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Victor H. Gonzales - Panda

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  1. Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo
  2. Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo
  3. Boa tarde, Em reunião com os mantenedores do Time de Cobrança, achamos prudente manter da forma que está, visto que : - No manual o campo está marcado como alfanumérico, mas existe a observação no manual que é para informar zeros, por definição campos alfanumericos também aceitam valores nulos. - De contrapartida existe a propriedade, que basta informar 0 ou o valor numérico 0..9 para atender a exigência do campo do banco DigitoVerificadorAgenciaConta Para não quebrar a compatibilidade com alguma agencia que já está em produção da forma que está, por prudência, na versão atual do componente será mantido sem o valor padrão 0. Obrigado pela compreensão.
  4. Publicado o PVA versão 2.8.2 com alterações corretivas. Foi disponibilizada a versão 2.8.2 do PVA EFD ICMS IPI, contemplando as seguintes correções: a) erro crítico na importação de arquivos, b) apresentação de mensagem informando que não há relatório implementado referente ao registro 1601 para o ano 2022 e c) correção da exigência dos campos COD_PART e CHV_DOCe para documentos modelo 06 e código de situação 02 no registro C500. Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd Fonte : Publicação da versão 2.8.2 do Programa da EFD ICMS IPI (rfb.gov.br)
  5. bom dia, você está com a opção Salvar como ativa, então o componente cria os arquivos nos paths automaticamente. caso você queira manipular, pode deixar como false e criar os arquivos nos paths desejados como quiser. voce pode desativar o salvar só na consulta e ativar ele no finally novamente caso isso for da sua regra de negocios.
  6. Remova o seu Fortes Rerpot (que está errado) use a master e não tags e instale conforme passado :
  7. Boa noite @rogercon Os XML ao consultar pelo carregamento por XML com a flag AtualizarXML desativada, não está acontecendo esse efeito que você está relatando. Confirma <ACBrNFe>.Configuracoes.Geral.AtualizarXMLCancelado := False; em algum momento você está atribuindo true ou não está passando false para a propriedade. não detectei erros na rotina usando os seus XML consultando;
  8. Bom dia, no MOC visão geral versão 7.03 da NF-e, página 125, item 6.3 que trata sobre a distribuição da NF-e Fica claro que o XML da NF-e deve conter os dados que foram enviados para a SEFAZ mais o protocolo de autorização ou denegação. Não existe um "ou de cancelamento" Na pagina 127 e 128 temos o item 7.4 que trata sobre a distribuição de eventos (o cancelamento é um evento) Portanto, o entendimento é, que deve-se ter o XML de autorização ou denegação e o evento de cancelamento, são 2 XML. Atualizar o XML autorizado com o cancelamento, eu entendo como errado, ai cabe a sua interpretação e sua rotina em fazer se assim o quiser atualizar.
  9. O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 115/2022, para incluir a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, entre os direitos e garantias fundamentais. Com essa providência, a proteção de dados pessoais foi elevada à cláusula pétrea, o que significa que passou a integrar o rol dos direitos e garantias fundamentais assegurados pelo art. 5º da Constituição Federal (CF/1988). No mais, a emenda constitucional também fixou a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais, bem como de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento relacionados a dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018 -, que instituiu a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). (Emenda Constitucional nº 115/2022 - DOU de 11.02.2022) Fonte : Emenda Constitucional nº 115 (planalto.gov.br) Fonte : IOB
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  10. Nos componentes a principio não há problemas, como tambem, não há relatos deste caso seu. o repositório é no SVN e não Hub, https://projetoacbr.com.br/fontes/ e antes de instalar o ACBr você precisa ter o Fortes instalado em sua maquina a versão CE https://github.com/fortesinformatica/fortesreport-ce remova todos os componentes antigos antes de instalar os novos.
  11. o sat tem 2 CRT apenas, Simples ou Normal, no caso é só colocar como simples acredito eu. Não existe regressão de Simples Nacional para MEI, ele deve ter aberto outra empresa ou a empresa não havia desenquadrado. Se o CNPJ é outro não é regressão e sim novo cadastro, ai é necessário o processo para troca do CNPJ responsável, realizar a ativação e a carga no módulo. as informações tem que estar no CADESP.
  12. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  13. Você tem uma função chamada RountTo5 implementada no seu código geralmente no bloco de nfse?
  14. em que momento é trocado para rmUP? consegue debugar e achar o momento em que é trocador para rmUP e não retorna para o rmNearest?
