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Victor H. Gonzales - Panda

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Tudo que Victor H. Gonzales - Panda postou

  1. A Secretaria da Fazenda cassou a inscrição estadual de 8.141 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado de 24/12 e a relação dos contribuintes cassados pode ser consultada na página do Cadesp, clicando em Mais informações > Cassação. A exemplo do que ocorreu em um primeiro lote de cassações realizadas em 7/12, esta cassação da inscrição ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a outubro, novembro e dezembro de 2019. Conforme disciplina a Portaria CAT 95/06, o contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 15 dias - contados da data de publicação em Diário Oficial – para apresentar reclamação e regularizar sua situação cadastral junto ao Posto Fiscal de sua vinculação. No caso de decisão desfavorável ao contribuinte (proferida pelo Chefe do Posto Fiscal), cabe recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho. Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias. Fonte : Mais de 8 mil contribuintes têm inscrição estadual cassada por inatividade presumida (fazenda.sp.gov.br)
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  2. DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, D E C R E T A : Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto. Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971. Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia. Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I docaputdo art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2022: I - o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; II - o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017; III - o Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018; IV - o Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018; V - o Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019; VI - o Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019; VII - o Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020; VIII - o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020; IX - o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020; X - o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020; XI - os art. 1º, art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020; XII - o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020; XIII - o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020; XIV - o Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021; XV - o Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021; e XVI - o Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022. Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. Fonte : DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 - DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br) PDF em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/Anexo/ANDEC10923.pdf
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  3. Institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 343ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - localizado em outra unidade federada - Portal Nacional da DIFAL – fica instituído e será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias. Cláusula segunda O Portal deverá conter: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. Cláusula terceira O Portal conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual da operação ou prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada unidade federada. § 1º Desde a sua disponibilização, o Portal conterá direcionamento específico para emissão das guias de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual. § 2º O Estado de São Paulo fica autorizado a disponibilizar ferramenta de apuração e as guias de recolhimento no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal. Cláusula quarta A disponibilização das informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda será por meio de planilha eletrônica a ser enviada por cada unidade federada para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, contendo os dados relativos às respectivas legislações estaduais. § 1º As informações de que trata esta cláusula possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino. § 2º Alternativamente ao disposto no “caput”, as unidades federadas ficam autorizadas a disponibilizar as informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal. Cláusula quinta A operacionalização do Portal se dará por meio de Ato COTEPE/ICMS. Cláusula sexta Acordo de Cooperação Técnica disporá sobre a forma de ressarcimento das despesas do Portal entre as unidades federadas participantes. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goias – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fabio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula , Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. Fonte : CONVÊNIO ICMS 235/21 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br) Portal da Difal : Portal da Difal (svrs.rs.gov.br)
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  4. Com o avanço do comércio eletrônico, surgiu a necessidade de simplificar o processo de impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. A impressão do DANFE Simplificado – Etiqueta, possível de ser utilizado pelos contribuintes nas operações de venda a varejo para consumidor final em comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, ocorrerá seguindo os padrões técnicos estabelecidos nesta Nota Técnica, atendendo ao disposto no §5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05 Tipo e Tamanho do Papel Para a impressão do DANFE Simplificado poderá ser utilizado qualquer tipo de papel com largura mínima de 55 milímetros, com exceção de papel jornal, desde que seja garantido o contraste necessário para assegurar leitura do código de barras nos equipamentos normais do mercado Fonte : AJUSTE SINIEF 7/05 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br) Fonte : http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=eYbbUUApSQI=
  5. Boa tarde, na área da comunidade as respostas são feitas pela própria comunidade, ela se ajuda, na área da ACBrPro que são os assinantes esse sim, existe monitoramento dos consultores e equipe técnica da ACBr e uma SLA para resposta, tanto no Discord como no Fórum. Referente a ACBrLib é um produto que não será descontinuado e está em continua atualização e implementação pela equipe e utilizado por diversas empresas em produção. Referente sua dúvida, olhe no manual como fazer o preenchimento das tags de IPI: https://acbr.sourceforge.io/ACBrLib/ModeloNFeINI.html Forte abraço.
