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Ana Gabriela Raitz da Rocha

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Tudo que Ana Gabriela Raitz da Rocha postou

  1. Peço obrigada a todos que ajudaram, o tópico pode ser encerrado, identificamos que o problema esta na aplicação que assina e envia a MDF-e.
  2. Estamos usando outra aplicação pra gerar, a minha dúvida inicial era saber se o envio de MDF-e com produto predominante está funcionando normal pra vocês ou se alguém esta enfrentando algum problema. Minha aplicação gera apenas o XML e outra aplicação assina e envia, nenhum dos dois é feito pelo ACBR.
  3. Colocando o tpCarga com 2 dígitos, aparece o seguinte erro: PARSER XML: OK TIPO DE MENSAGEM: MDF-e SCHEMA: The element 'MDFe' in namespace 'http://www.portalfiscal.inf.br/mdfe' has incomplete content. List of possible elements expected: 'infMDFeSupl' in namespace 'http://www.portalfiscal.inf.br/mdfe' as well as 'Signature' in namespace 'http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#'. 33200403282458000179580750000005041751279807-mdfe.xml 33200403282458000179580750000005041751279807-mdfe-ret.xml
  4. Estou anexando os xml's de envio e de retorno. 33200403282458000179580750000005041751279807-mdfe.xml 33200403282458000179580750000005041751279807-mdfe-ret.xml
  5. Bom dia grupo. Gostaria de saber se alguém esta conseguindo enviar para SEFAZ-RS em ambiente de homologação um MDF-e que tenha o produto predominante. Toda vez que tento enviar direto pra SEFAZ-RS retorna falha de schema. Obrigada pela ajuda.
  6. Alguém esta conseguindo validar um MDF-e com o grupo prodPred? Estou tendo o problema abaixo ao passar o arquivo no validador do site dfe (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Mdfe/ValidadorXML The element 'infMDFe' in namespace 'http://www.portalfiscal.inf.br/mdfe' has invalid child element 'prodPred' in namespace 'http://www.portalfiscal.inf.br/mdfe'. List of possible elements expected: 'seg, tot' in namespace 'http://www.portalfiscal.inf.br/mdfe'. Em anexo o xml gerado. 33200303282458000179580750000005011692612317-mdfe.xml
  7. Ao executar a geração de arquivos do convênio 115, verifiquei que o campo 23 do registro mestre estava sendo preenchido sempre com o valor 1, o que ocasiona o seguinte erro no validador: 5.2.4.5. Campo 23 - Identificar o tipo de informação contida no campo 1, preenchendo com o dígito "1" se o conteúdo for um CNPJ ou com o dígito "2" se o conteúdo for um CPF. Em se tratando de pessoa jurídica não obrigada à inscrição no CNPJ, preencher com o dígito "3", se for pessoa física não obrigada ao CPF, preencher com o dígito "4"; Outra situação encontrada quando o destinatário é estrangeiro: CNPJ/CPF: 00.000.000/0000-00 inválido Segundo o próprio Convênio 115 : 5.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros; Em anexo consta o arquivo com as alterações que fiz para avaliação. ACBrConvenio115.pas
  8. Boa tarde! Quando for emitida uma NF-e com Finalidade de Emissão (finNFe) diferente de 3 - "NF-e de Ajuste" ou que não contenha o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e for informado o NCM igual a 00, será retornado a rejeição "471 - Informado NCM=00 indevidamente".
  9. Bom dia! Minha dúvida é se para achar a base de ST eu teria que também aplicar o percentual do MVA sobre a pauta para encontrar a maior base, ou se a pauta já é a base final.
  10. Tive o mesmo problema com o CST 20 para o Rio de Janeiro. Segundo a RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 13 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, se enquadraria na mesma situação os CST's 20, 30, 40 e 70.
  11. Referente ao PROTOCOLO ICMS 53, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017: "Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes." "Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino." Diante da segunda cláusula surge a dúvida de como encontrar a base de cálculo para o ICMS-ST? Nesse caso, o MVA deverá ser aplicado também ao valor da pauta afim de encontrar qual a maior base de cálculo? Gostaria de saber se já tem alguém aplicando as regras desse protocolo. https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2017-1/pt053_17
  12. Infelizmente, nesse momento até os contadores não tem certeza de como proceder.
  13. Boa tarde estou com uma dúvida mais conceitual do que matemática e queria saber se algum membro conseguiria me auxiliar. Pois bem, saiu a Resolução SEFAZ Nº 13 DE 14/02/2019 que trata da desoneração e do diferimento no estado do RJ. Nela existem as fórmulas para o cálculo: CST 30 ou CST 40 -> Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota CST 20 ou CST 70 -> Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal Na legislação consta que o ...a) "Preço na Nota Fiscal" aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive o IPI, quando cabível." Nesse ponto surge a dúvida, esse "preço na nota fiscal" seria o valor do mesmo já embutido o valor do ICMS ou não? Aplicando a fórmula parece que se utilizarmos o "preço na nota fiscal" já com o valor do ICMS haveria um valor mais alto de desoneração, ou seja, um benefício mais alto. Exemplo: CST 20 -> Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal -> Valor do ICMS desonerado = 100 * (1 - (20% * (1 - 30%))) / (1 - 20%) - 100 -> Valor do ICMS desonerado = 7,50 Pergunta: o "Preço na Nota Fiscal" deveria ser 100? Ou deveria ser 100 - ICMS?