  15. Informe todas as margens em runtime como 0. Parece que a margem está influenciando
  16. Se fvalordocumento for float pode ser esse o problema, aí mudar para Double ou currency
  17. SP - Comunicado CAT Nº 2 DE 27/01/2022 (DOE 28-01-2022) Esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190 , de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470 , de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 235/2021 , de 27 de dezembro de 2021, Comunica que: 1. o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015; 2. no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto; 3. dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/2022 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal. 4. o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico "difal.svrs.rs.gov.br"; 5. no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021. 6. considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022. Fonte : Comunicado CAT 2 de 2022 (fazenda.sp.gov.br)
  18. obrigado pela contribuição aberto #TK-2337
  19. O que é a NCM? A Nomenclatura é um sistema ordenado que permite, pela aplicação de regras e procedimentos próprios, determinar um único código numérico para uma dada mercadoria. Esse código, uma vez conhecido, passa a representar a própria mercadoria. A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é uma Nomenclatura regional para categorização de mercadorias adotada pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai desde 1995, sendo utilizada em todas as operações de comércio exterior dos países do Mercosul. A NCM toma por base o Sistema Harmonizado (SH), que é uma expressão condensada de “Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias” mantido pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), que foi criado para melhorar e facilitar o comércio internacional e seu controle estatístico. Os idiomas oficiais da NCM são o português e o espanhol. Qual é a utilidade da NCM? A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é fundamental para determinar os tributos envolvidos nas operações de comércio exterior e de saída de produtos industrializados. Além disso, a NCM é base para o estabelecimento de direitos de defesa comercial, sendo também utilizada no âmbito do ICMS, na valoração aduaneira, em dados estatísticos de importação e exportação, na identificação de mercadorias para efeitos de regimes aduaneiros especiais, de tratamentos administrativos, de licença de importação, etc. O que é a classificação fiscal de uma mercadoria? A classificação fiscal de mercadorias é o processo de determinação do código numérico representativo da mercadoria, obedecendo-se aos critérios estabelecidos na NCM. Como funciona a tabela NCM? As mercadorias estão ordenadas sistematicamente na NCM, a priori, de forma progressiva, de acordo com o seu grau de elaboração, principiando pelos animais vivos e terminando com as obras de arte, passando por matérias-primas e produtos semi-acabados. Assim, de modo geral, à medida que cresce a participação do homem na elaboração da mercadoria, mais elevado é o número do Capítulo em que ela será classificada. Os seis primeiros dígitos da NCM seguem, por convenção internacional, o SH e seus dois últimos dígitos são definidos pelo Mercosul. A NCM tem a seguinte estrutura: 6 Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e 2 Regras Gerais Complementares; Notas de Seção, de Capítulo, de Subposição e Complementares; Lista ordenada de códigos em níveis de posição (4 dígitos), subposição (5 e 6 dígitos), item (7 dígitos) e subitem (8 dígitos), distribuídos em 21 Seções e 96 Capítulos. O que é o código NCM de uma mercadoria? A NCM contém pouco mais de 10.000 códigos, sendo que seus códigos de 8 dígitos são chamados comumente de "Códigos NCM", pois são os que definem as alíquotas de impostos no comércio exterior e de diversos tributos internos nas operações com mercadorias, entre outras utilizações. Qual é o código NCM? Para descobrir o código NCM de uma mercadoria, consulte a NCM On-line do Sistema Classif do Portal Único do Comércio Exterior. A consulta na NCM On-line pode ser feita através de pesquisa por código ou palavras e pela navegação na árvore da NCM, o NCM a ser utilizado é composto por 8 dígitos. As tabelas de NCM são atualizadas constantemente, novos códigos são adicionados e códigos são excluídos, portanto a atenção as publicação das Resoluções no DOU e a manutenção cadastral das classificações das mercadorias é importante para evitar rejeições. Link : Portal Único Siscomex
  20. Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo
  21. Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo
  22. Está na sprint.
  23. Boa tarde, Publicado a NT 2020.007 v.1.21, nessa versão foi alterado os prazos de implantação de homologação e produção, novos prazos: Homologação Produção 01/03/2022 04/04/2022 07/11/2022 05/12/2022 06/03/2023 15/05/2023 Fonte : http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=aSBQN 4e wY=