  6. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  7. Mais detalhes sobre a difal : DIFAL-EC 87/2015 – Regulamentação aprovada no Senado segue para sanção - Siga o Fisco
  8. Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo
  9. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  10. Boa tarde, Aberto TK-2234 para analise
  11. 28/12/2021 - ATENÇÃO! Suspensão de regra de validação referente a DIFAL: A partir de 01/01/2022 a Regra de Validação NA01-20, implementada a partir da NT2015/003, será suspensa. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Campo Modelo Regra de Validação Aplic. Msg Efeito Descrição Erro NA01-20 55 Não informado grupo de ICMS para a UF de Destino (tag:ICMSUFDest): - Operação Interestadual (idDest=2) e - Operação com Consumidor Final (indFinal=1) e - Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e - Não é operação de prestação de serviços (não existe tag “ISSQN”). Exceção 1: Esse grupo não deve ser exigido se o Grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart) estiver preenchido. Exceção 2: A regra de validação não se aplica, em produção, para Nota Fiscal com data de emissão anterior a 01/07/2016. Exceção 3: A regra de validação não se aplica para Devolução de Mercadoria (finNFe=4) que referencie Nota Fiscal com chave de acesso anterior a 2016. Exceção 4: A regra de validação acima não se aplica para as operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Anexo XIII.04). Exceção 5: A regra de validação acima não se aplica nas NF-e de entrada (tpNF=0). Exceção 6: A regra de validação acima não se aplica nas operações com combustíveis (tag:comb) derivados de petróleo: código ANP diferente de: 820101001, 820101010, 810102001, 810102004, 810102002, 810102003, 810101002, 810101001, 810101003, 220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005, 220101006, 560101001. Exceção 7: A regra de validação acima não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) igual à UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF). Exceção 8: A regra de validação acima não se aplica para as operações com CFOP de Remessa de Mercadoria (Anexo XIII.06). Exceção 9: A regra de validação acima não se aplica para os CFOP: - 6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado; - 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda p/ entrega futura; - 6.929 - Lançamento relativo a Cupom Fiscal. Exceção 10: Esta regra de validação não se aplica nas operações isentas (CST=40-Isenta ou CSOSN=103-Isento), imunes ou não tributadas (CST=41-Não tributada, ou CSOSN=300-Imune, ou CSOSN=400-Não tributada pelo Simples Nacional). Exceção 11: A regra de validação acima não se aplica nas NF-e complementares (finNFe=2) nem nas de ajuste (finNFe=3). Exceção 12: A regra de validação acima não se aplica para emitentes optantes pelo Simples Nacional (CRT=1). Obrig. 694 Rej. Rejeição: Não informado o grupo de ICMS para a UF de destino [nItem:999] Fonte : Portal da Nota Fiscal Eletrônica (fazenda.gov.br)
  12. Essa parte de gerar os token "Bearer", refresh de tempo de vida, você pode usar como base as unit do Itau e Banco do Brasil. acho que você consegue de forma fácil utilizar no ACBrBoleto isto. de qualquer forma, obrigado pela contribuição dos seus fontes
  13. Anexa aqui as unit, que fica melhor que no pastbin se possível
  14. Com o crescimento do comércio eletrônico no Brasil, o Fisco tende a intensificar, cada vez mais, suas ações sobre o setor. Nesse sentido, algumas mudanças já previstas incluem a corresponsabilização dos marketplaces e possíveis intermediários financeiros pela inadimplência fiscal das marcas associadas. Na Bahia, Ceará e Mato Grosso, por exemplo, já foram sancionadas leis que atribuem aos marketplaces e possíveis intermediários financeiros a responsabilidade solidária por pendências fiscais e tributárias de seus sellers. Além disso, duas outras alterações aplicadas também aos e-commerces, marketplaces e serviços logísticos referem-se ainda ao fim da obrigatoriedade da impressão do DANFE em operações para o consumidor final e a implantação do MDF-e, que consiste em um documento fiscal digital que reúne informações contidas em NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), modelo 55, e CT-e (Conhecimentos de Transporte Eletrônico), modelo 57, relacionadas a mercadorias transportadas por um veículo de carga. Fonte : Sovos indica 5 tendências na área fiscal para empresas em 2022
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  15. No dia 28/12/2021, entre 1h e 5h, serão executados procedimentos de manutenção no Ambiente Nacional da NF-e que tornarão indisponíveis os serviços prestados no Portal Nacional da NF-e, na Manifestação do Destinatário (Web Service NFeRecepcaoEvento4), na distribuição de NF-e regulada pela NT 2014.002 (Web Service NFeDistribuicaoDFe), etc. Assinado por: Receita Federal do Brasil Fonte : Portal da Nota Fiscal Eletrônica (fazenda.gov.br)
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  16. Boa tarde, Em Janeiro vocês que estão a par do projeto se quiserem contribuir, podemos evoluir. Acredito que não receberemos um manual que contem a ficha de compensação, mas de posse da linha digitável podemos recriar o código de barras e fazer alguns testes. Por ser dados sensíveis, se quiserem enviar alguns boletos por mensagem privadas, no inicio do ano nas próximas Sprint verificamos de realocar esta Task no escopo. Pelo informado da comunidade, a implementação aqui do CNAB está correto e validado, só a ficha de compensação que está faltante, com base em algumas fichas podemos testar o padrão e tentar recriar o calculo do código de barras ITF5; Fico a disposição para finalizar essa thread. Forte abraço
  17. Ambiente de produção da NFCe passou por indisponibilidade / instabilidade na presente data 23/12/2021 desde aproximadamente das 11:00 até as 21:00
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  18. Ambiente de produção da NFCe está passando por indisponibilidade / instabilidade na presente data 24/12/2021 desde aproximadamente as 09:00
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  19. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  20. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  21. um mudança pesada assim tem que sair schemas, e varias outras questões, e geralmente tem uma janela de pelo menos 180 dias . Mas isso foi adiado, e já conversamos no papo pro a respeito disto. Essas mudanças estão previstas para 2023, mas as vezes nem em 2023 será mudado, será adiado novamente, visto que 2022 é ano de eleição então tudo é complexo.
  22. Boa tarde, No próprio ajuste que você referenciou tem as informações que você pediu. https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2019/ajuste-sinief-11-19 Está adiado para 2023 até o momento.
  23. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
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