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Victor H. Gonzales - Panda

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Tudo que Victor H. Gonzales - Panda postou

  1. A versão 1.24 da Tabela 4.3.13 contém as seguintes inserções de códigos/produtos com alíquota zero, conforme Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022: (Publicado em 27/04/2022) Código Descrição do Produto 217 Óleo Diesel 218 Correntes Destinadas Exclusivamente à Formulação de Óleo Diesel *219 GLP quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas. 220 Biodiesel 221 Querosene de Aviação 222 Gás Liquefeito de Petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural. *Observar que entre o período de 01/03/2021 a 11/03/2022, o contribuinte deve utilizar somente o código 219 para GLP* quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas. A partir de 11/03/2022, data da publicação da Lei Complementar nº 192, até 31/12/2022, o contribuinte pode utilizar tanto o código 219 (específico) como o 222 (geral). Fonte : http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/6016
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  2. Avisamos aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI que a regra de validação de número 100, constante no item 14 do Anexo Único da Resolução nº 011/2022- GSEFAZ, que promove o atendimento ao disposto no Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.9, em sua Seção 1, Bloco C, Registro C170, não será aplicada às entradas de mercadorias ou produtos recebidos com a finalidade de uso ou consumo ou às entradas de bens de ativo permanente, desde que sejam declarados no campo 07 (TIPO_ITEM), do registro 0200 da EFD, o código 07 (Material de Uso e Consumo) ou o código 08 (Ativo Imobilizado) e no campo 11 (CFOP), do registro C170, o Código Fiscal de Operação e Prestação relacionado a mercadorias ou produtos destinados a uso e consumo ou relativo a bens de ativo permanente. Nas demais situações, o contribuinte continua sujeito à validação eletrônica do registro C170 quanto ao emprego do mesmo número e descrição do item discriminados no documento fiscal de entrada, reproduzindo fielmente os dados da NF-e nos campos 02 (NUM_ITEM) e 04 (DESCR_COMPL), e quanto à manutenção da mesma quantidade e unidade do item utilizadas no arquivo XML nos campos 05 (QTD) e 06 (UNID) do C170. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibiliza o e-mail: [email protected] para o encaminhamento de dúvidas referentes à escrituração fiscal digital e suas inconsistências. Fonte : SEFAZ/AM http://www.sefaz.am.gov.br/noticias/ExibeNoticia.asp?codnoticia=25791 AM/GSEFAZ 011/2022 https://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legislação Estadual/Resolução GSEFAZ/Ano 2022/Arquivo/RG 011_22.htm
  3. É normativa da FEBRABAN, a caixa econômica deveria aceitar, não existe mais o papel, conforme o comunicado FB 0061/2021 da FEBRABAN chama-se beneficiário final. Podem olhar a publicação oficial, isso não pertence ao banco do Brasil Segue análise similar já feita no passado:
  4. Só para ficar registrado, os layout da documentação estão divergindo. Ambas documentação estão com titulo 2.0, e ambas layout 084, mas com regras diferentes. Foi solicitado ao usuário indagar ao setor de documentação / homologação do banco a discrepância da documentação Nossa documentação o domínio é [0,1] e na dele é [1,2]
  5. Saudações digitais comunidade ACBr! A API do Banco do Brasil passou por uma evolução, agora possui novos métodos relacionados ao PIX vinculado ao boleto bancário "Boleto Híbrido". tpPIXCriar, Utilizado para Gerar um Pix de Boleto tpPIXCancelar, Utilizado para Cancelar um Pix de Boleto tpPIXConsultar, Utilizado para Consultar um Pix de Boleto [tpConsulta,tpAltera,tpBaixa,tpInclui,tpConsultaDetalhe, tpPIXCriar, tpPIXCancelar, tpPIXConsultar] // utilizado para o tipo de operação Recursos acima já estão disponíveis no Componente, ACBrLib e MonitorACBr. Docs OpenApi 3.0 https://api.bb.com.br/cobrancas/v2/swagger?gw-app-key=8f729780c2b401384349005056b91a5b Para quem não trabalha com o fluxo de pooling, a API disponibiliza agora Webhook, então você criar um serviço em uma API sua e parametrizar um callback para facilitar o processo e agilizar os processamentos, a comunicação é feita por mTLS; Docs Webhook: https://apoio.developers.bb.com.br/referency/post/6125045d8378f10012877468
  6. Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo
  7. alguns pontos : Não existe contingência offline para NFC-e, sendo o SAT a contingência. e para a empresa conseguir CSC da NFC-e, ela precisa ter SAT ativo e vinculado ao CNPJ dela.
