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Ingrid Fara

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Tudo que Ingrid Fara postou

  1. AS PALAVRAS SEM GTIN NOS CAMPOS cEAN e cEANTrib NO LAYOUT 4.00 PARA SÃO PAULO RESOLVE O PROBLEMA.
  2. A Gr@c@ tem toda razão, essas regras devem realmente serem seguidas a risca. Porém, é necessário antes que os responsáveis pelo pleno funcionamento da NF-e esteja com o erro de obrigatoriedade corrigido. Alguém já obteve sucesso?
  3. São Paulo, continua absolutamente parado! As vendas estão suspensas em diversos estabelecimentos de menor porte. No mercadinho, não há sistema. Na papelaria, perdi quase 25 minutos até o rapaz conseguir informar todos os códigos necessários...
  4. Obrigada William, vou testar essa possibilidade. Centuryinf, em ambos os modos, o retorno é rejeição.
  5. Não consegui passar nenhuma sem o GTIN até este momento! Todas estão sendo rejeitadas no estado de SP.
  6. Acabei de começar a ter o mesmo problema, obrigatoriedade de TODOS OS ITENS com código de barra, mesmo com SEM GTIN preenchido, mesmo com o meu CNAE estando na tabela de obrigatoriedade somente em 2019! E agora?
  7. Meninos, NÃO SÓ DA SEFAZ, mas pelo que entendi da atual versão de testes (homologação) do emissor gratuito SEBRAE com layout 4.0 disponível até este horário no próprio site, não haverá mais suporte a arquivos TXT para inserir os dados nele. Caso realmente ainda haja dúvidas sobre esta questão, vocês poderão entrar em contato com o SEBRAE no e-mail [email protected] e ficar aguardando a resposta.
  8. Meninos, pelo que entendi da atual versão de testes (homologação) do emissor gratuito SEBRAE com layout 4.0 disponível até este horário no próprio site, não haverá mais suporte a arquivos TXT para inserir os dados nele. Caso realmente ainda haja dúvidas sobre esta questão, vocês poderão entrar em contato com o SEBRAE no e-mail [email protected] e ficar aguardando a resposta.
  9. Meninos, pelo que entendi da atual versão de testes (homologação) do emissor gratuito SEBRAE com layout 4.0 disponível até este horário no próprio site, não haverá mais suporte a arquivos TXT para inserir os dados nele. Caso realmente ainda haja dúvidas sobre esta questão, vocês poderão entrar em contato com o SEBRAE no e-mail [email protected] e ficar aguardando a resposta.
  10. Meninos, pelo que entendi da atual versão de testes (homologação) do emissor gratuito SEBRAE com layout 4.0 disponível até este horário no próprio site, não haverá mais suporte a arquivos TXT para inserir os dados nele. Caso realmente ainda haja dúvidas sobre esta questão, vocês poderão entrar em contato com o SEBRAE no e-mail [email protected] e ficar aguardando a resposta.
  11. Faço a mesma pergunta meninos... o software gratuito em ambiente de teste (homologação) baixado do SEBRAE na versão 4.00_b002, se você exportar uma nota no formato .TXT preenchida manualmente dentro dele e depois tentar importar novamente, você não vai conseguir, acusando erro no campo versão, que já foi preenchido por ele mesmo com 4.00! Pior: ele insere um campo inexistente na leitura do TXT do GRUPO Y. Assim, entendi que realmente a nova versão do layout no SW da SEBRAE não mais funcionará utilizando o TXT como ponte entre softwares, decretando o fim da comunicação "SW cliente" <-> "SW Emissor Gratuito" via TXT. Estou certa rapazes? Aguardo...
  12. Obrigada meninos! @Sérgio Assunção estou ansiosa pela resposta da SEFAZ. Só para complementar: no mesmo link que citou, diz que a mensagem "II - NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI" também é necessária. Estou certa?
  13. Para CF-e-SAT/SP de uma ME optante pelo Simples Nacional, quais dessas mensagens serão obrigatórias estar presentes no campo de informações complementares (ou informações do contribuinte): 01) "ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional" ou/e 02) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL" ou/e 03) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI" ou/e 04) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". Obrigada, no aguardo.
