Olá Pessoal,
Abaixo as regras para que possamos emitir um CT-e Simplificado segundo o Ajuste SINIEF numero 46 de 8 de dezembro de 2023.
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, com as seguintes redações:
I - a cláusula terceira-B:
“Cláusula terceira-B Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem.
§ 1º Na hipótese do disposto no “caput”, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:
I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;
IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.
§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.”;
II - o § 8º à cláusula décima primeira:
“§ 8º O disposto no § 7º não se aplica ao Estado de Minas Gerais.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2024, em relação ao inciso I da cláusula primeira;
II - a partir da sua publicação, em relação ao inciso II da cláusula primeira.