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Juliana Tamizou

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Tudo que Juliana Tamizou postou

  1. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  2. Boa tarde. Desde já, obrigada pela intenção de colaborar, fique a vontade para postar suas dúvidas no decorrer do processo. Você precisa observar as demais implementações já existentes e seguir nossos padrões de código, quando concluir e testar, basta anexar os arquivos para validação pelo responsável pelo ACBrNFSe. Att.
  3. Boa tarde. No tópico que originou este, o usuário relata que após atualizar o componente, imprimiu certo... Att.
  4. Boa tarde @edulamy Sua postagem foi movida para um noco tópico para que fique separada da situação relatada aqui. Att.
  5. Nesta data passou a ser obrigatória a emissão do SAT em substituição as NFs modelo 02 para os contribuintes com faturamento a partir de R$ 60 mil em 2017. Postos de combustível deverão substituir a NF modelo 02 pelo SAT independente do faturamento. http://pfe.fazenda.sp.gov.br/noticia_007.shtm
  6. Nesta data passou a ser obrigatória a emissão do SAT em substituição as NFs modelo 02 para os contribuintes com faturamento a partir de R$ 80 mil em 2016. Nesta data também encerra-se a permissão de uso do ECF para postos de combustível. http://pfe.fazenda.sp.gov.br/noticia_007.shtm
  7. Nesta data passou a ser obrigatória a emissão do SAT em substituição as NFs modelo 02 para os contribuintes com faturamento a partir de R$ 100 mil em 2015. Postos de combustível deverão substituir a NF modelo 02 pelo SAT independente do faturamento. http://pfe.fazenda.sp.gov.br/noticia_007.shtm
  8. Nesta data passou a ser obrigatória a emissão do SAT para os contribuintes que se enquadram em CNAEs que estavam desobrigados até então e possuem ECFs com mais de 5 anos desde a primeira lacração.. http://pfe.fazenda.sp.gov.br/noticia_007.shtm
  9. Nesta data passou a ser obrigatória a emissão do SAT para os contribuintes que possuem ECFs com mais de 5 anos da primeira lacração e se enquadram num dos seguintes CNAEs: 4530703, 4711302, 4721102, 4721104, 4722901, 472901, 4744001, 4744099, 4753900, 4754701, 4761003, 4771702, 4772500, 4774100, 4782201 ou 4789099. http://pfe.fazenda.sp.gov.br/noticia_007.shtm
  10. Nesta data passou a ser obrigatória a emissão do SAT para os contribuintes que possuem ECFs com mais de 5 anos de lacração e se enquadram em um destes CNAEs: 4712100, 4744005, 5611201 ou 5611203 http://pfe.fazenda.sp.gov.br/noticia_007.shtm
  11. Nesta data passou a ser obrigatória a emissão do SAT para os seguintes contribuintes: Novos estabelecimentos Contribuintes que utilizavam o SEPD em substituição ao ECF Contribuintes nos CNAES: 4731800, 4771701 e 4781400 e possuam ECF com mais de 5 anos desde a primeira lacração http://pfe.fazenda.sp.gov.br/noticia_007.shtm
  12. Conforme informativo recebido da AFRAC, Nesta data tem inicio da obrigatoriedade de emissão da NFCe e/ou ECF 09/09 para contribuintes com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 e o estabelecimento não esteja enquadrado como MEI.
  13. Nesta data foi definido o fim da permissão de uso de ECF para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, os quais tenham auferido receita bruta em 2016 superior a R$ 360.000,00 e estão obrigados a NFCe desde 01/01/2017.
  14. Juliana Tamizou