  8. Portal nacional da Nfe informa agendamento de contigencia para a Sefaz SP De 30/04/2022 06:00:00 até 02/05/2022 12:00:00 fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx
  9. Será executada, em 24/04/2022, a partir das 06h30min às 09h00min com da manhã, parada programada para manutenção do ambiente de autorização dos Documentos Fiscais eletrônicos. Durante os trabalhos serão ativadas a Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional, para a autorização de NF-e, e a Sefaz Virtual de Contingência de São Paulo, para a autorização de CT-e. Os demais DF-e (NFC-e, BP-e, MDF-e e NF3e) autorizados na SVRS deverão ser emitidas na modalidade de contingência off-line. https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Mdfe/Avisos/2833
  10. until
    Será executada, em 24/04/2022, a partir das 06h30min às 09h00min com da manhã, parada programada para manutenção do ambiente de autorização dos Documentos Fiscais eletrônicos. Durante os trabalhos serão ativadas a Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional, para a autorização de NF-e, e a Sefaz Virtual de Contingência de São Paulo, para a autorização de CT-e. Os demais DF-e (NFC-e, BP-e, MDF-e e NF3e) autorizados na SVRS deverão ser emitidas na modalidade de contingência off-line. https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Mdfe/Avisos/2833
  11. Fonte : https://deolhonoimposto.ibpt.org.br/
  12. Só um detalhe: A tabela do IBPT tem uma finalidade, a TIPI tem outra finalidade, por exemplo estamos falando em 2 tabelas que usam NCM como chave primária, mas as alíquotas e finalidades de aplicação de cada tabela são bem distintas. Cuidado por exemplo quando fala em cruzar a tabela do IBPT por exemplo com outra tabela, pois podem estar dissincronizadas. E no caso da tabela do IBPT especificamente, no caso de um NCM novo entrar e não constar na tabela deles, não deve-se inventar o registro para o mesmo. Mas uma API assim, facilita um roll-out quando precisa atualizar a tabela em nova vigência, mas, não podemos confundir as finalidades das tabelas, e o serviço tem que ter a tabela íntegra.
  13. Saudações digitais comunidade ACBr! Foi publicado na área de base de conhecimento do portal da ACBr um artigo referente a Lei da Transparência nº 12.741/2012, com um compilado com as principais dúvidas recorrentes. Caso você tenha dúvidas sobre o assunto, pegue uma xícara de café e de uma conferida neste artigo da base de conhecimento que está referenciado logo abaixo!
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  14. Boa tarde, primeiramente obrigado pela contribuição... Houve varias mudanças na suite de componente ACBr no geral pelo time. tem como atualizar o seu repositório e verificar se com a atualização atual já não tem essas correções aplicadas ?