  24. Boa tarde, componente está com a release atualizada?
  25. Por meio da Resolução CD/ANPD nº 2/2022 foi aprovado o Regulamento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), instituída pela Lei nº 13.709/2018 e destina-se aos agentes de tratamento de pequeno porte. Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes informações: a) a quem se aplica: para efeitos deste regulamento consideram-se agentes de tratamento de pequeno porte: a.1) microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP): sociedade empresária, sociedade simples, sociedade limitada unipessoal, e o empresário, incluído o microempreendedor individual (MEI); a.2) startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam aos critérios previstos no Capítulo II da Lei Complementar nº 182/2021; a.3) pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador; a.4) zonas acessíveis ao público: espaços abertos ao público, como praças, centros comerciais, vias públicas, estações de ônibus, de metrô e de trem, aeroportos, portos, bibliotecas públicas, dentre outros; b) exceções: não se aplica ao tratamento de dados pessoais na forma do regulamento em referência; b.1) realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, bem como nas demais hipóteses previstas no art. 4º da LGPD; b.2) os agentes de tratamento de pequeno porte que: b.2.1) realizem tratamento de alto risco para os titulares, ressalvada a hipótese de se organizarem por meio de entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados; b.2.3) aufiram receita bruta superior a: b.2.3.1) R$ 4.800.000,00, no caso de empresas do Simples Nacional; b.2.3.2) R$ 16.000.000,00, no caso de startups; ou b.2.3.3) pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites previstos para empresas do Simples Nacional, conforme o caso; c) tratamento de alto risco: para fins do regulamento, será considerado de alto risco o tratamento de dados pessoais que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico, dentre os a seguir indicados: c.1) critérios gerais: tratamento de dados pessoais em larga escala; ou tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares; c.2) critérios específicos: uso de tecnologias emergentes ou inovadoras; vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público; decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado dedados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos; d) regras específicas para tratamento de dados pessoais pelos agentes de tratamento de pequeno porte: a dispensa ou flexibilização das obrigações previstas no referido regulamento não isenta os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais e dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como direitos dos titulares, observando-se o seguinte: d.1) disponibilização de dados dos titulares: os agentes de tratamento de pequeno porte devem disponibilizar informações sobre o tratamento de dados pessoais e atender às requisições dos titulares em conformidade com o disposto nos arts. 9º e 18 da LGPD, por meio: eletrônico, impresso ou qualquer outro que assegure os direitos previstos na LGPD e o acesso facilitado às informações pelos titulares. d.2) registro e manutenção de dados pessoais simplificado: os agentes de tratamento de pequeno porte podem cumprir a obrigação de elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais, constante do art. 37 da LGPD, de forma simplificada. A ANPD fornecerá modelo para o registro simplificado; d.3) comunicações dos incidentes de segurança: a ANPD disporá sobre flexibilização ou procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança para agentes de tratamento de pequeno porte, nos termos da regulamentação específica; d.4) dispensa de indicação de encarregado: os agentes de tratamento de pequeno porte não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais exigido no art. 41 da LGPD, observando-se que: d.4.1) o agente de tratamento de pequeno porte que não indicar um encarregado deve disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados para atender o disposto no art. 41, § 2º, I da LGPD; d.4.2) indicação de encarregado por parte dos agentes de tratamento de pequeno porte será considerada política de boas práticas e governança para fins do disposto no art. 52, §1º, IX da LGPD; e) segurança e boas práticas: os agentes de tratamento de pequeno porte devem adotar medidas administrativas e técnicas essenciais e necessárias, com base em requisitos mínimos de segurança da informação para proteção dos dados pessoais, considerando, ainda, o nível de risco à privacidade dos titulares de dados e a realidade do agente de tratamento (exemplo de segurança e boas práticas são os guias orientativos); f) prazos diferenciados: os agentes de tratamento de pequeno porte: f.1) terão prazo em dobro: f.1.2) no atendimento das solicitações dos titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais, conforme previsto no art. 18, §§ 3º e 5º da LGPD, nos termos de regulamentação específica; f.1.3) na comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos de regulamentação específica, exceto quando houver potencial comprometimento à integridade física ou moral dos titulares ou à segurança nacional, devendo, nesses casos, a comunicação atender aos prazos conferidos aos demais agentes de tratamento, conforme os termos da mencionada regulamentação; f.1.4) no fornecimento de declaração clara e completa, prevista no art. 19, II da LGPD; f.1.5) em relação aos prazos estabelecidos nos normativos próprios para a apresentação de informações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANPD a outros agentes de tratamento; f.2) prazo de 15 dias - declaração simplificada: os agentes de tratamento de pequeno porte podem fornecer a declaração simplificada de confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais será fornecido no prazo de até 15 dias, contados da data do requerimento do titular; f.3) outros prazos: os prazos não dispostos no regulamento para agentes de tratamento de pequeno porte serão determinados por regulamentação específica; No mais, à critério da ANPD, poderá determinar ao agente de tratamento de pequeno porte o cumprimento das obrigações dispensadas ou flexibilizadas no regulamento, considerando as circunstâncias relevantes da situação, tais como a natureza ou o volume das operações, bem como os riscos para os titulares. Fonte (Resolução CD/ANPD nº 2/2022 - DOU de 28.01.2022) : https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-2-de-27-de-janeiro-de-2022-376562019 Fonte : https://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/486957
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