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Victor H. Gonzales - Panda

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Tudo que Victor H. Gonzales - Panda postou

  1. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  2. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  3. um mudança pesada assim tem que sair schemas, e varias outras questões, e geralmente tem uma janela de pelo menos 180 dias . Mas isso foi adiado, e já conversamos no papo pro a respeito disto. Essas mudanças estão previstas para 2023, mas as vezes nem em 2023 será mudado, será adiado novamente, visto que 2022 é ano de eleição então tudo é complexo.
  4. Boa tarde, No próprio ajuste que você referenciou tem as informações que você pediu. https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2019/ajuste-sinief-11-19 Está adiado para 2023 até o momento.
  5. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  6. Boa tarde, Sim, esse é a versão Embarcadero, as demais versões o download é diretamente no site da FastReports. Para usar, é necessário remover essa versão e instalar uma versão igual ou superior a standard com fastscripts; Se você não for comprar o FastReports, a alternativa é utilizar o FortesReport que é gratuito
  7. Boa tarde, no commit 24072 foi enviado estas mudanças. Seu arquivo local deve estar com conflito ou não atualizou. Faça a atualização do componente pelo SVN, e a verificação novamente, pois está diferente do relatado. Segue o link do commit : Componentes ACBr / Code / Commit [r24072] (sourceforge.net)
  8. Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo
  9. Boa tarde, Qual o fr3 que você está usando? Use o DanfeRetrato.fr3, lembrando que a versão do FastReport, não pode ser a versão que acompanha o delphi, é necessário possuir a versão standart ou superior com fastscript.
  10. Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo
  11. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  12. Boa tarde, a versão da nfe está errada. voce está enviando para versão 2.00, altere para nfe versão 4.00
  13. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  14. • Erro 205 - Rejeição: NF-e Já Está Denegada na Base da Sefaz 1º- Quais as situações em que ocorre a Denegação de NF-e? Conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/05 (inciso II e no §9º da Cláusula Sétima), a denegação de uma NF-e pode ocorrer por irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário. São situações da inscrição estadual que ensejam a denegação de uso da NFe: > I.E. Suspensa > I.E. Cancelada > I.E. Baixada > I.E. Em Processo de Baixa 2º- O que é Denegação de NF-e? A denegação da NF-e é o processo em que a Secretaria de Fazenda denega uma NFe, não autorizando que a operação a que a nota se refere se realize. Os efeitos da denegação da NF-e são bastante parecidos com a rejeição, pois em ambos os casos a operação não pode se realizar. A diferença é que: > Na rejeição, o número da nota poderá ser reutilizado, pois é como se a nota nunca tivesse existido. Ela nunca possuiu validade jurídica; > Na denegação, o número da nota não pode mais ser utilizado. É como se a nota tivesse tido validade jurídica, mas o Fisco entendeu que ela não está apta a acobertar a operação a que se refere. Assim, se a nota nº 20 foi denegada, a próxima nota a ser autorizada pelo contribuinte é a de nº 21. Outro ponto importante a ser observado é que existe obrigatoriedade de guarda, pelo prazo decadencial, dos arquivos XML das notas denegadas 3º- Em que Momento Ocorre a Denegação de NF-e? No momento em que o emissor tenta autorizar a NF-e, o Fisco do emitente fará as verificações usuais do processo de autorização e, somente no momento final, fará a crítica para saber se a nota é passível ou não de denegação. Somente ocorrerá a denegação por irregularidade do destinatário se a inscrição estadual do destinatário for informada na NF-e e se o destinatário for Pessoa Jurídica. Se a inscrição não for informada, não ocorre a denegação, pois nesse caso há a presunção de que a operação não é entre contribuintes do ICMS, mas para consumidor final. 4º- Todos os Estados Poderão Denegar a NF-e por Irregularidade do Destinatário? Todos os estados poderão denegar a emissão da NF-e, mas por enquanto somente os estados de RS, SC, SP, BA, PE, AM, DF e SE estão efetuando a denegação 5º- Estou Irregular. Não Poderei Adquirir Nenhuma Mercadoria por Meio de NF-e Desses Estados que Estão Fazendo a Denegação? Os contribuintes em situação irregular deverão procurar a Secretaria de Fazenda do SE para regularizar a situação cadastral. Somente não é feita a verificação da regularidade do destinatário se a operação for destinada a consumidor final, situação em que deverá ser utilizada a alíquota interna do estado de origem. 