  15. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  16. Criamos esse tópico devido a muitas dúvidas recorrentes sobre esse mesmo assunto na comunidade em volta do ACBr. Tivemos várias repetições tanto aqui no fórum como no Discord. Nesses primeiros dias de abril de 2022, muitas perguntas como: O IBPT não soltou a tabela nova, alguém já tem os novos NCM? Pois não pessoal, respondendo a vocês: o IBPT não cria NCM, não altera, não excluí NCM. Quem faz inclusões e alterações é a agora chamada de Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), extinto Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC). Também temos tabela Tipi (Tabela de incidência do Imposto sobre produtos industrializados). Trata-se de uma lista de produtos seguidos de suas respectivas alíquotas. Ela é regulamentada pela RFB (Receita Federal), sendo atualizada com alguma frequência. O IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) é uma empresa não governamental, que auxilia as empresas e programadores no cumprimento da lei 12.741/2012 publicada pela Presidenta Dilma Rousseff. O IBPT teve sua origem no ano de 1992. Seu objetivo inicial foi congregar estudiosos das ciências jurídica, contábil, social e econômica para debater o pulsante tema do “Planejamento Tributário.” Na década de 90 e virada do século XX, o país vivenciava grandes debates sobre como racionalizar o impacto dos tributos na atividade empresarial e do cidadão, e o IBPT difundia estudos e serviços orientados à modernas técnicas de planejamento tributário. Desde sua fundação, o IBPT se dedica ao estudo do complexo sistema tributário no país, sendo reconhecido pela adoção de uma linguagem clara e precisa à sociedade sobre a realidade tributária brasileira. O IBPT também lançou bases e fundamentos para viabilizar a lógica da transparência fiscal, promovendo conscientização tributária no entendimento sobre um Estado eficiente. Principais dúvidas sobre o decreto regulamentando a lei n° 12.741/12 – Lei da Transparência 1) Para que serve este Decreto? O Decreto regulamenta a Lei n° 12.741, que garante aos cidadãos o conhecimento mais claro da carga tributária incidente sobre cada produto e serviço que consomem. É importante lembrar que esse direito é assegurado pelo artigo 150, § 5º, da Constituição. 2) Que informação deve constar na nota fiscal? Cada nota fiscal deve informar em termos percentuais ou valores aproximados dos tributos incidentes na formação do preço cobrado do consumidor final de uma mercadoria ou serviço. Por exemplo: Se um produto custa R$ 100,00 e aproximadamente R$ 25,00 desse preço se referem a tributos, deve constar na nota fiscal que a carga tributária incidente sobre aquele produto é de R$ 25,00 ou 25%. A nota deve segregar a carga tributária incidente por ente tributante. Isso basicamente quer dizer que deve deixar claro se o tributo é federal, estadual ou municipal. 3) Devo inserir essas informações em todas as notas fiscais emitidas pela minha empresa? Não. Essa regra vale apenas para notas fiscais decorrentes da venda de mercadorias e serviços diretamente para o consumidor final. Entende-se como consumidor final a pessoa física ou jurídica que adquira mercadorias ou serviços para consumo próprio ou ainda bens destinados ao seu ativo imobilizado. 4) Onde essa informação deve ser posicionada? Em campo próprio ou no campo “informações complementares” do documento fiscal. 5) Devo prestar a informação por cada mercadoria (ou serviço) comercializada ou pelo total da nota? Mesmo considerando que cada uma das mercadorias ou serviços comercializados possuem cargas tributárias distintas, os valores estimados dos tributos incidentes devem ser informados por operação. Ou seja, num documento fiscal relativo à venda de 4 mercadorias distintas, deve-se informar a carga tributária estimada para o conjunto de mercadorias. 6) Quais tributos devo considerar em meus cálculos? Em qual campo devo inserir cada um deles? Para o cálculo dos tributos federais você deve somar os percentuais do: I) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); II) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), apenas para os produtos financeiros sobre os quais incide diretamente; III) Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep), apenas a parcela incidente na operação de venda ao consumidor final; IV) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), apenas a parcela incidente na operação de venda ao consumidor final; V) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide); e VI) Imposto de importação, PIS/Pasep/importação e Cofins/importação, caso haja insumos oriundos de operações de comércio exterior e que representem mais de 20% do valor do preço de venda da mercadoria O valor dos tributos estaduais corresponde à alíquota do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). O valor dos tributos municipais corresponde à alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). 