  14. Olá @Jairo Maia, Obrigada por esclarecer! Só para concluir, baseada na citação acima: a alíquota ao qual o Art. 9º (quando empresa ME optante pelo Simples Nacional) se refere poderá ser o resultado percentual fornecido pelo cálculo do Sebrae, que também é uma instituição de âmbito nacional e reconhecidamente idônea? (http://www.impostonanota.sebrae.com.br/index.php/tributacao/calculo) Se sim, podemos dizer então que a mensagem "Valor aproximado dos tributos deste cupom R$ XXXX,XX (Conforme Lei Fed. 12.741/2012)" é suficiente para estar de acordo com este Artigo da Lei? Não enxergo a necessidade de uma mensagem específica para mostrar a alíquota (ex: "Alíquota estimada dos tributos: 4,5% - Fonte: Sebrae) até mesmo porque uma simples conta entre os valores "total" e o "aproximado do tributo" revela a alíquota (em %) utilizada. Outra pergunta: me chamou atenção, em relação ao exemplo do "Extrato CF-e-SAT" que postou anteriormente, o valor do tributo aproximado mostrado, de R$ 8,88 (22,20%) extremamente alto para um CF-e com valor total de R$ 40,00. A informação do IBPT está correta para uma empresa optante do Simples Nacional ou realmente os valores ali foram preenchidos aleatoriamente, somente para efeito de exemplo? Ansiosa pela sua resposta! Muito obrigada a todos que colaboraram para a conclusão desta postagem
  15. Olá @Jairo Maia, Sua interpretação da Lei é clara. Porém, uma dúvida: no exemplo que mostrou acima, essas informações do grupo "OBSERVAÇÕES DO CONTRIBUINTE" presentes no corpo do "Extrato do CF-e-SAT" também deverão estar presentes na tag <infCpl> do XML CF-e? Porque pergunto? No "Manual de Orientação do SAT" (pág. 39), em seus mais diversos exemplos apresentados, alguns deles contém a mensagem "ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional" sempre no grupo "OBSERVAÇÕES DO FISCO". O certo é como está no seu exemplo ou como está no manual? Se a empresa for ME ou EPP enquadrada no Simples Nacional e fazer valer o Art. 9º da mesma Lei que diz: "Art. 9º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida." Como será então o preenchimento do grupo "OBSERVAÇÕES DO CONTRIBUINTE"? Obrigada!
  16. Uma correção: não era o Art. 2º que me referia na mensagem citada acima, mas sim ao Art. 9º. Veja: "Art. 9º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida." Para não optantes do Simples Nacional, então sim cabe o Art. 2º, conforme explica o próprio PROCON/SP.
  17. Olá @Sérgio Assunção, O erro está aí! Veja o que diz a Lei 12.741/2012: Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda. Ficando ainda mais claro no Decreto 8.264/2014: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição. Art. 2º Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente. Por este motivo @JNPace, entendo que a mensagem "Valor aproximado dos tributos deste cupom R$ XXXX,XX (Conforme Lei Fed. 12.741/2012)", sendo que R$ XXXX,XX é o valor da tag <vLei12741> e impressa no corpo do extrato dentro do grupo "OBSERVAÇÕES DO CONTRIBUINTE" (tag <infCpl>), me parece ser a correta, conforme manda a Lei e o Manual de Orientação do SAT. Porém, uma ressalva: nada impedirá de mostrar os três (ou dois, para quem não for prestador de serviços) resultados segregados para cada ente tributante no seu extrato CF-e-SAT, assim como poderia colocar uma frase de agradecimento "Volte Sempre!", de um produto em promoção ou concurso promovido entre clientes (dentro da suas respectivas Leis) pelo estabelecimento desde que posicionada no final do layout separado por uma linha pois serão considerados informações não fiscais (veja em Perguntas Frequentes - O Extrato do CF-e-SAT: digite na busca a palavra "promocionais"). Na tag <infCpl> somente informações fiscais, conteúdo esse que deverá também estar presente no CF-e (XML). Vale lembrar que o "Extrato do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT" deverá sempre convergir com o CF-e (XML), conforme página 23 do Manual de Orientação. Quanto a pergunta ainda não respondida, sobre a impressão da frase "ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional" me parece que a Lei do Simples Nacional institui a obrigatoriedade do aviso e, por ser uma informação de "OBSERVAÇÃO DO CONTRIBUINTE", deverá estar presente também no CF-e, na tag <infCpl>. Obrigada a todos, fico no aguardo por outras sugestões!
  18. No Simples Nacional, ao meu conhecimento, o tributo é somente para a esfera Federal, estou certa? Ou seja, a mensagem "Valor aproximado dos tributos deste cupom R$ XXXX,XX (Conforme Lei Fed. 12.741/2012)", sendo que R$ XXXX,XX é o valor da tag <vLei12741> me parece ser a correta, conforme manda o Manual de Orientação.