6º- A Verificação da Situação Cadastral do Destinatário é Feita com Base em que Informações? Essa verificação é feita com base no par “Inscrição Estadual e CNPJ”. Assim, não basta que a inscrição esteja correta e regular, mas é necessário que o número do CNPJ informado seja o correto, seja o constante no cadastro fiscal. Veja no quadro abaixo as possibilidades de resposta da Secretaria de Fazenda para cada situação: Inscrição Estadual Situação da Inscrição CNPJ Resultado Esperado Preenchida Regular Igual ao cadastro Autorização Preenchida Regular, Irregular ou Inexistente Diferente do cadastro Rejeição, pois não existe o par IE e CNPJ Preenchida Irregular Igual ao cadastro Denegação Em branco - Preenchido Autorização. Como a IE está em branco, não é feita a verificação da denegação. A alíquota do ICMS será a interna do estado do emitente 7º- Quais as Mensagens de Erro Previstas Para Esse Novo Procedimento de Denegação? • Erro 233 – Rejeição: IE do destinatário não cadastrado • Erro 234 – Rejeição: IE do destinatário não vinculada ao CNPJ • Erro 302 – Denegação: IE do destinatário em situação irregular perante o Fisco • Erro 205 – Rejeição: NF-e está denegada na base de dados da SEFAZ. Quando ocorre o erro 205, não significa que o destinatário esteja com situação irregular. O problema é que o emitente está tentando autorizar uma NF-e utilizando o número de uma nota que foi anteriormente denegada. Não se pode esquecer: uma vez denegado, o número da nota não pode mais ser reaproveitado. Qualquer dúvida, procure seu contabilista.
  15. Fonte : De Olho No Imposto - Home (ibpt.org.br)
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  16. A Lei 17.470 altera os cálculos relativos ao ICMS DIFAL conforme demonstrado nas tabelas abaixo. Esta nova fórmula entra em vigor em 14/03/2022. LEI Nº 17.470, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 Altera a Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989: I - os incisos VI e XIV do artigo 2º: "VI - na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;" (NR) "XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;" (NR) II - os incisos VI e X do artigo 24: "VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto neste Estado;" (NR) "X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto neste Estado;" (NR) III - o artigo 33: "Artigo 33 - O montante do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle." (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados à Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989: I - os incisos XVII e XVIII ao artigo 2º: "XVII - no início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino ou no Distrito Federal; XVIII - na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal." (NR) II - o § 2º ao artigo 7º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: 1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto; 2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto." (NR) III - ao artigo 23: a) o inciso VI: "VI - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto." (NR) b) o § 5º: "§ 5º - Na hipótese da alínea "b" do inciso VI deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço." (NR) IV - ao artigo 24: a) os incisos XI e XII: "XI - quanto ao serviço aludido no inciso XVII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;" (NR) "XII - quanto à saída aludida no inciso XVIII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem." (NR) b) o § 8º: "§ 8º - Na hipótese dos incisos VI, X, XI e XII deste artigo, o imposto devido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a interestadual, utilizando-se, para efeitos: 1 - dos incisos VI e X: a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal; b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado; 2 - dos incisos XI e XII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino ou no Distrito Federal para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação." (NR) V - o § 7º ao artigo 38: "§ 7º - Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido a este Estado." (NR) Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989: I - o inciso XVI e o § 7º do artigo 2º; II - a alínea "c" do inciso II do artigo 23. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2021 JOÃO DORIA Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2021. Fonte : Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