7) Nos casos de venda ao consumidor final, devo inserir apenas os tributos pagos na última etapa da cadeia produtiva? Pode-se proceder assim desde que, além da carga tributária da etapa final da cadeia produtiva, seja somada eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo). A Lei n° 12.741, de 2012, obriga que todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas forneçam aos adquirentes os valores do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esses valores devem ser individualizados por item comercializado. 8 ) Existem hipóteses de outros itens que devem ser divulgados? Sim. Quando o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, você deve divulgar a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto. 9) Posso aproveitar cálculos já realizados sobre a incidência de tributos sobre as mercadorias e serviços que comercializo? Sim. Caso desejem, as empresas vendedoras podem aproveitar estudos anteriores, desde que realizados por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea e especializada na apuração e análise de dados econômicos. 10) Posso calcular a carga tributária aproximada das mercadorias ou serviços que comercializo? Existe alguma tabela de referência? Sim. Todas as mercadorias ou serviços cujas informações de carga tributária aproximada serão informadas ao consumidor final podem ser classificadas de acordo com o disposto em três relações: a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os itens de serviço da Lei Complementar 116 e a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam variação no patrimônio (NBS). Após classificar as mercadorias e serviços que comercializa de acordo com alguma das listas citadas acima, basta correlacionar o código identificador com a respectiva carga tributária aproximada. 11) Caso em algumas das mercadorias ou serviços que comercializo haja imunidades, isenções, reduções ou não incidências de um ou mais tributos, como devo proceder? Esses valores não devem entrar no cálculo do somatório dos tributos, justamente porque foram eximidos. 12) Presto serviços de natureza financeira e não sou obrigado a emitir documento fiscal. Estou dispensado de informar a incidência tributária sobre meus serviços? Não. Essa informação deve ser afixada em tabelas visíveis em seu estabelecimento. 13) Existem outras maneiras, além do registro no documento fiscal, válidas para divulgar a carga tributária estimada das mercadorias e serviços que comercializo? Sim. É válida a opção de afixar painel visível aos consumidores do estabelecimento contendo a carga tributária estimada em termos percentuais sobre o preço a ser pago em cada mercadoria. Esse modo é útil principalmente para as empresas que não possuem sistema informatizado de emissão de notas fiscais. 14) Serei tributado a partir dos valores que eu informar na nota? Não. Os valores apresentados nos documentos fiscais (e em tabelas afixadas nos estabelecimentos) têm caráter meramente informativo. 15) Sou Microempreendedor individual (MEI), optante do Simples Nacional nos termos da Lei Complementar n° 123. Estou dispensado de informar a carga tributária incidente nas mercadorias que comercializo ou nos serviços que presto? Sim. Para o caso do MEI, a informação é facultativa. 16) A mesma dispensa vale para as Micro e Pequenas empresas? Não. Porém, aquelas optantes do Simples Nacional podem informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime. Além disso, devem somar eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo). 17) Existem outras previsões de dispensa da obrigatoriedade de informar a carga tributária estimada na nota fiscal? Sim. Como mencionado anteriormente, a obrigação vale apenas para as vendas ao consumidor final. Portanto, empresas terceirizadas contratadas para executar parte de um serviço, estabelecimentos industriais e comerciais que vendem seus produtos para revendedores ou realizam operações de remessas para industrialização, além de brindes e amostras grátis estão dispensadas dessa obrigação. 18) Como as empresas poderão resolver outras dúvidas a respeito do assunto? O Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas complementares a respeito do assunto para orientar e normatizar outros aspectos da lei e do seu regulamento. Todos acima Fonte: Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. 