na página 3.

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Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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Olá pessoal!

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará do dia 15/07/2025, na página 63, a Instrução Normativa Nº 87 de 09 de Julho de 2025 para regulamentar como deve ser o processo de vinculação de pagamentos no estado.

Vamos a um resumo:

Art 1º Estabelece que venda ou revenda de mercadorias e serviços em que houver pagamento via cartão de débito, crédito, PIX ou outro meio eletrônico, o respectivo pagamento deve ser vinculado a NFe ou NFCe correspondente mediante interligação tecnológica com o programa emissor.

O comprovante da transação impresso ou emitido por meio digital deve ter:

  • O CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que é o estabelecimento onde o equipamento foi usado.
  • O código de autorização ou identificação do pedido.
  • A data, hora e o valor da operação.
  • O identificador do terminal em que ocorreu a transação.

Deverá constar no grupo YA - Informações de Pagamento da respectiva NFe\NFCe:

  • Meio de Pagamento, no XML tPag, conforme Tabela de Meios de Pagamentos.
  • Valor do Pagamento, no XML vPag, com o valor do pagamento.
  • Tipo de Integração, no XML tpIntegra, com o valor 1 - Pagamento Integrado com o Sistema de Automação
  • CNPJ da Instituição de Pagamento, no XML CNPJ, com o CNPJ da instituição de pagamento adquirente ou subadquirente.
  • Número de Autorização da Operação com Cartões, PIX, Boletos e Outros Pagamentos Eletrônicos, no XML cAut, com o número da autorização da transação (NSU) ou endToEndId no caso do PIX.
  • Identificador do Terminal de Pagamento, no XML idTermPag, informar o identificador do terminal em que foi feito o pagamento quando aplicado.

Nas operações realizadas fora do estabelecimento o campo Indicador de Presença do Comprador no Estabelecimento Comercial no Momento da Operação, no XML indPres, deverá ser preenchido com 1 na NFCe e com 5 para NFe.

Nas operações em que o pagamento tenha sido feito em estabelecimento diferente do responsável pela entrega da mercadoria ou da emissão - o CNPJ raiz desses estabelecimentos deve ser o mesmo e todos devem estar situados no estado -  o CNPJ transacional do pagamento, no XML CNPJPag, deverá ter o CNPJ do local onde o pagamento foi processado/transacionado/recebido.

Em caso de indisponibilidade da integração, o pagamento deverá ser vinculado ao documento fiscal posteriormente usando o Evento de Conciliação Financeira (ECONF).

Essa vinculação se aplica a vendas em sites ou plataformas próprias e teleatendimento.

O preenchimento dessas informações deve ser feito de maneira automática, sem interferência manual.

Art 2º  Pagamentos posteriores a data de emissão deverão ser vinculados ao documento fiscal através do Evento de Conciliação Financeira (ECONF).

Para NFe de venda com entrega futura emitida com finalidade de simples faturamento usando CFOP 5922:

  • Quando houver pagamento integral antecipado, o contribuinte deverá:
    • Emitir NF-e “fatura”, no momento da antecipação parcial do pagamento, com o preenchimento das informações tributárias sem o destaque do imposto e com o Código de Situação Tributária (CST) 90 ou o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 900, conforme o caso, devendo ainda preencher os campos já mencionados.
    • Emitir NF-e para acobertar a efetiva entrega, disponibilização ou fornecimento da mercadoria ou bem, com o preenchimento das informações tributárias com o destaque do imposto, conforme o caso, referenciando a NF-e “fatura” na tag “refNFe”; e informando o código de pagamento 90 (sem pagamento) no campo tPag (Meio de Pagamento) do Grupo YA - Informações de Pagamento.
  • Quando houver pagamento parcial antecipado, o contribuinte deverá:
    • Emitir NF-e “fatura”, no momento da antecipação parcial do pagamento, com o preenchimento das informações tributárias sem o destaque do imposto e com o Código de Situação Tributária (CST) 90 ou o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 900, conforme o caso, devendo ainda preencher os campos já mencionados.
    • Emitir NF-e para acobertar a circulação da mercadoria, contendo todas as informações do pagamento complementar integrado com o preenchimento das informações tributárias com o destaque do imposto, conforme o caso, e referenciando a NF-e “fatura” na tag “refNFe”.