  17. Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue: 1. Com fundamento nos arts. 16 e 18 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, no Título I, Capítulo III, fica acrescentada a Seção 11.0 com a seguinte redação: 11.0 - OPERAÇÕES EM QUE O MONTANTE DO IPI INTEGRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS (RICMS, Livro I, arts. 16 e 18) 11.1 - Nas operações em que o IPI integre a base de cálculo do ICMS, observadas as demais disposições acerca da composição da base de cálculo do imposto, em especial as normas gerais contidas no Livro I, arts. 16 a 22 do RICMS, o montante do ICMS será calculado conforme a seguinte fórmula: Onde: a) A = alíquota do ICMS b) B = alíquota do IPI c) C = valor da operação sem ICMS 11.1.1 - Exemplo: Alíquota do ICMS (A) = 17% (= 0,17) Alíquota do IPI (B) = 5% (= 0,05) Valor da operação sem ICMS (C): R$ 100,00 Montante de ICMS = R$ 21,73 11.1.2 - Resumo da operação exemplificada do subitem 11.1.1 : Descrição Valor (R$) Valor da operação com ICMS (R$ 100,00 + R$ 21,73) 121,73 IPI (5% sobre R$ 121,73) 6,09 Base de cálculo do ICMS (R$ 121,73 + R$ 6,09) 127,82 Valor total da nota (R$ 121,73 + R$ 6,09) 127,82 2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Fonte : INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 097/21 (sefaz.rs.gov.br)
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  18. ICMS – ALÍQUOTA INTERNA DE 17% PARA O ANO DE 2022 NAS DEMAIS OPERAÇÕES E PRESTAÇÔES DE SERVIÇOS – LEI ESTADUAL Nº 15.576/2020 A Lei Estadual nº 15.576/2020, que dentre outras disposições, promoveu alterações na Lei nº 8.820/89 (Lei básica, instituidora do ICMS), fixou as alíquotas internas do ICMS para vigorar nos anos de 2021 e 2022. Ficou determinada a aplicação da alíquota básica de 17,5% para o ano de 2021 e de 17% para o ano de 2022. Estas alíquotas seriam aplicadas sobre todas operações e prestações de serviços sujeitas ao ICMS, exceto nas operações que possuíssem alíquotas especiais. Assim, a alíquota básica do ICMS, incidente sobre operações internas, a vigorar no ano de 2022 é de 17%. Importa ressaltar que para fins da aplicação do diferimento parcial previsto no Livro III, artigos 1º-A e seguintes, nada muda, tendo em vista que referida norma condiciona o diferimento para a fração que for superior ao percentual de 12% de ICMS destacado no documento de venda. Sendo assim, fica mantido o ônus tributário de 12% das operações internas realizadas entre contribuintes inscritos e nas quais os adquirentes utilizem os bens adquiridos para revenda ou industrialização. As alterações promovidas pela Lei nº 15.576/2020, referenciadas em informativo publicado no mês de dezembro de 2020 e reforçadas pelo presente comentário, podem ser consultadas no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul através deste link. Fonte : Alíquota básica do ICMS, mudança na fórmula de calculá-lo e novas NCMs - Sindimetal (sindimetalrs.org.br)
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  19. Boa tarde, Em analise a TK-2204, aparentemente a exceção já está controlada e sem problemas aparentemente, isto está ocorrendo somente em debug, entendo isto como um warning, o que não ocorreria em runtime pois está com tratamentos no componente. Mesmo recebendo o retorno 500, é feito uma verificação se localiza o literal CEP NAO ENCONTRADO. Neste caso o WS está retornando esse comportamento quando o CEP informado não é encontrado no banco de dados deles, e com http result 500. try fOwner.HTTPSend.Clear; WriteStrToStream(fOwner.HTTPSend.Document, Acao); fOwner.HTTPPost(fpURL); ProcessaResposta; except on E: Exception do begin if Pos('CEP NAO ENCONTRADO', E.Message) <> 0 then raise EACBrCEPException.Create('CEP NAO ENCONTRADO') else raise EACBrCEPException.Create( 'Ocorreu o seguinte erro ao consumir o WebService dos correios:' + sLineBreak + ' - ' + E.Message ); end; end; Abraços
  20. ACBrPagForLerTxt.pas Bom dia, Por favor teste a implementação
  21. Bom dia, Se você está começando agora com o Banco do Brasil eu não recomendaria iniciar o projeto usando WS, é um produto deles que tem poucos recursos e sinto que está defasado em relação aos demais produtos, se estiver iniciando, faça pela API tem mais recursos. claro, se julgar válido, fica a seu critério. Referente ao erro que o WS retornou, está faltando passar o valor do juros para o WS;
  22. na imagem, está dizendo que o CEP não está sendo encontrado. pode ser inválido referente ele e o retorno como 500
  23. Boa tarde, A principio está normal Efetuando consulta HTTP em: https://apps.correios.com.br/SigepMasterJPA/AtendeClienteService/AtendeCliente?wsdl 1 Endereço(s) encontrado(s) CEP: 87010000 Logradouro: Avenida Cerro Azul Complemento: - até 1099/1100 Bairro: Zona 02 Municipio: Maringá - IBGE: 4115200 UF: PR - IBGE: 41 -------------------- Resposta HTTP: <soap:Envelope xmlns:soap="http://schemas.xmlsoap.org/soap/envelope/"><soap:Body><ns2:consultaCEPResponse xmlns:ns2="http://cliente.bean.master.sigep.bsb.correios.com.br/"><return><bairro>Zona 02</bairro><cep>87010000</cep><cidade>Maringá</cidade><complemento2>- até 1099/1100</complemento2><end>Avenida Cerro Azul</end><uf>PR</uf></return></ns2:consultaCEPResponse></soap:Body></soap:Envelope>
  24. Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo
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