  14. Realmente acredito que o problema seja a tag vNF estar com o valor 0 e a vProd com 10.00.
  15. Bom dia, tenho uma dúvida. Exemplo: Minha empresa é do Simples Nacional (CRT 01) e faço uma venda normal utilizando CSOSN. Essa venda foi feita a 15 dias atrás. Hoje minha empresa esta enquadrada no Simples Nacional, excesso sublimite de receita bruta (CRT 2), logo o correto seria utilizar CST e não CSOSN. Como eu faria para devolver essa nota emitida através do CRT 1 sendo que hoje eu estou enquadrada para seguir o CRT 2? Devo devolver a nota como Simples Nacional ou como Simples Nacional, excesso sublimite de receita bruta? A mesma situação ocorre ao complementar uma nota. A SEFAZ valida o regime da empresa com a NF-e enviada? Agradeço a ajuda!
  16. Ao utilizar a série "U" em notas de telecomunicação utilizando o ACBrConvenio115 para a exportação do txt verifiquei que não esta sendo levado a formatação do campo série do txt conforme a documentação https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2003/CV115_03-1.pdf: "5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, que deverá conter, no mínimo, uma letra não acentuada, ou um algarismo de 1 a 9 e ter seu preenchimento iniciado a partir da esquerda (exemplo: “A “, e não “ A”), observando o seguinte: Redação original, efeitos até 31.12.16. 5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, utilizar a letra “U” para indicar série única; Acrescido item 5.2.2.3.1 pelo Conv. ICMS 60/15, efeitos a partir de 01.01.17. 5.2.2.3.1. Os caracteres válidos para identificação da série dos documentos fiscais são: 5.2.2.3.1.1. Algarismos (“1234567890”); 5.2.2.3.1.2. Letras não acentuadas (“abcdefghijklmnopqrstuvwxyz”, ou “ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ”); 5.2.2.3.1.3. Hífen, espaço em branco (“-“, “ “); Acrescido o subitem 5.2.2.3.2 pelo Conv. ICMS 60/15, efeitos a partir de 01.01.17. 5.2.2.3.2. O primeiro caractere não pode ser hífen ou espaço em branco (“-“, “ “); Acrescido o subitem 5.2.2.3.3 pelo Conv. ICMS 60/15, efeitos a partir de 01.01.17. 5.2.2.3.3. Utilizar a letra “U” para indicar a série única." Hoje o alinhamento é feito a direta e em alguns pontos completando com 0 a esquerda. Lendo a documentação dica claro que o alinhamento deve ser a esquerda completando com espaços vazios tanto no nome dos arquivos, registros do arquivo mestre, e no arquivo de destinatário. Fiz a alteração no fonte e estou anexando para a avaliação do mesmo. ACBrConvenio115.pas
  17. Provavelmente no grupo <fat> esta faltando a tag <vDesc> mesmo que zerada a mesma deve ser informada.
  18. Bom dia referente a essa situação recebi o seguinte e-mail da SEFAZ-RS: "A regra de validação 905 diz que, se os dados de cobrança forem informados, então as tags nFat, vOrig, vDesc e vLiq devem ser informadas no arquivo XML. Assim, se as demais tags forem informadas, então a tag vDesc deve também ser informada. Se a tag vDesc não for informada, então haverá a rejeição 905."
  19. Bom dia Gilberto, sou do RJ, aqui utilizamos a Sefaz do RS e realmente até o momento, apesar da 1.50 retirar o tipo de pagamento duplicata mercantil, o mesmo ainda esta passando normalmente. Recebi e-mail da Sefaz-RS após fazer alguns questionamentos e fui informada que está para sair uma nova NT, espero que nela alguns pontos sejam ajustados.
  20. Olá bom dia, tomara que de fato saia o quanto antes essa NT 1.60 pois essa questão de fatura e duplicata esta dando muita dor de cabeça tanto para os desenvolvedores quanto para os clientes que não aceitam muito bem a mudança.
  21. Entendi, mas em qual campo da NF-e eu deveria mandar esses 10%?
  22. Por acaso alguém teve a seguinte situação: Tenho uma nota no total de R$100,00, onde como pagamento tive 2 duplicatas, entretanto como foi parcelamento tive um juros de 10% nos títulos. Logo, ao gerar o grupo de duplicatas tenho 2 registros de R$55,00 cada. Porém no grupo de fatura não tenho como informar um acréscimo e temos a rejeição 897 que diz que valor da fatura não pode ser maior que o valor da NFe. Como no grupo de fatura só temos o campo para desconto e não temos para juros(acréscimo), como poderia ser montado tais grupos, fatura e duplicata? Isso por que atualmente ao gerar duplicata a Sefaz RS está obrigando a gerar o grupo de Fatura, esta ocorrendo a rejeição 851 - Soma do valor das parcelas difere do Valor Liquido da Fatura.
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