19) E saídas A Título De Doação, Amostra Grátis E Brindes? As operações de doação, amostra grátis e brindes, embora sejam realizadas com destinatários na condição de consumidores finais, não revelam finalidade econômica. A principal característica é a gratuidade e, em função disso, nessas operações o consumidor não assume o ônus dos tributos incidentes nas operações. Assim, entendemos pela não aplicação do disposto na Lei nº 12.741/12. Fonte: Cenofisco 20) Venda De Mercadorias Destinadas Ao Ativo Imobilizado Ou Materiais De Uso Ou Consumo Na hipótese de o contribuinte realizar operação destinada ao ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento do destinatário, deverá ser informado o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, tendo em vista que nesse caso o destinatário figura como consumidor desses produtos. Fonte: Cenofisco 21) Operações Com Contribuinte Não Caracterizado Como Consumidor Na hipótese de o contribuinte realizar operação com destinatários não caracterizados como consumidores, tal como remessa para industrialização, entre outras, não estará sujeito às regras estabelecidas na Lei nº 12.741/12, que alcançam somente as operações com consumidores. Fonte: Cenofisco 22) Venda De Mercadorias Para Utilização Em Processo Industrial Do Destinatário Aplica-se o mesmo procedimento mencionado no subitem 21, na hipótese de venda de mercadorias destinadas à utilização em processo industrial do destinatário, tendo em vista que este não figura na condição de consumidor. Fonte: Cenofisco 23) Publicado novo NCM, consultei no Siscomex é válido, mas ainda não existe na tabela do IBPT Utilizar o NCM 0000.00.00 CODIGO NCM NÃO LISTADO para realizar os cálculos como exceção. Fonte: Consultor IBPT 24) A tabela do IBPT venceu a validade estimada dela, ainda não foi publicada uma nova ou não houve tempo para um roll-out em todos os contribuintes Utilizar por um curto período a tabela anterior até a regularização da tabela vigente. Fonte: Consultor IBPT 25) Contato sobre inconformidades encontradas na tabela publicada do IBPT ou dúvidas ou elogios Tentem entrar em contato diretamente com eles, reportar em grupos ou comunidades terceiras eles nunca terão ciência do problema ou do elogio, e lembre-se, cordialidade nunca começou uma guerra, portanto, sejam cordiais, gentil, polidos. São um Instituo de análise e estatísticas idôneo, de prestígio nacional e não governamental. De Olho No Imposto - Contato (ibpt.org.br) 26) A fiscalização A fiscalização do cumprimento da Lei nº 12.741/2012 é de competência do PROCON. O descumprimento do disposto na Lei nº 12.741/2012 sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I do Código de Defesa do Consumidor (artigos 55 a 60). O artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor elenca uma série de medidas punitivas de ordem administrativa, tais como multa, apreensão, inutilização e cassação do registro do produto, proibição de fabricação, cassação de licença do estabelecimento, interdição e intervenção administrativa. Saliente-se que a aplicação de tais sanções não prejudica a aplicação de sanções de ordem cível ou penal.
  17. * Atualização * Em 28/09/2022 foi publicado o Ajuste SINIEF 41/2022, o qual postergou o inicio da vigência da tabela d CFOPs prevista pelo anexo II-A para 01/04/2022. Resumo : Foram promovidas alterações na relação de CFOP de que trata o Convênio Sinief s/nº de 1970, devendo ser observadas as seguintes tabelas constantes do: Em Vigor Válido até Anexo II 01/06/2022 Prorrogado para 31/03/2024 02/04/2023 Anexo II-A 01/04/2024 a) Anexo II, com nova redação no período de 1º.06.2022 a 31.03/2024* 02.04.2023. b) Anexo II-A, acrescentado a partir de 01.04.2024* 03.04.2023, revogando nessa mesma data o Anexo II citado na letra "a". Observa-se que, o ato em fundamento, revoga ainda, a partir de 1º.06.2022, o Ajuste Sinief nº 16/2020, que trazia nova redação para o referido Anexo II, antes mesmo de sua entrada em vigor. ---- XXXX ---- XXXX ---- O Ajuste SINIEF 03/2022 (12/04) altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, no quesito Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP. O que é CFOP? O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP é formado por quatro números e cada tem um significado O primeiro número diz respeito ao tipo de operação (entrada ou saída). O CFOP é utilizado para emitir documento fiscal de operações com mercadorias e serviços tributados pelo ICMS. Do Ajuste SINIEF 03/2022, destacamos: Nova redação Cláusula