Art 3º As notas emitidas atendendo a essa demanda de integração deverão ser escrituradas normalmente na EFD ICMS/IPI.

Art 4º A obrigatoriedade da vinculação de pagamentos NÃO se aplica para:

  1. Nota Fiscal Fácil (NFF)
  2. Operações com entrega e pagamento em domicílio (delivery).
  3. Venda não presencial em site ou plataforma de terceiros.
  4. Operações realizadas por MEI.
  5. PIX estático ou outro meio de pagamento não eletrônico.

Para as opções 2 e 3, deverão ser preenchidas as seguintes informações no documento fiscal eletrônico:

  • Indicador de Presença do Comprador no Estabelecimento Comercial no Momento da Operação, no XML tag indPres, com valor 2 para compra pela internet, 3 para não presencial (teleatendimento) ou 4 para NFCe com entrega em domicílio.
  • Indicador de Intermediador/Marketplace, no XML tag indIntermed com valor 1 para compras intermediadas em plataformas de terceiros.
  • CNPJ do Intermediador da Transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de Serviços e de Negócios, no XML tag CNPJ, com o CNPJ do intermediador da transação (agenciador, plataforma de delivery ou marketplace).
  • Identificador Cadastrado no Intermediador, no XML tag idCadIntTran com o nome do usuário ou identificação do perfil do vendedor no site do intermediador

Situações que não obrigam a vinculação do pagamento ao DFe não dispensam o contribuinte da obrigatoriedade da emissão do mesmo.

Art 5º Cronograma de obrigatoriedade.

A partir de 01/11/2025 - Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, cuja receita bruta no ano de 2024 seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

CNAE Fiscal (Principal)

Descrição do CNAE

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados.

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados.

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns.

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas.

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas.

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.

4771-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários.

 

A partir de 01/03/2026 - Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, cuja receita bruta no ano de 2025 seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

CNAE Fiscal (Principal)

Descrição do CNAE

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores.

4732-6/00

Comércio varejista de lubrificantes.

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura.

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico.

4743-1/00

Comércio varejista de vidros.

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas.

4744-0/02

Comércio varejista de madeira e artefatos.

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos.

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente.

4744-0/06

Comércio varejista de pedras para revestimento.

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral.

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica.

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.

4782-2/01

Comércio varejista de calçados.

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem.

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria.

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria.

5611-2/01

Restaurantes e Similares.

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.

5611-2/04

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento.

5611-2/05

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento.

 

A partir de 01/07/2026 - Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, independentemente do faturamento, da posição da CNAE (principal e secundária(s)) ou do início de atividade.

CNAE Fiscal (PRINCIPAL)

Descrição do CNAE

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis.

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria.

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines.

4713-0/04

Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free).

4713-0/05

Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres.

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda.

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios.

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes.

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues.

4722-9/02

Peixaria.

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas.

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros.

4729-6/01

Tabacaria.

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência.

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.

4751-2/02

Recarga de cartuchos para equipamentos de informática.

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação.

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.

4754-7/01

Comércio varejista de móveis.

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria.

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação.

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos.

4755-5/02

Comércio varejista de artigos de armarinho.

4755-5/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho.

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios.

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação.

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas.

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente.

4761-0/01

Comércio varejista de livros.

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas.

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria.

4762-8/00

Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas.

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos.

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos.

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios.

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping.

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios.

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos.

4784-9/00

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp).

4785-7/01

Comércio varejista de antigüidades.

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados.

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.

4789-0/02

Comércio varejista de plantas e flores naturais.

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte.

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação.

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários.

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos.

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório.

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.

4789-0/09

Comércio varejista de armas e munições.

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação.

-

Todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independentemente da CNAE registrada no Cadastro do Contribuinte.

Vale reforçar que a Sefaz do Ceará pode através da publicação de ofício, incluir novos setores, grupos ou categorias na lista de contribuintes obrigados a realizar esta vinculação.

Somente a Instrução Normativa pode ser encontrada na íntegra AQUI.

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