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Legal x Funcional


  • Este tópico foi criado há 2808 dias atrás.
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Caros, para resolver uma questão de uns poucos clientes que tem uma internet muito ruim e não tem outro provedor de serviço disponível, passei antes de gerar a NFCe a verificar se a Internet está OK e não estando o sistema informa que esta sendo colocado em contingência.

Dai que os clientes adoraram a rapidez e erro zero.

Mas como nem tudo é perfeito me pediram para imprimir uma única via, que estava gastando papel demais.

Eu disse a eles que entendia pelos manuais que isso deveria ser assim mesmo.

Entretanto um deles me mostrou uma NFCe em contingência de uma grande rede de cosmeticos, que segundo ele, na oportunidade como consumidor, disse jurando de pé junto que saiu APENAS UMA VIA.

Isso pode ser parametrizado ? 

Obrigado

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  • Moderadores

Não e se ele é bom cidadão e descobriu isso basta ele denunciar junto ao sefaz!

mas é obrigatório! não é porque o outro faz errado que você deve de fazer também.

Consultor SAC ACBr Juliomar Marchetti
 

Projeto ACBr

skype: juliomar
telegram: juliomar
e-mail: [email protected]
http://www.juliomarmarchetti.com.br
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Olá pessoal,

Olha, no meu caso permito que o usuário possa configurar se quer que emita uma ou duas vias em contingência offline. Até porque o último manual disponibilizado deu a entender isso: 

Manual_de_especificacoes_tecnicas_da_Contingencia_Off-line_versao_2.0

Página 8, primeiro parágrafo:

"No caso de emissão em contingência 9, é obrigatória a impressão do Detalhe da Venda e do DANFE NFC-e, sendo que, nesta hipótese, deverá ser impressa uma segunda via do DANFE NFC-e que deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e emitida em contingência. Esta obrigação poderá, a critério da Unidade Federada, ser dispensada."

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Aí que está a questão Juliomar, eu dei o recurso via sistema (fiz minha parte, já que está descrito na documentação), agora quem é responsável por emitir ou não é o cliente consultando o seu contador.

O default do sistema é a emissão em duas vias, caso o cliente deseje alterar ele que é o responsável.

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Se possível eu também gostaria que existisse uma opção de marcar ou não nas configurações do Acbr para emitir ou não a 2a via.

Até porque estes dias uma loja me ligou e disse "porque sai duas vezes a nota as vezes, a gente da uma pro cliente e a outra joga fora!".

Queria que parasse isto pra não gastar papel.

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Olá, recebi agora da Sefaz RS, isto:

Se a NFC-e for emitida em contingência off-line, então a legislação exige a impressão de apenas uma via do DANFE-NFCe.

 

Isso está definido no Ajuste Sinief 07/05 (a lei básica da NF-e e NFC-e), em sua Cláusula 11, Parágrafo 15, Item II, conforme pode ser verificado no link https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/aj_007_05

 

 

§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas, a critério de cada unidade federada, as seguintes alternativas de operação em contingência:

 

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos da cláusula décima sétima-D, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora;

 

Mas eu não entendi esta DPEC, se estamos com problemas como vamos transmitir isto antes de emitir a NFC-e em contingência?!

 

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Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16:

§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas, a critério de cada unidade federada, as seguintes alternativas de operação em contingência:

I - imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos da cláusula décima sétima-D, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora;

 

Bem se analisarmos a legislação informada, texto em destaque, ali diz sobre imprimir pelo menos uma via.

 

Então não é ilegal.

 

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37 minutos atrás, claudiomiguelmuller disse:

Olá, Antônio, como transmitir o DPEC se algo está errado, por exemplo a internet, e então pode emitir em contingência?

Claudio pelo que entendi, corrijam se eu estiver errado, o DPEC é usado em NFe.

Não sei se o DPEC em NFCe é o próprio DANFE em contingência.

Pelo menos é a primeira vez que tenho contato com essa informação.

Eu enviei a questão da impressão em duas vias para um contador junto com a citada lei e ele me disse que imprimir em uma é respaldado.

Alguem sabe em qual unit fica a chamada a reimpressão em contingência e se ela pode ser sobrescrita ?

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  • Moderadores
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2. Detalhes Técnicos NFC-e Emitida em Contingência
Ao emitir uma NFC-e em contingência, a primeira decisão é sobre a forma de emissão em contingência dentre as disponíveis para NFC-e (de acordo as alternativas aceitas pela Unidade Federada). No arquivo eletrônico XML da NFC-e deverá ser indicada a forma de emissão em contingência pelo preenchimento do campo tpEmis (B22) com um dos seguintes conteúdos:
- 1-Emissão normal (não em contingência);
- 4 - Contingência EPEC (Evento Prévio da Emissão em Contingência);
- 9 - Contingência off-line da NFC-e.

Não confundam contingência EPEC com contingência Offline. São métodos diferentes.

Pessoalmente nunca usei o EPEC então não sei como funciona, mas segundo o manual de contingência esse é um método que pode ser aceito, de acordo com a UF.

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  • Moderadores
3 minutos atrás, claudiomiguelmuller disse:

no RS é aceito a contingência OFFLINE, somente 1 via, isto está no e-mail que eles me passaram.

No parágrafo destacado só trata da DPEC (agora EPEC). Imprimir uma via e transmitir o EPEC.

O que diz sobre a contingência offline?

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eles responderam:

Se a NFC-e for emitida em contingência off-line, então a legislação exige a impressão de apenas uma via do DANFE-NFCe.

 

Isso está definido no Ajuste Sinief 07/05 (a lei básica da NF-e e NFC-e), em sua Cláusula 11, Parágrafo 15, Item II, conforme pode ser verificado no link https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/aj_007_05

 

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  • Moderadores

Grifo meu:

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II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos da cláusula décima sétima-D, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora;

É um "Offline" que exige a emissão do DPEC/EPEC.

Esclareça melhor, pergunte se imprimir apenas uma via também vale para as NFCe com tag tpEmis=9.

 

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Sobre esta questão aqui no Estado do Amazonas eu foi no setor técnico e eles me informaram que não havia mais necessidade desta impressão de segunda via.
Então eu os questionei sobre qual documento me daria respaldo para eu retirar a necessidade da segunda via, e prontamente eles solicitaram para eu dar uma olhada no site oficial no documento http://portalnfce.sefaz.am.gov.br/wp-content/uploads/2017/02/FAQ-versão-4.0_01.17.pdf


Questão 32. Há obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e pelo emitente e pelo consumidor (destinatário)?

R. Não existe obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e pelo emitente ou pelo destinatário. O documento fiscal relativo à operação é o arquivo digital da NFC-e. Por se tratar de um documento fiscal digital,o emitente deverá armazenara NFC-e, eletronicamente, pelo período de 5 (cinco) anos, conforme determinado pela legislação tributária.

Segue em anexo o documento.

Claro isto é valido no Amazonas, mas como o responsável pelo setor me falou que algo que estar sendo adotado por outras unidades da federação.

 

FAQ-versão-4.0_01.17.pdf

Sugiro que vocês procurem no site Perguntas e Respostas sobre o sistema da NFC-e dos seus respectivos Estados.

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Notem que é a Versão 4.0 Atualizada em 13.02.2017. Bem atual aqui no Amazonas.

Aproveitando a oportunidade, sobre a EPEC alguém já desenvolveu este método de contingência?

Estou precisando implantar algum método de contingencia na emissão da NF-e 55 e os manuais são meio vagos e confusos.

Alguém sabe de algum material de melhor didática sobre EPEC que possam indicar.

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