    NFCe e ECF Tocantins

    Conforme informativo recebido da AFRAC, Nesta data Inicia-se a obrigatoriedade de emissão da NFCe e obrigação da cessação de uso do ECF para contribuintes com regime de tributação normal e também para os optantes pelo Simples Nacional com faturamento anual cima de R$ 1.000.000,00 no exercício anterior.
  15. Recebemos da AFRAC um informativo indicando que o estado do Rio de Janeiro não permitirá o uso do ECF após esta data.
  16. Recebemos da AFRAC um informativo indicando que o estado do Espirito Santo não permitirá o uso do ECF após esta data.
  17. Recebemos da AFRAC um informativo indicando que o estado da Bahia não permitirá o uso do ECF após esta data.
  18. Recebemos da AFRAC um informativo indicando que o estado de Rondônia não permitirá o uso do ECF após esta data.
  19. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  20. Bom dia. Por favor anexe a unit alterada. Att.
  21. Bom dia. Link atualizado. Att.
  22. Boa tarde. No momento temos a biblioteca do ACBrPosPrinter,a qual foi aberta a todos os usuários da comunidade, inclusive para as classes de alto nível. https://www.projetoacbr.com.br/forum/files/category/35-acbrlibposprinter/ Outra biblioteca que já está disponível é a do SAT, mas neste caso a classe de alto nível somente para usuários SAC. Att.
  23. Conforme o artigo 149-A do decreto o Nº 46.087, DE 30 DE MAIO DE 2018, a partir de 01 janeiro 2019, o uso do TEF passa a ser obrigatório em PE, exceto no caso de venda fora do estabelecimento e estabelecimentos com atividade preponderante de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares credenciados nos termos da legislação estadual. Art. 149-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, observa-se: (AC) I - a emissão do respectivo comprovante deve estar vinculada à NFC-e correspondente, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal; e II - na hipótese de impressão do Danfe-NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do comprovante referido no inciso I. Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica: I - à venda realizada fora do estabelecimento; e II - ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciado nos termos do art. 149-B. Fonte : https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Decretos/2018/Dec46087_2018.htm
  24. Conforme o artigo 8º item IX do decreto 28.591/2018, o qual altera o D.E 22.199/2011 que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, a partir de 01 janeiro 2019, passará a ser obrigatório a identificação do CPF do consumidor nas NFCe emitidas pelo estabelecimento. IX - emitir notas fiscais de consumidor eletrônicas – NFC-e, modelo 65, nas operações destinadas a pessoa física, contendo identificação do CPF do destinatário. Fonte: http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/legislacao/enviados/listagem_especial_decretos_icms.asp?assunto=4&assuntoEsp=372
  25. Boa tarde a todos, Recebemos da AFRAC um informativo referente aos prazos de obrigatoriedade da NFCe, segue relação: Rondônia, Piaui, Bahia Espírito Santo, Rio de Janeiro 01/01/2019 - Fim da permissão de uso de ECF para todos os estabelecimentos. Tocantins 01/01/2019 - Inicio da obrigatoriedade de emissão da NFCe e obrigação da cessação de uso do ECF para contribuintes com regime de tributação normal e também para os optantes pelo Simples Nacional com faturamento anual cima de R$ 1.000.000,00 no exercício anterior. Distrito Federal 01/01/2019 - Fim da permissão de uso de ECF para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, os quais tenham auferido receita bruta em 2016 superior a R$ 360.000,00 e estão obrigados a NFCe desde 01/01/2017. Rio Grande do Sul 01/01/2019 - Inicio da obrigatoriedade de emissão da NFCe para contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00. Estas empresas poderão utilizar o ECF pelo prazo de dois anos após o inicio da obrigatoriedade da NFCe. Mato Grosso do Sul 01/03/2019 - Inicio da obrigatoriedade de emissão da NFCe e/ou ECF 09/09 para contribuintes com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 e o estabelecimento não esteja enquadrado como MEI. Minas Gerais Publicado o decreto Nº 47.562, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, o qual da inicio a insituição da NFCe em no estado. Conforme os trechos a seguir, ainda NÃO foi publicado o calendário de obrigatoriedade, porém assim que estas datas forem definidas o uso do ECF deixará de ser permitido. Subseção II Da Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e Art. 36-B - Resolução do Secretário de Estado de Fazenda definirá a obrigatoriedade de emissão da NFC-e. § 5º - O ECF poderá ser utilizado enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de emissão da NFC-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.” Saiba mais em: Att.
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