  19. Olá Sergio Assunção, Então, no manual diz: VII – OBSERVAÇÕES DO FISCO: (Página 39) Quando houver conteúdo no campo <observações fisco> (vide Anexo 1 – Correlação de Campos do Extrato e do CF-e-SAT), a impressão é obrigatória, inclusive no extrato resumido. Ex.: Quando o contribuinte for optante do Simples Nacional: “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional”. ANEXO 1 - Correlação de Campos do Extrato e do CF-e-SAT: (Página 53) Extrato de CF-e-SAT de Venda; Corpo do Extrato (Grupo VII); Campo do Extrato do CF-e-SAT: <observações fisco>; ID'S: Z04 e Z05 (Correlacionados na Especificação); CAMPOS: xCampo e xTexto. Ambos os campos acima xCampo (Z04) e xTexto (Z05) na Especificação do SAT (Página 97 e 98) são de preenchimento do SAT (o AC não poderá alterar seu conteúdo), ou seja, eu só obtenho o conteúdo de ambos os campos através do XML de retorno do SAT quando o CF-e for "Emitido com Sucesso + Conteúdo". São esses campos, ambos compõe o citado <observações fisco> que o Manual de Orientação se refere sobre a obrigatoriedade de impressão no extrato, sendo que este extrato deverá ser um espelho real do CF-e que será entregue ao cliente imediatamente após a emissão (não confundir Extrato do CF-e-SAT com o CF-e). Assim estou interpretando o texto do Manual de Orientação. Se o entendimento de minha parte proceder, a dúvida permanece com relação a pergunta inicial desta postagem. Em todos os CF-e que solicitei no varejo de SP que são contribuintes optantes pelo Simples Nacional, notei ao consultar na Consulta Pública de CF-e divergências claras entre o CF-e emitido e o que está escrito no "Extrato do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT". Por exemplo: o Manual de Orientação pede para que a mensagem "Consulte o QR Code pelo aplicativo “DeOlhoNaNota”, disponível na AppStore (Apple) e PlayStore (Android)” seja inclusa no rodapé do extrato, após o QRCode. Porém, uma mensagem parecida com ela está sempre sendo inclusa na tag <obsFisco> do XML de retorno dos equipamentos SAT Bematech modelo RB-2000. A mensagem parecida é: "Consulte o QRCode deste extrato através do App DeOlhoNaNota". Na Especificação e no Manual de Orientação do SAT ambos convergem em relação a obrigatoriedade da impressão do conteúdo no extrato. Assim sendo, tudo me leva a entender que devo imprimir em duplicidade (porém em locais diferentes, com frases também diferentes, mas com mesmo sentido e objetivo) ambas as mensagens. Esse é o correto? Não devo imprimir somente nas <observações do fisco> e ignorar a frase após o QRCode? Ou inverso? E quanto a mensagem “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional” mostrada no Manual? Ela não é retornada no XML, ou seja, na Consulta Pública do CF-e ela não aparece e no extrato sim. Isso não poderá acontecer, certo? Obrigada por ajudar! Continuo no aguardo.
  20. Olá, Vou tentar ser mais clara possível para evitar confusões: no Manual de Orientação do SAT, na página 39, em "VII - OBSERVAÇÕES DO FISCO", fica clara a obrigatoriedade de imprimir naquele local do extrato SAT somente o conteúdo da tag <observações fisco>, conteúdo que é obtido no XML completo de retorno do SAT após o CF-e ser emitido com sucesso. Logo abaixo a essa informação presente no manual é então mostrado UM EXEMPLO referindo-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional onde o conteúdo da tag <observações do fisco> tem a mensagem “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional” e, portanto, para esse exemplo, esta deverá ser impressa obrigatoriamente no extrato. Porém, todos os contribuintes do Simples Nacional que conversei afirmaram que nos XML dos CF-e emitidos com sucesso pelo SAT nunca lhe foram retornados no conteúdo essa mensagem para impressão em qualquer tag que seja, mas recorrentemente o conteúdo dessa tag com a mensagem "Consulte o QRCode deste extrato através do App DeOlhoNaNota", mensagem essa que causa um conflito com o que diz o manual, pois como é mostrado na página 26 do mesmo manual, orienta-se para que essa mesma/parecida mensagem seja impressa logo após o QRCode, ao final do extrato. Vale lembrar que a tag <observações do fisco> é de preenchimento exclusivo do SAT e não do Aplicativo Comercial (imutável via AC). Assim sendo, está formado um quadro com dois casos distintos, porém misturados, onde mora minha singela dúvida: lendo a lei do Simples Nacional, a mensagem “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional” (para os casos de uso do ECF, porém estamos aqui tratando o SAT e em manual nenhum é tratado a obrigatoriedade de impressão dessa mensagem) deverá aparecer no campo de Informações Complementares. Pergunta 1: mesmo o SAT não retornando a mensagem “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional” na tag <observações do fisco>, devo imprimi-la no Extrato do CF-e-SAT obrigatoriamente? Em qual local? Vou precisar, já que a mesma não é inclusa no retorno do SAT, incluir ela em alguma tag do XML de preenchimento do AC antes de emitir? Pergunta 2: o mesmo manual sugere que a mensagem retornada pela tag <observações do fisco> que deverá ser obrigatoriamente impressa no local indicado para mensagens de observações do fisco, também seja impressa abaixo do QRCode a mensagem: "Consulte o QR Code pelo aplicativo “DeOlhoNaNota”, disponível na AppStore (Apple) e PlayStore (Android)”, ou seja, duas vezes em locais diferentes (uma nas observações do fisco e outra abaixo do QRCode). E aí, devo imprimir as mensagens semelhantes em ambos os lugares ou basta somente uma? Em qual local? Obrigada! Ficarei no aguardo.
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