primeira dá nova redação ao Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Foi acrescentado Cláusula segunda acresce ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 o Anexo II-A Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP. Revogação Cláusula terceira revoga os seguintes dispositivos: I – o Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (a partir de 3-4-2023); II – o Ajuste SINIEF nº 16, de 30 de julho de 2020 (a partir de 1-6-2022). Produção de efeitos Cláusula quarta, determina que as alterações trazidas pelo Ajuste produzirá efeitos a partir: I – de 3 de abril de 2023, em relação à cláusula segunda e ao inciso I da cláusula terceira; II – de 1º de junho de 2022 , em relação aos demais dispositivos. Com a publicação do Ajuste SINIEF 03/2022, que revogou integralmente o Ajuste SINIEF 16/2020, muitos CFOPs que seriam extintos a partir de 3-4-2023 permanecerão em operação. Vale lembrar que o Ajuste SINIEF 16/2020 havia alterado a relação de CFOPs do Convênio s/n° de 1970. portanto o Anexo II com nova redação e vigência no período de 01/06/2022 a 02/04/2023 e Anexo II-A acrescentado a partir de 03/04/2023 e revogando na mesma data o Anexo II. Fonte : https://in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-19-de-11-de-abril-de-2022-392870574
  18. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  19. Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo
  20. Por mais que houve o decreto 11.021 de 31/03/2022 publicado em edição extra do DOU em 31/03/2022 com efeitos imediatos, alterando o prazo da tabela TIPI vigente até 30/04/2022. Contudo, a nota técnica 2016/003 v.3.00 entrou em vigor em 01/04/2022 conforme seu planejamento, revogando os 441 NCM que venceram e adicionando 537 NCM novos conforme a resolução Gecex nº 272 de 19/11/2021. Esse decreto 11.021/2022 gerou muita polêmica, pois muitas pessoas subentendeu que seria permissivo o uso dos NCM vencidos por mais 30 dias, mas, na pratica em algumas UF não foi isso o que ocorreu, não permitiram essa utilização, assim obrigando o contribuinte a utilização já dos NCM's novos vigentes, seguindo o que estava programado até então na NT 2016/003 v3.00. Uma ressalva, não confundir tabela TIPI com tabela do IBPT, por mais que ambas envolvam NCM, a finalidade de obrigações de ambas são diferentes.
  21. NF-e / Modelo 55 AVISOS: • Conforme previsto na Resolução Gecex nº 272/2021 e Nota Técnica 2016.003 - v.3.00 - Publicada em 07/12/2021, em 01/04/2022 a tabela de NCM foi atualizada. Os NCM excluídos da tabela serão rejeitados a partir desta data. A nova tabela de códigos de NCM com efeitos a partir de 01/04/2022 está disponível para download no Portal Nacional da NF-e <www.nfe.fazenda.gov.br>, aba “Documentos”, opção “Diversos”. • NT 2019.001 v.1.51: Clique aqui para acessar a tabela com as regras que serão validadas pela SEF-MG. • NT 2018.005 v.1.30: Clique aqui para obter a planilha com as regras de validação adotadas pela SEFAZ-MG. CONCEITO: A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) - Modelo 55 - é um modelo de documento fiscal de existência apenas digital com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. A fase do projeto piloto da Nota Fiscal Eletrônica foi iniciada em 2005. Foi criada para substituir a nota fiscal modelo 1/1-A e instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2005. Os Protocolos ICMS 10/2007 e o 42/09 instituiram a obrigatoriedade de utilização da NF-e. No dia 15 de setembro de 2006, em GO e RS, foram emitidas as primeiras NF-e com validade tributária. Desde então a NF-e tornou-se um instituto oficial de controle fiscal recebido pelas Secretarias de Fazenda de todos os estados. Para emissão da NF-e, o contribuinte tem as opções de construir aplicativo próprio integrado (SAP, ERP, etc) ou adquirir aplicativo de empresa desenvolvedora de software. Fonte : http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfe/
  22. until
  23. 06/04/2022 - Parada programada do Ambiente Nacional da NF-e no dia 10/04/2022 das 0h às 12h Informamos que o Ambiente Nacional da NF-e será paralisado para manutenção no dia 10/04/2022 das 0h às 12h. Assim, todos serviços deste Portal Nacional ficarão indisponíveis durante este período, assim como a sincronização das NF-e autorizadas pelas Secretarias de Fazenda Estaduais e a distribuição de NF-e aos contribuintes pelo Web Service NFeDistribuicaoDFe, regulamentada pela NT 2014.002. Assinado por: Receita Federal do Brasil Fonte : http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=7y4AFjI4sJ4=
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