Bom dia a todos,
Com relação ao Estado de São Paulo temos:
Portaria CAT 147/2012:
"Artigo 28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT."
No final deste artigo temos: "...o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT."
Note que existe um OU isso significa que em caso de contingência podemos optar por emitir o CF-e SAT ou realizar os procedimentos mencionados na CAT 162/08 ou seja os mesmos para a NF-e.
Conclu-o que o Estado de São Paulo já deixando de lado o SAT.